DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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91
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 32/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.514/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: José Hélio Alves de Souza (173.347.213-49).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Hélio Alves de Souza
(60143/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0032-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 33/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.713/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Noemi Campos Bonifácio (140.784.063-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Noemi Campos Bonifácio
(80519/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0033-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 34/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.804/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Regina Fátima Soares de Oliveira Marques (122.510.623-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Regina Fátima Soares de Oliveira
Marques (18940/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260
do RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 35/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.808/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco José Gondim de Sousa (210.604.363-53).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco José Gondim de Sousa
(87992/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
presumidamente, pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 36/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.675/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: João Araújo dos Santos Filho (148.712.464-34).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Araújo dos Santos Filho
(84628/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0036-01/23-1.

                            

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