DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 42/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.819/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Cláudio Pires dos Santos (244.251.761-20).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luiz Cláudio Pires dos Santos
(19472/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde
a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-
TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos
arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0042-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 43/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.044/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Dirnamara Luckemeyer Guimarães (380.209.120-53).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Dirnamara Luckemeyer
Guimarães (3551/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde
a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-
TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos
arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0043-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 44/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.889/2022-8.
2. Grupo I - Classe - V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Régia Cristina Silva (257.952.283-20).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar
ilegal o
ato de
aposentadoria de
Régia Cristina
Silva
(11487/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no
prazo de
15 (quinze)
dias, destaque
as parcelas
de quintos,
incorporadas pelo exercício de funções após a data de 8/4/1998, transformando-as em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
638.115/CE, e providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.323/2016,
sujeitando-o
à
absorção por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara,
e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0044-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 45/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.522/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Abdoral Gomes (226.434.781-34).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Abdoral Gomes (117636/2019,
peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde
a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-
TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos
arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0045-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 46/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.524/2022-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Semar Virgílio Souza Manso (225.274.781-15).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Semar Virgílio Souza Manso
(80312/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no
prazo de
15 (quinze)
dias, destaque
as parcelas
de quintos,
incorporadas pelo exercício de funções após a data de 8/4/1998, transformando-as em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário
638.115/CE, e providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.323/2016,
sujeitando-o
à
absorção por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara,
e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária do responsável pela omissão;

                            

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