DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fernando da Silva (143998/2019,
peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a vantagem "opção", por manifesta
ilegalidade, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência
da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e
comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do
RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária
do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 52/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.014/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Henrique Nascimento (149.745.841-20).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Carlos Henrique Nascimento
(72099/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua a vantagem "opção", por manifesta
ilegalidade, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência
da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e
comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do
RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária
do responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0052-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 53/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.919/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Chirley Almeida de Souza Cardozo (369.513.316-34).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Chirley Almeida de Souza
Cardozo (19138/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260
do RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, e comunique a este Tribunal
as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da
Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0053-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 54/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.364/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Terezinha Farias de Matos (207.663.604-82).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Terezinha Farias de Matos
(57602/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, e comunique a este Tribunal
as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da
Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0054-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 55/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.165/2015-3.
2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-
10).
3.2. Responsáveis: Carla Martins Ribeiro Mangabeira (801.793.981-72); José
Batista da Silva (279.000.701-25); José Milton de Sousa Brilhante (289.746.202-78);
Raquel Jorge da Costa (421.915.302-06).
4. Entidade: Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1.699), representando
Carla Martins Ribeiro Mangabeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades em pagamento antecipado efetuado pela Secretaria de Estado da Saúde
do Estado de Rondônia à empresa Comércio e Representações Prado Ltda. para aquisição
de medicamentos com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, XVI,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 234, 235, parágrafo único, e 237 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer da representação por estarem preenchidos os requisitos dos arts.
235 e 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. considerar José Batista da Silva revel, para todos os efeitos, dando-se
seguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Carla
Martins Ribeiro Mangabeira, José Milton de Sousa Brilhante e Raquel Jorge da Costa e
estender seus efeitos a José Batista da Silva;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos;
9.5. enviar cópia deste acórdão aos interessados, aos responsáveis e ao Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para 
consulta
no 
dia
seguinte
à 
sua
oficialização, 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0055-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 56/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.849/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados: Nadir Rosa Domingos Lopes (179.543.804-59); Neisa Roberto
Rosa (197.225.594-00); Nerise Roberto de Lima (174.437.414-72); Neusa Roberto Rosa
(059.628.324-50); Quitéria Fernandes da Silva (317.809.544-68).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

                            

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