DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020600097
97
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 61/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.792/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Nicolau da Silva (026.236.918-43).
4. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José Nicolau da
Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto) que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Nicolau da Silva teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0061-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 62/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.414/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto (226.528.388-65).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da ausência de comprovação do período de interstício (não retorno
ao Brasil e/ou permanência no país por prazo igual ao de vigência da bolsa), referente
aos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no
Exterior, modalidade Doutorado no Exterior - GDE, processo CNPq 202012/2012-3,
firmado entre o CNPq e Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto, e que tinha, por objeto,
o projeto de doutorado descrito como "O papel das estradas na expansão de espécies
nativas no Cerrado: integrando efeitos demográficos e ecologia de paisagens em modelos
de distribuição de espécies",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal:
Débitos relacionados ao responsável Ernane Henrique Monteiro Vieira Neto:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
27/7/2012
21.653,05
.
8/1/2018
610.558,22
Valor atualizado do débito (com juros) em 1/12/2022: R$ 835.145,84.
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam:
9.5.1. à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.5.2. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável, para ciência.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 63/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.795/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial:
3. Responsável: Ébio Jose Vitor (218.677.396-15)..
4. Entidades: Município de Orizânia - MG e Ministério do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Orizânia/MG, por meio
do Termo de Compromisso 386/2020 (Siafi 699756), que tinha por objeto a execução de
"ações de socorro, assistência e restabelecimento",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ébio Jose Vitor;
9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento da
quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir
da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
5/3/2020
219.071,66
Débito
.
6/9/2021
117.786,28
Crédito
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 60.000,00 ao Sr. Ébio Jose Vitor, com fulcro no art. 57
da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Orizânia/MG e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, neste caso,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 64/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.098/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: William Makant (042.969.137-86).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão
da omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro
(processo 457.971/2012-6), e que tinha por objeto o desenvolvimento de ciclo-elétrico
em compósito de sisal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. William Makant para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. William Makant, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
5/8/2013
2.700,00
.
4/9/2013
2.700,00
.
3/10/2013
2.700,00
.
4/11/2013
2.700,00
.
5/12/2013
2.700,00
.
6/1/2014
2.700,00
.
7/2/2014
2.700,00
.
10/3/2014
2.700,00
.
11/3/2014
3.000,00
.
3/4/2014
2.700,00
.
6/5/2014
2.700,00
.
4/6/2014
2.700,00
.
26/6/2014
3.000,00
.
2/7/2014
6.000,00
.
3/7/2014
3.000,00
.
4/8/2014
3.000,00
.
4/9/2014
3.000,00
.
2/10/2014
3.000,00
.
6/11/2014
3.000,00
.
4/12/2014
3.000,00
.
2/1/2015
3.000,00
.
5/2/2015
3.000,00
.
6/3/2015
3.000,00

                            

Fechar