DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituído por Arlindo
Damião Rosa (5546/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar 
o
ressarcimento 
das
quantias 
indevidamente
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0056-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 57/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.427/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessados: Daniele Klein Santos (087.584.737-42); Michelle dos Santos Klein
(107.230.887-80).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituído por Adaias Jacob Klein
(74809/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2.
dispensar 
o
ressarcimento 
das
quantias 
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às beneficiárias,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 58/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.396/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Marta Ivani da Silva Amorim (043.035.982-91).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituído por Clóvis da Silva
Amorim (124173/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260
do RI/TCU;
9.2.
dispensar 
o
ressarcimento 
das
quantias 
indevidamente
recebidas,
presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. regularize o posto/graduação do instituidor que serve de base para o
cálculo dos proventos da pensão militar;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação 
deste 
acórdão, 
do 
inteiro 
teor 
desta 
deliberação 
à 
beneficiária,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
9.3.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0058-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 59/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.268/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Márcia Lina de Carvalho Barbosa (265.798.711-72).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Márcia Lina de Carvalho Barbosa
(46703/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque as parcelas de quintos, incorporadas
pelo exercício de funções após a data de 8/4/1998, transformando-as em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 638.115/CE, e
providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016,
sujeitando-o à
absorção por
quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º,
caput,
da Resolução
TCU 206/2007,
sob
pena de
responsabilidade solidária
do
responsável pela omissão;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0059-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 60/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.844/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15); Construtora
Borges Carneiro Ltda. (01.590.549/0001-46).
3.3. Recorrentes: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15); Construtora
Borges Carneiro Ltda. (01.590.549/0001-46).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Marlon Carvalho Cambraia e Reno Porto Cesar Bertosi
(18.902/OAB-CE), representando Construtora Borges Carneiro Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelo Sr. Antônio Teixeira de Oliveira e pela Construtora Borges Carneiro Ltda.
em face do Acórdão 8.688/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada tomada de
contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em decorrência da falta de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 411/08
(Siafi 643639), destinado à execução de sistema de esgotamento sanitário no Município
de Senador Pompeu/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar a eles provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0060-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:

                            

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