DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 69/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.139/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Nestor Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento
da Silva (338.875.195-15).
3.3. Recorrente: Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Wenceslau Guimarães - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Santos Ribeiro (34.476/OAB-BA), representando
Susete Nascimento da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Sra.
Susete Nascimento da Silva, ex-Prefeita do Município de Wenceslau Guimarães/BA, de
2009 a 2012, contra o Acórdão 9.395/2020-1ª Câmara, que julgou tomada de contas
especial em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos
repassados no âmbito do Convênio 701768/2010 (Siafi 662901), cujo objeto foi a
"construção de unidade de educação infantil - Proinfância",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas de União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração interposto pela Sra. Susete
Nascimento da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência à recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0069-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 70/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.647/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Josue Jonas Kothe (019.929.520-43).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de admissão de
pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira
Câmara, diante
das razões
expostas
pelo Relator,
com fundamento
na
Constituição Federal, art. 71, inciso III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, 39, inciso I,
e 41, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do Sr. Josue Jonas
Ko t h e ;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1.
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao Sr. Josue Jonas Kothe.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0070-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 71/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.019/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eni Iasodara Laborda Fernandes (111.278.805-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidora da Universidade Federal da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III IX, e na Lei .443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à sra. Eni Iasodara Laborda
Fernandes e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que adote as seguintes
providências:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Eni Iasodara Laborda
Fernandes no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze
dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0071-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 72/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.081/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ruy Moraes de Oliveira (791.849.798-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Ruy Moraes de Oliveira
e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que adote as
seguintes providências:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Ruy Moraes de Oliveira no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze
dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0072-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 73/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.908/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Celina Maria Frederigue de Brito Soares (025.112.328-63).
3.2. Recorrente: Celina Maria Frederigue de Brito Soares (025.112.328-63).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de
aposentadoria, interposto pela sra. Celina Maria Frederigue de Brito Soares contra o
Acórdão 316/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 do Acórdão 316/2022-1ª
Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação -
assentada em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos" ou "décimos" de função
comissionada após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade
subsistem, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0073-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 74/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.533/2021-5.
1.1. Apenso: 000.681/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Emmanuel Roque Pavesi Spricigo (007.199.499-80); Farmácia
Beng Ltda. (11.460.092/0001-09); Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo (009.083.019-
95).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial
Masterfarma Tijucas do Sul/Farmácia Beng Ltda., solidariamente com o Sr. Emmanuel
Roque Pavesi Spricigo e a Sra. Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo, em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013
a 17/2/2016;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis, para
todos os efeitos, o estabelecimento comercial Masterfarma Tijucas do Sul/Farmácia Beng
Ltda. e os Srs. Emmanuel Roque Pavesi Spricigo e Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do
estabelecimento comercial Masterfarma Tijucas do Sul/Farmácia Beng Ltda. e dos Srs.
Emmanuel Roque Pavesi Spricigo e Naria Inez Martins Lopes Pavesi Spricigo, e condená-los,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
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