DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 77/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.054/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antonio de Holanda Cabral (104.459.274-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Antonio de
Holanda Cabral, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija as parcelas de "quintos" atribuídas ao interessado, de modo que as
frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não
aquelas decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. Antonio de Holanda Cabral teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0077-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 78/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.189/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Silvia Aparecida D Agostini (517.043.669-68).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Silvia Aparecida
D Agostini, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que dê ciência
desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - protegida por decisão judicial
transitada em julgado - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição
da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade subsistem, em conformidade com a
modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0078-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 79/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.830/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maurício José da Silva Praxedes (196.594.312-87).
4. Entidades: Município de Marechal Taumaturgo - AC e Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Marechal Taumaturgo/AC por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Maurício José da Silva Praxedes;
9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das
quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a
partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
4/1/2012
820,00
.
5/1/2012
545,00
.
11/1/2012
545,00
.
17/2/2012
3.423,60
.
29/2/2012
622,00
.
29/2/2012
1.686,50
.
5/3/2012
622,00
.
6/3/2012
622,00
.
6/3/2012
622,00
.
9/3/2012
2.354,50
.
12/3/2012
622,00
.
20/3/2012
2.850,00
.
23/3/2012
2.363,60
.
23/3/2012
124,40
.
27/3/2012
1.712,50
.
30/3/2012
1.442,30
.
20/4/2012
659,20
.
8/5/2012
709,00
.
8/5/2012
1.684,00
.
29/5/2012
1.896,10
.
29/5/2012
1.060,00
.
8/6/2012
821,50
.
27/6/2012
1.181,80
.
28/6/2012
62,20
.
10/7/2012
3.075,00
.
23/7/2012
3.202,00
.
27/7/2012
600,00
.
30/7/2012
1.181,00
.
30/7/2012
62,20
.
8/8/2012
300,00
.
17/8/2012
230,00
.
22/8/2012
680,00
.
23/8/2012
427,50
.
23/8/2012
688,00
.
29/8/2012
4.000,00
.
30/8/2012
760,00
.
30/8/2012
40,00
.
30/8/2012
3.294,00
.
30/8/2012
845,00
.
10/9/2012
100,00
.
25/9/2012
472,00
.
18/10/2012
4.380,00
.
19/10/2012
1.600,00
.
22/10/2012
200,00
.
22/10/2012
690,00
.
9/11/2012
1.182,70
.
12/11/2012
855,00
.
12/11/2012
45,00
.
12/11/2012
1.600,00
.
5/12/2012
4.235,00
.
12/12/2012
590,90
.
12/12/2012
31,10
.
14/12/2012
2.363,60
.
24/9/2012
1.740,00
.
24/9/2012
2.164,05
.
24/9/2012
115,00
.
24/9/2012
20,95
.
25/9/2012
653,00
.
9/10/2012
2.500,00
.
9/11/2012
590,90
.
9/11/2012
31,10
.
12/11/2012
665,00
.
12/11/2012
35,00
.
3/1/2012
517,75
.
3/1/2012
109,00
.
5/1/2012
517,75
.
10/1/2012
517,75
.
17/1/2012
109,00
.
24/1/2012
517,75
.
24/1/2012
590,90
.
24/1/2012
590,90
.
25/1/2012
124,40
.
25/1/2012
517,75
.
25/1/2012
517,25
.
30/1/2012
517,75
.
30/1/2012
517,75
.
1/2/2012
590,90
.
15/2/2012
590,90
.
17/2/2012
1.313,00
.
29/2/2012
1.157,50
.
5/3/2012
622,00
.
27/3/2012
1.712,50
.
29/3/2012
2.488,00
.
27/4/2012
2.363,60
.
27/4/2012
124,40
.
8/5/2012
1.377,50
.
23/5/2012
2.363,60
.
23/5/2012
124,40
.
28/6/2012
124,40
.
29/6/2012
2.363,60
.
10/7/2012
1.644,00
.
10/7/2012
1.011,10
.
30/7/2012
124,40
.
30/7/2012
2.363,60
.
8/8/2012
2.110,00
.
29/8/2012
2.363,60
.
29/8/2012
124,40
.
30/8/2012
565,70
.
30/8/2012
404,00
.
30/8/2012
902,40
.
18/9/2012
1.505,00
.
24/9/2012
2.007,00
.
2/10/2012
2.363,60
.
2/10/2012
124,40

                            

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