DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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11/10/2012
3.500,00
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15/10/2012
2.859,00
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16/10/2012
150,00
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26/10/2012
2.363,60
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26/10/2012
124,40
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9/11/2012
1.543,50
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3/12/2012
2.363,60
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3/12/2012
124,40
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4/12/2012
2.363,60
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5/12/2012
3.500,00
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3/1/2012
517,75
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5/1/2012
807,50
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11/1/2012
517,75
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16/1/2012
807,50
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16/1/2012
517,75
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16/1/2012
517,75
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17/1/2012
517,75
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17/1/2012
178,75
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24/1/2012
517,75
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24/1/2012
517,75
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24/1/2012
807,50
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24/1/2012
590,90
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25/1/2012
590,90
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25/1/2012
198,00
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26/1/2012
590,90
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30/1/2012
590,90
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31/1/2012
590,90
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17/2/2012
1.352,50
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29/2/2012
590,90
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29/2/2012
2.817,50
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1/3/2012
807,50
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1/3/2012
590,90
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5/3/2012
590,90
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5/3/2012
590,90
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5/3/2012
622,00
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5/3/2012
590,90
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9/3/2012
1.685,00
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9/3/2012
1.750,00
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9/3/2012
1.060,00
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14/3/2012
198,00
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23/3/2012
4.352,90
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23/3/2012
229,10
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3/4/2012
1.124,44
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20/4/2012
740,80
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27/4/2012
4.545,40
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27/4/2012
236,60
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8/5/2012
1.663,00
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23/5/2012
4.545,40
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23/5/2012
236,60
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5/6/2012
690,50
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27/6/2012
4.545,40
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28/6/2012
236,60
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9/7/2012
535,30
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10/7/2012
528,00
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10/7/2012
1.355,10
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27/7/2012
6.290,00
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30/7/2012
4.545,40
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30/7/2012
236,60
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8/8/2012
2.590,00
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22/8/2012
680,00
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29/8/2012
4.542,90
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29/8/2012
239,10
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29/8/2012
5.000,00
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30/8/2012
6.000,00
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30/8/2012
573,50
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30/8/2012
1.742,10
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10/9/2012
4.619,00
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13/9/2012
1.762,53
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13/9/2012
93,30
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13/9/2012
10,17
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28/9/2012
4.495,40
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28/9/2012
239,60
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11/10/2012
2.900,00
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18/10/2012
900,00
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26/10/2012
4.495,40
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26/10/2012
239,60
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29/10/2012
1.162,80
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29/10/2012
61,20
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9/11/2012
2.800,60
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9/11/2012
900,00
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12/11/2012
4.878,00
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3/12/2012
4.495,40
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3/12/2012
239,60
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3/12/2012
112,20
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6/12/2012
4.233,00
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11/12/2012
209,00
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11/12/2012
11,00
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11/12/2012
160,00
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12/12/2012
600,00
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14/12/2012
3.545,40
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14/12/2012
186,60
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28/12/2012
4.108,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 190.000,00 ao Sr. Maurício José da Silva Praxedes, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Prefeitura e à Câmara Municipal
de Marechal Taumaturgo/AC e à Procuradoria da República no Estado do Acre, neste caso,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0079-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 80/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.833/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Alves Teixeira Júnior (065.699.286-78).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão de empregado
na Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, I, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. José Alves Teixeira
Júnior;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1. 
acompanhe 
os 
desdobramentos 
da
Ação 
Civil 
Pública 
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao sr. José Alves Teixeira Júnior.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0080-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 81/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.759/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliane Gonçalves Vieira (386.240.286-04).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de
aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região contra o
Acórdão 705/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. tornar sem efeito o item 1.7.1 do Acórdão 705/2022-1ª Câmara;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que, a despeito da
negativa de registro da aposentadoria da sra. Eliane Gonçalves Vieira, motivada pela
incorporação - assentada em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos" ou
"décimos" de função comissionada após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título
de inatividade subsistem, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão
de novo ato;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
e à inativa.

                            

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