DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0081-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência), Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 82/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame, interposto por Sezia
Pires, contra o Acórdão 8.381/2019-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
Considerando que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há mais de
dez anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
636.553/RS, bem como a impossibilidade de sua revisão de ofício;
Considerando a sistemática aprovada por esta Corte mediante o Acórdão
122/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:
a) conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar sem efeito o acórdão recorrido, apenas em relação à recorrente;
c) considerar tacitamente registrado o ato de concessão de aposentadoria emitido
em favor da recorrente (peça 45);
d) dar ciência desta deliberação à entidade de origem e à recorrente.
1. Processo TC-010.056/2013-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Sezia Pires (290.195.759-53).
1.2. Interessados: Bartira Cabral da Silveira Grandi (295.849.220-68); Biase Faraco
Neto (145.157.769-91); Blasco Borges Barcellos (004.161.429-15); Carlos Alberto Adi Vieira
(245.593.269-91); Lizete Wood Almeida Souto (311.789.877-87); Maria Albaneza da Silva
Fogaça (290.072.169-53); Otavino da Silva (070.418.889-91); Saulo Marcio Seemann
(246.107.479-87);
Sezia Pires
(290.195.759-53); Sezia
Pires (290.195.759-53); Valdir
Bernardino Soares (155.360.259-53); Walkiria de Oliveira Closs (162.577.152-53).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Guilherme Belém Querne (12.605/OAB-SC), Luciana Darío
Meller (12964/OAB-SC) e outros, representando Sezia Pires.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 83/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame, interposto por Nilson
Gomes de Vasconcelos, contra o Acórdão 5.455/2020-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente;
Considerando que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há mais de
cinco anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
636.553/RS;
Considerando a sistemática aprovada por esta Corte mediante o Acórdão
122/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:
a) conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar insubsistente o acórdão recorrido;
c) considerar tacitamente registrado o ato concessório emitido em favor do
recorrente;
d) remeter os autos à Sefip para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão
de ofício do registro tácito ora consignado, levando em conta, para tanto, as
irregularidades identificadas nestes autos;
e) dar ciência desta deliberação à entidade de origem e ao recorrente.
1. Processo TC-012.326/2014-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Nilson Gomes de Vasconcelos (083.494.526-68).
1.2. Interessados: Nilson Gomes de Vasconcelos (083.494.526-68); Nilson Gomes
de Vasconcelos (083.494.526-68).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Ana Batista de Vasconcelos e Nilson Batista de
Vasconcelos (146.157/OAB-MG), representando Nilson Gomes de Vasconcelos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 84/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Fabio Cavalcanti Bolognani, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da
vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança
exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (vide Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021,
8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021,
7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª
Câmara), especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do
pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de
Fabio Cavalcanti Bolognani e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; encaminhar cópia do
presente acórdão ao órgão de origem; dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos
os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.894/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fabio Cavalcanti Bolognani (043.811.348-93).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado;
1.7.1.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-
as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de
quinze dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja
de
decisão judicial
transitada em
julgado, consoante
decidido pelo
STF no
RE
638.115/CE;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos quinze dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 85/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Catarina Maria Elias, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da
vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança
exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (vide Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021,
8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021,
7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª
Câmara), especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida
a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou em julgado em 09/02/2009, exarada nos autos do MSG 2003 00 2 008895-7, que
tramitou no Conselho Especial do TJDFT, proposto pela Associação dos Servidores da
Justiça do Distrito Federal;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/6/2020, há
menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de
Catarina Maria Elias e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro no
Enunciado 106
da Súmula da
Jurisprudência do
TCU, a devolução
dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; encaminhar cópia do
presente acórdão ao órgão de origem; dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao
decidido pelo
STF no julgamento
do RE
638.115/CE; e expedir
a determinação
discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.988/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Catarina Maria Elias (327.354.801-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência do inteiro teor desta
deliberação à interessada, no prazo de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante
dessa notificação nos quinze dias subsequentes.
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