DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 86/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.101/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana Barbosa da Silva (019.163.527-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 87/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.936/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilberto de Lima Feitosa (230.039.527-49); José de Ribamar Silva
(154.279.861-20);
Maria Francisca
Sousa Nogueira
(220.653.181-04); Vitória Régia
Arcângela da Silva Patrocínio (152.259.171-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 88/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em arquivar os presentes
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.319/2017-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Neusa Ventura (939.453.538-15); Noel Moreira da Silva
(767.301.588-91); Noelia Maria da Silva (043.083.308-31); Paulo Pereira de Andrade
(003.753.338-00); Rachel Ferreira da Silva (312.552.054-15); Raimunda Maria de Fatima Vaz
(013.758.488-10); Suely Dias (007.563.848-77); Vera Lucia Lopes de Faria Carvalho
(169.061.998-89); Vilma Regina Venancio (075.528.918-82); Wilson Roberto Cavalheiro
(022.641.758-18).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 89/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos constantes
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.354/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marcos Ribeiro da Silva (161.780.922-53); Odorico Mendes
Martins (075.129.533-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 90/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução
TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.596/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabeth Correa das Neves (299.044.047-04); Eroaldo da
Conceicao Ferreira (116.357.542-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 91/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos ato de concessão de aposentadoria
de Aparecida Cely de Araujo, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da
vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança
exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas (vide Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021,
8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021,
7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª
Câmara), especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de
8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das
vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado
deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora
impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que, diante
da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do
pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de
Aparecida Cely de Araujo e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro no
Enunciado 106
da Súmula da
Jurisprudência do
TCU, a devolução
dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; encaminhar cópia do
presente acórdão ao órgão de origem; dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria,
mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos
os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-028.084/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aparecida Cely de Araujo (363.959.351-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado;
1.7.1.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de
quinze dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja
de
decisão judicial
transitada em
julgado, consoante
decidido pelo
STF no
RE
638.115/CE;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos quinze dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
ACÓRDÃO Nº 92/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.305/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Penha Lucas (319.348.466-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 93/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.306/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sueli Freitas Silva (305.999.209-63).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 94/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.329/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosangela Abreu Monteiro de Barros (209.721.056-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 95/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em arquivar os presentes
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.785/2018-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Auxiliadora Miquele de Melo (034.748.598-70).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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