DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando as manifestações concordantes da SecexTCE e do Ministério Público
de Contas, no sentido arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em decorrência
da caracterização de prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU
(peças 70-73);
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V,
alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com
os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II e §§ 1º e 2º, 8º, caput e §§ 1º e 2º, e 11, da Resolução-
TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de
mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e
ressarcitória, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.828/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Avilson Lazzarin (650.448.000-15); Caresia Terraplanagens Ltda.
(05.057.520/0001-54); Montemezzo Serviços de Terraplanagem Ltda. - em recuperação
judicial (02.368.015/0001-32).
1.2. Entidade: Município de Maximiliano de Almeida/RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 134/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da
Cultura, em desfavor de Luiz Lindbergh Farias Filho e Sheila Chaves Gama de Souza, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio 372/2007- MINC/AD, (Siafi 627086) firmado entre o
Ministério da Cidadania e Município de Nova Iguaçu/RJ, que tinha por objeto a
implementação do projeto Rede Cultural - Escolha Viva/Bairro-Escola;
Considerando
que
a
Resolução-TCU 344/2022,
aprovada
em
11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição
será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para
a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição se interrompe, entre outros atos, por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição
começou correr em 22/2/2011, quando foi apresentada a prestação de contas (peças 22-
28);
Considerando que a prescrição foi interrompida em 5/3/2018, com a emissão do
Parecer 8/2018/G6 - PASSIVO/CGEXE/SPOA/SE, peça 36;
Considerando
que,
anteriormente
à 
emissão
do
Parecer
8/2018/G6-
PASSIVO/CGEXE/SPOA/SE, não há registro nos autos de nenhuma causa interruptiva,
suspensiva ou impeditiva da prescrição;
Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de
contas e a emissão do Parecer 8/2018/G6-PASSIVO/CGEXE/SPOA/SE;
Considerando a proposição da SecexTCE, no sentido arquivar os autos em relação
a Luiz Lindbergh Farias Filho, sem julgamento de mérito, em razão de a primeira
notificação enviada ao responsável acerca das irregularidades do Convênio ter ocorrido no
âmbito deste Tribunal em 2022 (peça 94), doze anos após a realização dos pagamentos
impugnados e onze anos desde o término de vigência do convênio;
Considerando a proposição da SecexTCE no sentido de reconhecer a prescrição da
prescrição da pretensão punitiva em relação a Sheila Chaves Gama de Souza;
Considerando que, segundo a Resolução-TCU 344/2022, a pretensão ressarcitória
prescreve nos mesmos prazos que a punitiva (art. 2º);
Considerando o parecer do Ministério Público de Contas, no sentido de que sejam
arquivadas as contas de ambos os responsáveis, sem julgamento de mérito, em razão da
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, aferidas em conformidade com a
Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V,
alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU e
com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação
da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos recorrentes, à
Secretaria Especial da Cultura e à Procuradoria da República no Estado de RJ, em linha com
o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público de Contas:
1. Processo TC-031.326/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Sheila Chaves Gama
de Souza (506.906.637-49).
1.2. Órgão: Secretaria Especial da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
1.6. Representação legal: Ernesto Baccherini e Maria Inês Sobreira de Azevedo
(1.622-A/OAB-RJ), representando Sheila Chaves Gama de Souza; Nilton Cabral Silva
(53047/OAB-RS), representando Luiz Lindbergh Farias Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 135/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada por Fernando Symcha de Araújo Marçal
Vieira, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 14/2022, conduzido pela Superintendência Estadual do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Rio de Janeiro, com valor estimado de R$
333.665,73, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação, de forma
contínua, por meio de sistema informatizado, de serviço de administração e gerenciamento
de manutenção preventiva e corretiva de veículos da frota da entidade contratante, com
o fornecimento de peças, pneus, acessórios, componentes e materiais recomendados pelos
fabricantes, bem como serviço de socorro mecânico por guincho e lavagem;
Considerando que o representante acusa descrição imprecisa e genérica do escopo
da licitação, o que inviabiliza a formulação de propostas dos licitantes, além de adjudicação
do objeto por lote único, quando deveria ser por item específico;
Considerando que a classificação da peça inaugural deve ser alterada para
representação pois, além ter sido expressamente nomeada como tal, preenche os
requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art.
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que, no mérito, o item 1 do edital descreve os componentes do
objeto e remete aos seus anexos, especialmente o Termo de Referência, o detalhamento
dos itens que compõem o grupo único do certame, o que afasta alegação de descrição
genérica e imprecisa o escopo da licitação;
Considerando, por fim, que foi plenamente justificada conveniência de se licitar
conjuntamente os itens específicos que compõem o lote único da licitação, haja vista a
relação de complementariedade desses itens e os ganhos de eficiência a serem obtidos
pelo gerenciamento centralizado da frota de veículos, a prestação dos serviços de
manutenção preventiva e corretiva, bem como o fornecimento das peças devidamente
especificadas e necessárias à manutenção dos automóveis, a serem fornecidas por rede
credenciada pela contratada.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c
o 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la
improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar e determinar
o arquivamento, dando ciência às representantes e à Superintendência Estadual do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Rio de Janeiro, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.560/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira.
1.2. Interessado: Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) no Rio de Janeiro.
1.3. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) no Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira (56.822/ OA B -
SC).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 136/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, e 243 do Regimento
Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumpridas as
determinações de que tratam os subitens 1.8.1.1 e 1.8.1.2 do Acórdão 5500/2020-TCU-1ª
Câmara e determinar o apensamento destes atos ao TC 039.771/2018-0, dando ciência à
Secretaria Executiva do Ministério da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.173/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto (SecexEduc).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 137/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, considerar atendidas as medidas solicitadas no
item 1.6 do Acórdão 7465/2022-TCU-1ª Câmara e determinar o apensamento destes atos
ao TC 019.886/2022-5, dando ciência à Administração Regional do Serviço Social do
Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.924/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 138/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, e 243 do Regimento
Interno/TCU, e art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo
a seguir relacionado, dispensar o monitoramento do item 1.7.1 do Acórdão 5991/2017-
TCU-1ª Câmara e determinar arquivamento destes autos, dando ciência Prefeitura
Municipal de Santa Inês/MA, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Auditoria Geral do SUS
no Maranhão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.884/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Saúde.
1.2. Entidade: Município de Santa Inês/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 139/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, formulada
pela empresa Teltec Solutions Ltda. contra supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 155/2022, promovido pela Caixa Econômica Federal - Centralizadora
Nacional de Contratações em Brasília (Cecot/BR), com valor estimado de R$ 69.850.944,18,
cujo objeto é registro de preços para a aquisição de Solução de Entrega de Aplicações
(Application Delivery Controller - ADC) com Gerência Centralizada e Suporte a Web
Application Firewall (WAF) para os Data Centers da Caixa, incluindo entrega, instalação,
transferência de conhecimento e garantia on-site de sessenta meses.
Considerando que a representante alega que a habilitação da empresa licitante
PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda. (Logicalis) teria sido irregular, pois
a documentação enviada e os testes realizados durante a fase de análise de amostra não
haviam comprovado o atendimento a diversas especificações técnicas por parte da solução
ofertada, razão pela qual requer a suspensão do procedimento licitatório, de sua
homologação e se, houver, de sua contratação;
Considerando que a inicial atente aos requisitos de admissibilidade para espécie
representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e
237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que as informações e evidências trazidas pela Caixa são suficientes
para demonstrar análise acurada de documentação apresentada pela licitante vencedora
do certame e realização dos testes necessários para comprovação dos cumprimentos das
funcionalidades e requisitos técnicos solicitados no termo de referência anexo ao pregão
eletrônico;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito,
considerá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar
e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.377/2022-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional de
Contratações em Brasília- CECOT/BR.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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