DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I,
17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e
214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.752/2021-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Hercules Tadeu Ferreira
da Silva (018.749.568-80); Ibsen Flores Lima (403.228.077-00); Jose Eduardo Vinhaes Gerk
(718.178.757-87); Jose de Castro Barreto Junior (021.217.314-66); Leandro Leme Junior
(012.906.138-77); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Marcio Felix Carvalho
Bezerra (144.016.491-68); Natasha Torres Gil Nunes (059.201.516-50); Osmond Coelho
Junior (530.527.067-72); Paulo Moreira de Carvalho (332.922.217-49); Samir Passos Awad
(599.153.157-91).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás
Natural S.A. Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás
Natural (SeinfraPet).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 130/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os presentes autos tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Olinaldo Barbosa da
Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados
ao Município de Aveiro/PA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2015;
Considerando que o débito apurado pelo tomador de contas decorre, em grande
parte, da aquisição de alimentos restritos em percentual de 47,72% dos recursos
repassados, superando os 30% permitidos pelo parágrafo único do art. 23, da Resolução
CD/FNDE 26/2013;
Considerando que se mostra de rigor excessivo a condenação em débito fundada
na extrapolação em 17,72% do percentual permitido de alimentos não proibidos;
Considerando que, em se excluindo a parcela de débito relativa à extrapolação do
percentual de compra de alimentos restritos, o débito remanescente passa a ser de,
somente, R$ 4.184,00, decorrente da compra de leite in natura, cuja comercialização é
proibida;
Considerando que o processo se encontra pendente de citação válida pelo TCU;
Considerando que, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao
valor da importância a ser ressarcida, impõe-se o arquivamento dos autos, por
racionalidade e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o responsável, para que lhe seja dada a quitação;
Considerando as manifestações uníssonas da Secretaria de Controle Externo de
Tomada de Contas Especial (SecexTCE) e do MP/TCU no sentido de que seja o presente
processo seja arquivado, sem julgamento de mérito, sem baixa da responsabilidade e sem
cancelamento do débito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 93 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno
do TCU, bem como os arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em determinar o
arquivamento do
seguinte processo,
sem julgamento do
mérito, sem
baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor original de R$ 4.184,00, em
6/11/2015, a título de racionalização administrativa e economia processual, a cujo
pagamento continuará obrigado Olinaldo Barbosa da Silva, em linha com as manifestações
da SecexTCE e do Ministério Público de Contas:
1. Processo TC-005.198/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53).
1.2. Entidade: Município de Aveiro/PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 131/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão de
irregularidades ocorridas na execução do terceiro termo aditivo ao Instrumento de
Cooperação Técnica Interinstitucional (ITCI) 033/1999, firmado entre a Secretaria Executiva
do Trabalho e Promoção Social do Estado do Pará (Seteps/PA) e o Centro Federal de
Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA), atual Instituto Federal do Pará, cujo objeto é a
realização de cursos de qualificação profissional no âmbito Plano Nacional de Qualificação
do Trabalhador (Planfor), custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhor.
Considerando que o Tribunal, ao apreciar o TC-007.004/2012-5, por meio do
Acórdão 3452/2015-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, corrigido materialmente pelo
Acórdão 4658/202015-TCU-1ª Câmara, parcialmente reformado pelo Acórdão 3357/2016-
1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Bruno Dantas, julgou irregulares as contas de Suleima
Frayha Pegado e de Sérgio Cabeça Braz, e os condenou, solidariamente, ao ressarcimento
de dano ao Erário, nos valores de R$ 68.516,54 (20/12/2000), R$ 68.516,64 (14/2/2001) e
R$ 34.258,28 (30/3/2001), em razão de irregularidades ocorridas na execução do referido
ajuste de cooperação;
Considerando que esta Corte de Contas, no âmbito do TC-022.436/2009-5, por
intermédio do Acórdão 5.138/2014-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro José Jorge,
alterado pelos Acórdãos 4.459/2017-2ª Câmara e 10.167/2017-2ª Câmara, ambos relatados
pelo E. Ministro Aroldo Cedraz, já havia julgado irregulares e condenado, solidariamente,
os responsáveis Suleima Frayha Pegado e Sérgio Cabeça Braz a ressarcirem dano ao Erário,
cujo montante abrange, dentre outros, os fatos e valores posteriormente imputados pelo
Acórdão 3452/2015-TCU-1ª Câmara, alterado pelos Acórdãos 4658/202015-TCU-1ª Câmara
e Acórdão 3357/2016-1ª Câmara, o que configura duplicidade de julgamento, por parte da
Primeira Câmara, pela irregularidade das contas e condenação desses responsáveis em
débito nas quantias de R$ 68.516,54 (20/12/2000), R$ 68.516,64 (14/2/2001) e R$
34.258,28 (30/3/2001);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, 174 e 175, do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, declarar, de ofício, a nulidade absoluta dos Acórdãos
3452/2015-TCU-1ª Câmara, 4658/2015-TCU-1ª Câmara e 3357/2016-TCU-1ª Câmara,
dando-se ciência desta deliberação à Advocacia Geral da União, em atendimento à
solicitação autuada no TC-000.405/2022-1, em apenso, a fim de dar continuidade à
execução do título executivo extrajudicial materializado no Acórdão 5138/2014-TCU-2ª
Câmara com as alterações realizadas pelos Acórdãos 4459/2017-TCU-2ª Câmara e
10167/2017-TCU-2ª Câmara, arquivando-se o TC-007.004/2012-5, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.004/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.304/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.405/2022-1
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Mec
(05.200.142/0001-16); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04); Sérgio Cabeça Braz
(025.383.502-04).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Joao da Costa Mendonca (1128/OAB-TO); Luana Tainah
Rodrigues de Mendonca Ribeiro (28.949/OAB-DF); Luiz Carlos dos Anjos Cereja (6977/OAB-
PA).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 132/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os presentes autos tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Orlando Oliveira Justino,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município
de Normandia/RR no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no
exercício de 2008.
Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial,
conforme consignado pelo tomador de contas, foi a verificação de que o Parecer
Conclusivo do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) foi assinado por pessoa que não
consta no registro do Sistema CAE Virtual como Presidente ou Vice-Presidente do
Conselho, contrariando o disposto na Resolução CD/FNDE 38, de 19 de agosto de 2008;
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, em 11/10/2022, que
estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas da União
(art. 2º);
Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será contado
da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise
inicial (art. 4º, inciso II);
Considerando que, com base no dispositivo supracitado, o prazo de prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, em relação aos fatos ocorridos nestes autos, começou
correr em 22/6/2009, quando o responsável apresentou a prestação de contas (peça 7);
Considerando a interrupção da prescrição em 5/5/2017, por ocasião da emissão do
parecer técnico peça 8, primeira manifestação do órgão tomador destinada à apuração do
fato irregular;
Considerando o transcurso de mais de cinco anos desde o início da contagem do
prazo prescricional sem qualquer manifestação do poder público;
Considerando as manifestações concordantes da SecexTCE e do Ministério Público
de Contas, no sentido arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em decorrência
da caracterização de prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU
(peças 30-33);
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V,
alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno/TCU e com
os arts. 2º, 4º, inciso II, e 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação
da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em linha com as manifestações da
SecexTCE e do Ministério Público de Contas:
1. Processo TC-008.682/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Orlando Oliveira Justino (322.777.412-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Normandia - RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 133/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os presentes autos tratam de tomada de contas especial (TCE) Ministério do
Desenvolvimento Regional, em desfavor de Avilson Lazzarin, Caresia Terraplanagens Ltda. e
Montemezzo Serviços de Terraplanagem Ltda. - em recuperação judicial, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso 418/2010 (Siafi 662162), celebrado entre o então Ministério da Integração
Nacional e o município de Maximiliano de Almeida/RS, tendo por objeto a recuperação de
estradas, pontilhões e bueiros danificados por desastre.
Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi inexecução parcial
do objeto pactuado, com aproveitamento da parte executada;
Considerando
que
a
Resolução-TCU 344/2022,
aprovada
em
11/10/2022,
estabelece, entre outros, que: prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e
ressarcitória, nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas da União
(art. 2º);
Considerando que, de acordo com o supracitado normativo, o prazo de prescrição
será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para
a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); a prescrição se interrompe pela notificação e pela
citação (art. 5º); a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou
mesma causa, desde que repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º); e interrompida a
prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 5º, § 2º);
Considerando que o referido normativo estabelece que: incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho (art. 8º, caput); a prescrição intercorrente interrompe-se por atos que
evidenciem o andamento regular do processo (art. 8º, § 1º); e as causas interruptivas da
prescrição principal também interrompem a prescrição intercorrente (art. 8º, § 2º);
Considerando que, com base no dispositivo supracitado, o prazo de prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, em relação aos fatos ocorridos nestes autos, começou
correr em 30/1/2013, quando o responsável apresentou a prestação de contas (peça
17);
Considerando que a prescrição foi novamente interrompida pela emissão do
Relatório de Inspeção 012/2013-ASR, em 2/7/2013, que atestou que vários serviços
estavam em total desacordo com as normas técnicas e projetos apresentados pelo
Convenente (peça 18);
Considerando que o ato processual subsequente com aptidão para interromper a
prescrição foi a emissão do Parecer 200/2020/COA (MDR)/CGEA (MDR)/DOP (MDR ) / S E D EC
(MDR), em 22/9/2020 (peça 25);
Considerando o transcurso de mais de mais de 3 anos entre emissão do Relatório
de Inspeção 012/2013-ASR, em 27/2013, e do Parecer 200/2020/COA (MDR)/CGEA
(MDR)/DOP (MDR)/SEDEC (MDR), em 22/9/2020, sem qualquer manifestação do poder
público;
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