DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: Alexandre Evangelista Neto (10484/OAB-SC).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 140/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa NeoPTO Propriedade Imaterial
Ltda. contra possíveis irregularidades ocorridas na Seleção Pública 16/2022, promovida pela
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e pela Financiadora de Estudos e Projetes
(FINEP), com apoio técnico do Ministério da Economia e da Escola Nacional de
Administração Pública (Enap), cujo objeto é escolha de empresas statups para quem serão
concedidos recursos não-reembolsáveis de subvenção econômica, oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), até o limite de R$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), em projetos de desenvolvimento de
soluções de inteligência artificial para atendimento às necessidades entidades do setor
público;
Considerando que a representante questiona a sua inabilitação do certame em
razão de não-atendimento aos requisitos editalícios de qualificação econômico-financeira;
Considerando que a inicial não demonstra a existência de interesse público que
justifique a intervenção fiscalizatória desta Corte de Contas, conforme exige o art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, senão a defesa de interesse particular quanto à
qualificação da licitante;
Considerando que eventual erro de inabilitação da representante não resultará em
prejuízo ao Erário, pois implicará seleção de outra empresa para desenvolvimento de
mesmo projeto tecnológico e de inovação, bem como a concessão de recursos não-
reembolsáveis, com os mesmos riscos tecnológicos;
Considerando que o corpo técnico da comissão do FINEP tem as qualificações
necessárias para avaliar se os documentos entregues pela NeoPTO satisfazem,
objetivamente, o requisito de qualificação econômico-financeira da representante;
Considerando que não compete a testa Corte de Contas atuar como instância
revisora da Administração na tutela de interesse privado, para o qual a representante deve
buscar o recurso administrativo no próprio processo seletivo ou pleitear a tutela do Poder
Judiciário, conforme jurisprudência do TCU exemplificada no Acórdão 2.426/2015-Plenário,
relator E. Ministro Benjamin Zymler, Acórdão 4779/2011-Primeira Câmara, relator E.
Ministro Marcos Bemquerer, e Acórdão 2.407/2015-Segunda Câmara, relatora E. Ministra
Ana Arraes;
Considerando, por fim, que a representante impetrou, perante a Justiça Federal,
Mandado de Segurança contra a inabilitação de sua proposta, objeto do processo 5091501-
09.2022.4.02.5101, em tramitação na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
o que demonstra que seu direito particular será apreciado pelo Poder Judiciário.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso III, 235, parágrafo único, 237, parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 105, parágrafo
único, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não-conhecer da representação, considerar prejudicado
o exame do pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando
ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.518/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: Fábio de Carvalho Groff (178470/OAB-SP).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 141/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelas empresas Magna Engenharia Ltda.,
Vector Sistemas de Automação Ltda. e JPW Engenharia Elétrica Ltda., cumulada com
pedido de cautelar, contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico
32/2022, conduzido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Paranaíba (Codevasf), cujo objeto é a contratação do serviços de operação e manutenção
da infraestrutura do Eixo Leste do Projeto de Integração do rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nos estados de Pernambuco e Paraíba, estimado
em R$ 25.092.288,88, com prazo de vigência de 6 (seis) meses, prorrogável até 60
meses;
Considerando que as representantes contestam, em síntese:
a) requisito de habilitação previsto no item 13.2 do termo de referência anexo ao
edital, que exige a comprovação de qualificação técnica da licitante para o desempenho de
serviços de manutenção "e/ou" de operação de objeto similares, o que poderá ensejar
contratação de empresa tecnicamente inidônea para realização simultânea dessas duas
atividades;
b) desatualização da planilha orçamentária elaborada pela Codevasf, por não
considerar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2022, mas apenas a Convenção de
2022/2021 para balizar o piso salarial para os trabalhadores envolvidos na execução dos
serviços;
c) inconsistências relacionadas à exigência do tempo mínimo de formação de
engenheiro sênior e pleno;
d) ausência de publicidade da resposta a questionamentos formulados por
licitantes, o que pode ter reduzido a competitividade do certame;
Considerando que, em adendo à peça inaugural, as empresas representantes
sustentam que a nova contratação almejada pela Codevasf, por meio Pregão Eletrônico
32/2022, não abrange os serviços de operação e manutenção das subestações, linhas de
transmissão e das linhas de distribuição que alimentam as estruturas do Eixo Leste do
Projeto de Integração, o que tornaria a futura avença mais onerosa em R$ 3.432,288,88,
ante a necessidade de contratação adicional desses serviços, se comparada à opção de a
Administração manter o atual contrato vigente com as empresas Magna, Vector JPW, no
qual estão inclusas essas atividades;
Considerando que a inicial preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos
no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que, em relação às alegações das representantes, a área técnica da
Codevasf apresentou os seguintes esclarecimentos:
a) a inclusão do termo "e/ou" na exigência de comprovação de qualificação técnica
da licitante visa ampliar a concorrência do certame, possibilitando a abertura de
oportunidades para empresas que possuem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
de serviços de manutenção e operação, ou manutenção ou operação, desde que atendidas
as condicionantes expostas no termo de referência, o que não implicará risco de prejuízo
para execução dos serviços;
b) quanto à defasagem do piso salarial constante no orçamento de referência da
Codevasf de alguns profissionais, em razão de aprovação de nova convenção coletiva de
trabalho referente ao período de 2023/2022,
os salários constantes na planilha
orçamentária poderão ser repactuados, conforme prevê item 18 do termo de referência do
Pregão 32/2022, o que afasta potencial dano aos licitantes;
c) foi espancada dúvida referente à exigência de tempo de formação para
engenheiro sênior e engenheiro pleno, o qual deve ser maior ou igual a 10 e a 5 anos,
respectivamente;
d) foi observada publicidade com expedição de comunicação externa (CE) 60,
emitida pela Secretaria de Licitações da Codevasf, devidamente disponibilizada no portal
eletrônico do Pregão 32/2022, um dia antes do recebimento das propostas.
Considerando, por fim, que se insere no âmbito de discricionariedade da
Administração da Codevasf, no qual não cabe ao TCU imiscuir-se, a decisão de realizar, por
meio do Pregão Eletrônico 32/2022, a contratação dos serviços de operação e manutenção
da infraestrutura do Eixo Leste do Projeto de Integração do rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Setentrional, nos estados de Pernambuco e Paraíba, sem
abranger as subestações, linhas de transmissão e das linhas de distribuição;
Considerando, ainda, que incumbe à Codevasf avaliar o interesse público, bem
como a oportunidade e a conveniência de realizar a contratação, em separado, da
manutenção e operação das subestações, linhas de transmissão e das linhas de distribuição
que alimentam a infraestrutura do Eixo Leste do Projeto de Integração do rio São Francisco
com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, devendo a contratante justificar tal
opção tecnicamente.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito,
considerá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar
e determinar o arquivamento, dando ciência às representantes e à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba (Codevasf), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.628/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de
Mineração (SeinfraCOM).
1.5. Representação legal: Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Nara Regina da Matta
Machado
(65666/OAB-DF), Afonso
Assis
Ribeiro
(15.010/OAB-DF) e
Eduardo
Han
1 1 7 1 4 / OA B - D F.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 142/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-015.435/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Alves dos Santos Filho (231.722.905-49); Gilson de
Jesus Cruz (173.148.285-04); Paulo da Cruz Pereira Nascimento (151.987.905-91); Vilma
Silva Barreto (095.708.375-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda ao destaque do ato de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Delmiro Araujo, a fim de que seja realizada a diligência solicitada
pelo órgão ministerial.
ACÓRDÃO Nº 143/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.705/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Manoel de Souza Marques (497.492.857-00); Josette Costa
de Almeida (358.442.561-15).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 144/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-022.327/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Virgilia Augusta da Costa Nunes (265.512.767-68).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda às anotações devidas no Sistema
e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 145/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.064/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Corbiniano Pereira Filho (243.283.836-04); Elio Ferreira da Silva
(489.065.577-87); Henrique Magalhaes Fernandes Moca (317.352.747-04).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 146/2023 - TCU - 1ª Câmara

                            

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