DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.943/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Yeda Monteiro de Oliveira (143.331.202-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 147/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.951/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizabeth da Silva Maculo (857.700.947-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 148/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.954/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valter Pavao Andrade Filho (217.514.628-62).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 149/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado do interessado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.232/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Xavier (387.902.897-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 150/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicados os atos de concessão a seguir
relacionados, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seus
processamentos pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.302/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 151/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado do interessado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.397/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adalton Paes Manso (004.894.091-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 152/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicados os atos de concessão a seguir
relacionados, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seus
processamentos pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.398/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adolfo Ribeiro Valadares (095.785.011-53); Adolfo Watanabe
Kasuo (082.750.921-91); Debora Elias (334.374.081-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 153/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicados os atos de concessão a seguir
relacionados, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seus
processamentos pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.431/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anastacio Martins Rodrigues (073.275.794-00); Antonio Alves
Bezerra (062.814.194-72); Eraldo Pereira da Silva (080.234.924-20); Jose Benedito da Silva
(062.017.334-34); Manoel Barbosa Sobrinho (170.919.344-15); Manoel Dias dos Santos
(055.026.084-68); Maria do Socorro Cavalcante Pinto Nogueira (125.362.294-91); Nelson
Francisco de Albuquerque (055.737.004-30); Pedro Fernandes da Silva (046.906.304-10);
Zeildo Monteiro de Lucena (083.776.004-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 154/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicados os atos de concessão a seguir
relacionados, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seus
processamentos pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.464/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Djayme Brito (063.095.692-87); Honorato Brito da Costa
(326.977.672-15); Jose Martins Vidal (039.342.922-91); Jose Vicente da Silva (085.214.252-
87); Jose do Vale Alencar (086.237.671-87); Juraci de Jesus Santos (041.967.648-19);
Raimundo Nonato Martins Braga (106.684.112-87); Vicente Machado (284.791.819-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicados os atos de concessão a seguir
relacionados, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seus
processamentos pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.468/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Florentino da Silva Alencar (194.905.341-53); Silvino Xerente
(212.702.281-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 156/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seus processamentos pela Corte, em face da perda da qualidade de
segurado dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143,
inciso II, do RITCU, c/c o artigo 7º, inciso I, da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicados pela perda do objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante
especificadas:
1. Processo TC-027.472/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Elias dos Santos (231.181.138-04); Lilian Guiotti Oyama
(022.628.079-90); Paulo Catingueiro Silva (447.353.328-04); Vanderley Vasconcelos
(565.266.018-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que:
1.7.1. com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda
à imediata autuação e subsequente instrução de eventuais atos de pensão civil em que
figuram como instituidores os servidores Jose Elias dos Santos, Lilian Guiotti Oyama e
Paulo Catingueiro Silva, aferindo, em particular, à vista das informações constantes deste
processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo pagos aos eventuais beneficiários;
e
1.7.2. à luz das informações constantes destes autos, e considerando a sua
reversão à atividade, proceda à análise dos vencimentos que vem sendo atualmente
pagos ao servidor Vanderley Vasconcelos, adotando as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 157/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II,
da Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de segurado da interessada,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.594/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jane Ferreira de Oliveira Macedo (564.492.597-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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