DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 158/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno,
em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.601/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eva Cristina Oliveira Medeiros (386.854.774-68); Genoilton Joao
de Carvalho Almeida (078.580.514-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 159/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em retornar os autos
à unidade técnica para reinstrução:
1. Processo TC-028.260/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Naurílio Martins Filho (398.786.279-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que esclare o motivo pelo qual a gratificação de
desempenho Gdara é paga em duas parcelas, que totalizam o valor máximo da
gratificação.
ACÓRDÃO Nº 160/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.278/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sérgio Romero Tinoco Bezerra Brandão (184.738.144-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 161/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.328/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Costa do Nascimento Rocha (188.487.614-53); Gilson
Ferreira de Melo (289.383.484-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 162/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a rubrica judicial relativa ao
percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) não mais está sendo paga:
1. Processo TC-029.760/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilza Goncalves de Oliveira Ferreira (498.024.616-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 163/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados -
ressaltando, no caso do sr. Manoel Francisco de Oliveira, a oportuna supressão, pelo
órgão de origem, da parcela alusiva à "Gratificação DL 2.374/87", indevidamente incluída
no cálculo inicial dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.350/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Manoel
Francisco
de
Oliveira (000.669.314-87);
Marinete
Rodrigues da Silva Moreira (352.007.581-49).
1.2. Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 164/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram
antes de seu processamento pela
Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento
Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.834/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Milena Rota Sena Marques (924.423.150-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-
grandense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 165/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista este ato de admissão, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento
no
art. 71,
inciso III,
da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame do ato de Admissão 1615/2022 da Sra. Carolina Melo de Abreu, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.836/2022-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carolina Melo de Abreu (016.276.665-32).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 166/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento
no
art. 71,
inciso III,
da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame dos atos de Admissão 16815/2022 e 157574/2021 dos Srs. Leonardo
Zborowski Sobrinho e Jean Lopes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.012/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jean Lopes (036.381.120-63); Leonardo Zborowski Sobrinho
(225.026.238-12).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista este ato de admissão, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento
no
art. 71,
inciso III,
da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame do ato de Admissão 160633/2021 da Sra. Luanna Marilia Araujo Padilha
de Holanda Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.156/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luanna Marilia Araujo Padilha de Holanda Castro (075.804.634-
07).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 168/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista este ato de admissão, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento
no
art. 71,
inciso III,
da
Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no
art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o exame do ato de Admissão 110291/2021 da Sra. Emilia Welter Wendt, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.197/2022-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Emilia Welter Wendt (010.790.450-07).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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