DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020600114
114
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.023/2022-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose Sarmento de Almeida (405.431.964-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão em favor dos interessados a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a
determinação adiante especificada:
1. Processo TC-024.051/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Benedita Barbosa Fernandes (656.767.852-68); Lana de Sousa
Fernandes (070.152.582-77); Leno de Sousa Fernandes (070.152.952-02); Leon de Sousa
Fernandes (070.152.432-45); Leone de Sousa Fernandes (069.717.892-70); Luna de Sousa
Fernandes (070.152.772-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda ao destaque dos atos de concessão
de pensão instituídos pelos Srs. Luiz Gomes Silva Araujo, Nazaré de Jesus Lameira Fava e
Francisco Sebastiao Teles Pantaleão, a fim de que sejam realizadas diligências no sentido
de que sejam juntados aos respectivos atos de aposentadoria o comprovante do título
e/ou documento que ensejou o pagamento da gratificação de qualificação - GQ aos
interessados, analisando-se, ainda, a efetiva observância do disposto no art. 21-B da Lei
9.657/1998 por parte do órgão jurisdicionado.
ACÓRDÃO Nº 184/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.101/2022-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dirce Gonçalves Barroso (046.806.182-72); Marlene Rodrigues
Ferreira (111.221.882-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-024.165/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carla Simone Soares Monte Blanco Forner (680.700.129-00);
Gabriel Monte Blanco Forner (055.648.959-40); Gloria Regina Porto (862.365.121-91);
Jeronima Caetano Pedrosa (599.782.521-34); July Any Porto Soares (711.409.901-01); Lucas
Caetano dos Anjos (701.769.001-01); Maria Aparecida da Silva Landroni (159.537.228-85);
Rafael Monte Blanco Forner (055.649.029-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Sefip, para que proceda ao destaque do ato de pensão em
que figura como instituidor o Sr. Cezario Semiao Barroso, a fim de que seja realizada
diligência no sentido de que seja comprovada a condição de beneficiária da interessada
Neuda Carlos Sousa - ex-esposa pensionada -, por ocasião do óbito do instituidor.
ACÓRDÃO Nº 186/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.179/2022-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arthur Ruda Silva Matni (004.154.982-10); Ayla Silva Matni
(037.851.212-96); Maria de Lourdes Silva Matni (396.636.472-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 187/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.194/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vera Aparecida Pezarini Salinet (734.548.939-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-024.210/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Galdino Silva (336.406.534-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de beneficiária da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.209/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiza Reis Ferreira (086.588.927-94).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 190/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de beneficiária da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.219/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Terezinha de Jesus dos Santos Pereira (724.214.870-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 191/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da
Resolução TCU 2006/2007, em considerar prejudicado o ato de concessão a seguir
relacionado, tendo em vista que os seus efeitos financeiros se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, em virtude da perda da qualidade de beneficiária da
interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.221/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Odete Francisca Fonseca (342.550.678-13).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 192/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado
se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão do falecimento da
beneficiária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260,
§ 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda de objeto, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.438/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria José Lobo de Magalhães Cordeiro (077.244.967-81).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 193/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.003/2020-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Wally Horlle Meneghetti (002.706.250-38).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 194/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a concessão de pensão militar à sra. Erlieti Araújo Marques foi
apreciada por meio do Acórdão 1.176/2022-1ª Câmara (relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues), por meio do qual foi negado registro ao respectivo ato;
Fechar