DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b" do
Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 11 da Resolução nº 344/2022, em arquivar os
presentes autos, tendo em vista a consumação da prescrição punitiva e ressarcitória,
encaminhando cópia desta decisão ao Sr. José Rolim Filho, à Prefeitura Municipal de
Codó/MA e ao FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.344/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Rolim Filho (095.565.913-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Codó - MA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 203/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Fundação
Francisca Clarinda Lopes e do Sr. José Messias e Silva (falecido), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio FDR
2009/134 (peça 6), tendo por objeto a colaboração financeira para a execução de
pesquisa intitulada "SEMINÁRIOS SOBRE DESENVOLVIMENTO REGIONAL", visando a
divulgar e discutir as principais medidas de impacto institucional da região Nordeste,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela Secretaria de
Controle Externo de Tomada de Contas Especial e pelo MP/TCU (peças 51 a 54); e
Considerando que, em face da análise promovida na seção "Exame Técnico" da
instrução de peça 51 verificou-se que houve a consumação do prazo prescricional para o
exercício das ações a cargo deste TCU, nos moldes da Resolução-TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b"
c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c e art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em arquivar os
presentes autos, enviando cópia desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-038.338/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundacao Francisca Clarinda Lopes (03.465.957/0001-00); Jose
Messias e Silva (133.859.333-15).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 204/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial,
sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição prevista no art. 2º da
Resolução 344/2022, nos termos dos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.506/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38) e Tânia
Regina Guertas (075.520.708-46)
1.2. Órgão: Secretaria Especial da Cultura
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão à Secretaria Especial de Cultura.
ACÓRDÃO Nº 205/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta
deliberação à Prefeitura Municipal de Pedro Canário/ES, ao sr. Francisco José Prates de
Matos e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e ombate à Fome,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-045.724/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES (28.539.872/0001-
41).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Canário - ES.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 206/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
1.968/2022 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/4/2022, Ata 9/2022,
relativamente ao item 1.7, para que, onde se lê "1.7. Determinar ao Silvio Freitas que
[...]", se leia "1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia que [...]", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.187/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Freitas (148.855.495-15)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 207/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.452/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nharrime Abdon Musser da Silva (156.972.585-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 208/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
3838/2022 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/7/2022, Ata nº 23/2022, para
que:
onde se lê no item a "- considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
de Adilson de Carvalho;"
se leia no item a "- considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de
Patricia Maria Silva Melin;"
onde se lê no item b, "- dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência pelo TRT-1 deste acórdão;"
se leia no item b "- dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de
boa-fé pelo interessado até a data da ciência pelo TRT-3 deste acórdão;"
mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.380/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Patricia Maria Silva Melin (484.819.396-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 209/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
7.207/2022 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/10/2022, Ata 35/2022,
relativamente ao item 1.7, para que, onde se lê "Determinar ao Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que [...]", se leia "Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região/ES que [...]", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.327/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Karla Quintas Sarmento (337.566.275-00)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 210/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em favor de Silvia Pires Armada,
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela
decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas
após 8/4/1998, quando havia sido extinta a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Tema
395) pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral;
considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão administrativa,
conforme notifica o órgão de origem, o que justifica a sua conversão em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, segundo a modulação de efeitos
resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no
aludido RE 638.115/CE;
considerando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região demonstra ter aplicado
a modulação autorizada pelo STF e promovido a conversão da parcela em VPNI
(Vantagem Pessoal Nominalmente identificada), o que torna desnecessária e expedição de
determinação para o mesmo fim;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em
favor de Silvia Pires Armada;
b) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.607/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Pires Armada (010.858.518-26).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 211/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar a prorrogação
de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por mais sessenta
dias, contados da ciência desta deliberação, para atendimento das determinações
constantes do Acórdão 7.810/2022 - 1ª Câmara, e em dar ciência desta deliberação
àquele Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.271/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Margareth Fernandes Urbano de Castro (412.696.407-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

                            

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