DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondente ao percentual que essa vantagem representara sobre o menor
vencimento básico da administração pública federal, no momento de publicação da
referida norma (13,23%);
considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 14.872,
cassou o ato reclamado no Processo nº 2007.34.00.041467-0 (numeração nova 0041225-
73.2007.4.01.3400) "(...) Ação Ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUSTRA em face da UNIÃO FEDERAL, em
que a parte autora requer o reajuste, na remuneração de seus substituídos, do índice
correspondente à diferença entre o percentual de 13,23% e aquele efetivamente pago por
conta da VPI da Lei nº 10.698/2003, a partir de 01/05/2003 ou da data do ingresso no
serviço público, se posterior a tal data, com todos os reflexos remuneratórios", que
tramitou na 2ª Vara Federa da Seção Judiciária do Distrito Federal e cujos pedidos
formulados na inicial foram julgados procedentes.
e determinou que outro fosse proferido, com a observância das Súmulas
Vinculantes 10 e 37, bem como impôs a todas as cortes trabalhistas que suspendessem
o pagamento do referido percentual;
considerando, contudo, que o interessado obteve decisão transitada em julgado
favorável à percepção do percentual em questão "até que lei de restruturação da carreira
expressamente o absorva", a qual foi prolatada nos autos do Processo nº 0008363-1
0.2012.4.01.41 00, que tramitou na Justiça Federal no Estado de Rondônia;
considerando que, embora os termos dessa decisão tenham de ser respeitados, tal
fato não obriga o TCU a considerar o ato legal e a lhe conceder registro, haja vista que
o princípio da independência das instâncias
possibilita a esta Corte de Contas
posicionamento diverso do declarado pelo Poder Judiciário (v.g. Acórdãos 1.857/2003,
961/2006, 962/2006, 963/2006 e 994/2022, do Plenário; Acórdão 984/2015-2ª Câmara e
Acórdão 6.321/2020-1ª Câmara), salvo quando o TCU for parte e a determinação for
expedida pelo próprio STF, conforme o entendimento perfilhado no MS 23.665-DF, o que
não se aplica ao caso concreto;
considerando, portanto, que compete ao órgão de origem o cumprimento da
aludida decisão judicial para fins de absorção da rubrica nos reajustes futuros aplicáveis
à carreira do inativo;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7), no tocante à questão de fundo, sem prejuízo de
pontual divergência em relação às propostas de encaminhamento;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em
favor de Ezequias Rodrigues Ferreira;
b) abster-se de determinar ao órgão de origem a correção da irregularidade,
mediante emissão de novo ato, ante a existência de decisão judicial transitada em julgado
em favor do interessado (Processo nº 0008363-1 0.2012.4.01.41 00 - Justiça Federal no
Estado de Rondônia);
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-021.890/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ezequias Rodrigues Ferreira (222.066.471-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, dê ciência de inteiro teor
desta decisão ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao
TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 217/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de José Carlos
Machado emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo
em comissão ("opção")
, aos servidores que implementaram
os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Carlos
Machado;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-021.929/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Machado (249.595.370-00)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 218/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.057/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalmir D Alessandro Assaf (006.859.618-93); Diana Faria
(125.807.148-71).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 219/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.122/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Ferreira de Brito (006.488.058-32).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 220/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.200/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Almeida (189.791.066-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 221/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.940/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Elizabeth Silva de Oliveira (238.914.401-20); Lucia da Silva Farias
(389.841.991-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 222/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos
de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento
pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das
condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar
prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.249/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Catalino Maciel Franco (231.247.840-49); Priscila Soares Silverio
(013.118.801-19).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 223/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos
de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento

                            

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