DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das
condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar
prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.544/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Januario Caruso (010.182.838-11).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 224/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos
de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento
pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das
condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar
prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.560/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco das Chagas da Silva Espinola (067.101.744-68);
Francisco do Carmo Filho (076.141.794-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 225/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º, I, da
Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos
de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento
pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das
condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar
prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.579/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moacir Hardt Godoy (851.460.138-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 226/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de concessão de
aposentadoria em favor de Reginaldo Rocha Linhares, emitido pelo Superior Tribunal de
Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) revela as seguintes irregularidades: (i) inclusão da vantagem
"opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que
implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional
20/1998 (16/12/1998); e (ii) inclusão de parcela decorrente da incorporação de quintos ou
décimos de função comissionada diferentes da efetivamente exercida, em decorrência da
posterior alteração/transformação da função;
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a primeira irregularidade identificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (relator:
Min. Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
"9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo
em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria
após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor
dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando que a segunda irregularidade identificada também é tema de
jurisprudência pacificada neste Tribunal (v.g. Acórdãos 1.382/2021-1ª Câmara, 7.739/2022-
1ª Câmara, 2.526/2018-2ª Câmara, 18.108/2021-2ª Câmara e 7.173/2022-2ª Câmara);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não havendo incidência do prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peça 5) e do
Ministério Público junto a este Tribunal (peça 7);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Reginaldo
Rocha Linhares, negando-lhe registro; e
expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-028.234/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reginaldo Rocha Linhares (275.429.391-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da vantagem "opção" e da parcela
de incorporação de função comissionada indevidamente alterada/transformada;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão ao interessado e o alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.3.1. emita novo ato de aposentadoria em favor do interessado, livre da
vantagem "opção" e contemplando a parcela de incorporação da função comissionada
efetivamente exercida, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3.2. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta
deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 227/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.245/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Amadja Henrique Borges (123.811.954-91); Maria das Gracas de
Araujo Bezerra (139.016.054-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 228/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.258/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cezar Luciano Cavalcanti de Oliveira (267.191.420-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 229/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro os ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.335/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Augusto de Jesus (400.510.487-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 230/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.337/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Lucia Peixoto Sant Anna (114.330.277-04); Jairo Vicente
Nogueira Pimentel (742.901.937-49); Vera Maria Soares Fernandes (379.725.537-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 231/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.341/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Maciel da Silva (528.935.027-68); Elizabete Yurie
Yamaguchi (860.362.037-72); Evania Ramos Ferreira (816.915.567-34); Maria da Conceição
Cardoso Panait (784.006.437-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 232/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Silvia
Cassia Saraiva Carneiro emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem
dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;

                            

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