DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Silvia Cassia
Saraiva Carneiro;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-029.603/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Cassia Saraiva Carneiro (242.176.623-00)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 233/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Neide
Maria Nunes Flores emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram
a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem
dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada
desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público
junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Neide Maria
Nunes Flores;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-031.007/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neide Maria Nunes Flores (668.034.381-04)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 234/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.152/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evandro Ferreira da Silva (205.805.331-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 235/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.157/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ione Terezinha Denardin (188.085.140-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 236/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Rafael Bandeira
de Mello Vasconcelos emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação do empregado após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público regido pelo Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
00059-10.2016.5.10.0006, em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser
considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de a relação contratual ser
mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento
extraído do Acórdão 1.106/2020-Plenário e a pacificada jurisprudência desta Corte sobre
o tema;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 260, § 1º do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e recusar o registro do ato de admissão de Rafael Bandeira de
Mello Vasconcelos; e
expedir as determinações contidas no item 1.7.
1. Processo TC-019.074/2022-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Bandeira de Mello Vasconcelos (092.192.097-05)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Caixa Econômica Federal que:
1.7.1. 
acompanhe 
os 
desdobramentos 
da
Ação 
Civil 
Pública 
00059-
10.2016.5.10.0006, em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e adote as
medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que estendeu por prazo
indeterminado a validade do certame que deu origem à admissão do interessado; e
1.7.2. encaminhe cópia desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 237/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia ato de admissão emitido
pela Caixa Econômica Federal em favor de Filipe Gustavo Cabral, submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal)
revela irregularidade caracterizada pela
contratação do
empregado após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de
2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região,
o concurso teve sua validade prorrogada até o trânsito em julgado da referida
demanda;
considerando que os atos de admissão emitidos nestas circunstâncias devem ser
considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual
seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento
pacificado na jurisprudência desta Corte, com destaque para o Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário (relatora min. Ana Arraes);
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 10-11) e
do Ministério Público junto ao TCU (peça 12);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 260, § 1º do Regimento Interno, em:
considerar ilegal o ato de admissão de Filipe Gustavo Cabral, negando-lhe
registro;
expedir os comandos consignados no item 1.7.
1. Processo TC-019.087/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Filipe Gustavo Cabral Silva (047.038.514-66).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos
da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª
Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que
estendeu por prazo indeterminado a validade dos certames regidos pelos editais
001/2014-NM e 001/2014-NS; e
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 238/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de admissão de Lorena Pansini
Bastianelli Agrizzi emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela contratação da empregada após a expiração do prazo
improrrogável do concurso público regido pelo Edital 001/2014-NM;
considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública
00059-10.2016.5.10.0006, em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o
concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser
considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de a relação contratual ser
mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento
extraído do Acórdão 1.106/2020-Plenário e a pacificada jurisprudência desta Corte sobre
o tema;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais e do Ministério
Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 260, § 1º do Regimento Interno, em:

                            

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