DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO DE
JA N E I R O
RESULTADO DE JULGAMENTO
PREGÃO Nº 1/2023
Foi homologada a adjudicação referente ao pregão 01/2023 à empresa
Transegur Vigilância e Segurança LTDA, CNPJ 31.376.361/0001-60 ao valor de R$
108.996,00.
ALBERT VICTOR GOMES DE ABREU
Responsável pela Equipe de Compras
(SIDEC - 07/02/2023) 170114-00001-2023NE000039
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NO RIO
GRANDE DO SUL
EDITAL Nº 4, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO
Processo 14987.100006/2023-39.
A PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PELOTAS, doravante
denominada tão somente pela sigla PSFN/PEL, através da Comissão Permanente de Seleção
de Provimento de Estágio, torna pública a realização de processo seletivo para
preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de estagiários dos cursos de
níveis Superior e Intermediário para atuarem na Procuradoria-Seccional da Fazenda
Nacional em Pelotas, com sede na cidade de Pelotas/RS. O período de inscrições será de
13/02/2023 a 28/02/2023. A íntegra do Edital nº 04/2023 estará disponível no sítio
eletrônico https://www.gov.br/pgfn/pt-br, no menu "Assuntos", "Programa de Estágio",
"Abertura de Seleção e Resultados".
EDUARDO KRAFT SOARES
Procurador
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2023
Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta e dispõe sobre a forma
eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e institui o Sistema Contratos
Gov.br.
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso VII
do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, informa o início
de Consulta Pública acerca da minuta de Decreto que regulamenta o § 3º do art. 91
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a forma eletrônica na
celebração de contratos e termos aditivos e instituir o Sistema Contratos Gov.br, no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, o qual segue também em anexo.
A consulta pública está disponível na Plataforma Participa +Brasil, no
endereço eletrônico:
https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-sistema-contratos
das 07:00 horas de 8 de fevereiro de 2023.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser registradas na própria Plataforma por meio do endereço acima mencionado
até às 23:59 do dia 23 de fevereiro de 2023.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
Secretário de Gestão e Inovação
ANEXO
MINUTA DE PROPOSTA DE DECRETO
Regulamenta o § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para dispor sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e
instituir o Sistema Contratos Gov.br no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e
termos aditivos e instituir o Sistema Contratos Gov.br no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Sistema Contratos Gov.br pelos
órgãos e entidades de que trata o caput.
Art. 2º Este Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de
contrato por outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Sistema Contratos Gov.br
Art. 3º O Sistema Contratos Gov.br constitui ferramenta informatizada,
integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais -
Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, que automatiza e instrumentaliza todo processo de
gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem
como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos poderá ceder o uso do Sistema Contratos Gov.br, por
meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 5º São objetivos do Sistema Contratos Gov.br:
I - sistematizar, em especial, os procedimentos relativos:
a)
à
celebração
de
contratos
e
de
seus
termos
aditivos
ou
apostilamentos;
b) ao gerenciamento e controle da execução e fiscalização dos contratos de
forma centralizada incluindo os aspectos orçamentários e financeiros;
c) à gestão das infrações e sanções administrativas, bem como à avaliação
dos fornecedores;
d) à realização de avaliação qualitativa e quantitativa dos contratos; e
e) ao gerenciamento e ao controle das atas de registro de preços.
II - possibilitar o acompanhamento em tempo real e a evidenciação de todos
os atos e fatos administrativos, orçamentários e financeiros relativos a cada contrato,
por órgão ou entidade; e
III - proporcionar
conteúdo informacional para apoiar
as decisões
governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a
melhoria da qualidade do gasto público, por meio de relatórios gerenciais.
Designação e atuação dos gestores e fiscais de contrato
Art. 6º A designação e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos e
os respectivos substitutos obedecerão às regras e procedimentos definidos no Decreto
nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Diretrizes
Art. 7º Os órgãos e entidades devem realizar as atividades de celebração, de
gestão, de execução e de fiscalização dos contratos por meio do Sistema Contratos
Gov.br, em especial:
I - o registro de todos os atos e fatos administrativos, orçamentários e
financeiros de cada contrato, relacionadas à sua execução;
II - o registro das
ocorrências relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial, tais como prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos e as medidas adotadas;
III - o controle dos prazos relacionados ao contrato;
IV - a formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
V - a operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento
relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de
obras;
VI - o acompanhamento do empenho, do pagamento e das glosas
contratuais;
VII - o gerenciamento das garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso
de antecipação de valores a título de pagamento;
VIII - a elaboração do termo do recebimento provisório e definitivo do
contrato, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das
obrigações legais, técnicas e contratuais;
IX - o controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de
preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e de remanejamento das
quantidades.
X - o controle dos valores desembolsados em cada contrato e sobre todos
os contratos do órgão ou entidade;
XI - o acompanhamento da manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho, de pagamento e da prorrogação do contrato;
XII - o gerenciamento das informações financeiras do contrato;
XIII - o cadastramento e detalhamento da mão de obra terceirizada, no caso
de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva;
XIV - o registro e o controle dos depósitos dos valores efetuados em conta
vinculada e da ocorrência do fato gerador, para garantir o cumprimento de obrigações
trabalhistas pelo contratado, conforme dispõe os incisos III e V do § 3º do art. 121 da
Lei nº 14.33, de 2021;
XV - o termo de extinção do contrato contendo:
a) o número do processo e do contrato;
b) o prazo de início e encerramento do contrato;
c) a informação do cumprimento total ou não do objeto contratual pelo
contratante;
d) a indicação do cumprimento de todas as obrigações financeiras junto à
contratada;
e) a liberação do saldo remanescente dos valores depositados na conta
vinculada ao fornecedor até o encerramento do contrato, quando aplicável; e
f) a informação da devolução da garantia contratual para o contratado.
XVI - o relatório final do contrato com informações sobre a consecução dos
objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas
para o aprimoramento das atividades da Administração, com base no registro de
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e nas ações
realizadas para a regularização das faltas ou dos defeitos, em atendimento ao disposto
na alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Antes da formalização ou prorrogação do prazo de vigência do contrato,
deverá ser verificada a regularidade fiscal do contratado, consultado o Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - Cnep, emitida as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de
débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
§ 2º Será admitida a classificação e manutenção em sigilo de contratos e de
termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos da na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório
e definitivo de que dispõe o inciso VIII do caput serão definidos em ato do Secretário
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Exceção
Art. 8º Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou
problema
de conexão
ou acesso
ao
Sistema Contratos
Gov.br será
admitida
excepcionalmente a celebração de contratos e seus aditamentos de forma escrita,
devendo posteriormente serem juntados ao processo que tiver dado origem à
contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos
administrativos eletrônico oficial.
Parágrafo único. Após o procedimento de que trata o caput, o órgão ou a
entidade deverá, no prazo de cinco dias, cadastrar o contrato no Sistema Contratos
Gov.br para o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive para que seja
divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos prazos e na forma
estabelecida no art. 10, como condição de eficácia.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS
Modelo de Gestão
Art. 9º Para o acompanhamento dos contratos no Sistema Contratos Gov.br,
em atenção ao disposto no inciso XVIII do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, o órgão
ou entidade deverá estabelecer um modelo interno de gestão, contendo no mínimo:
I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades dos gestão e fiscalização
dos contratos e os respectivos substitutos, bem como as atividades a cargo de cada um
deles nos termos do Decreto nº 11.246, de 2022;
II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do
contrato, que deverá ocorrer entre representantes da Administração e o preposto da
contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos Gov.br;
III - o método de avaliação da conformidade das obras, serviços e compras
com vistas ao recebimento provisório e definitivo;
IV - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na
licitação, ou para a qualificação, na contratação direta, inclusive em relação ao disposto
no § 1º do art. 7º;
V - os prazos para resposta aos pedidos de repactuação de preços ou de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o
prazo limite estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 2022; e
VI - os procedimentos para aplicação das sanções, glosas e extinção
contratual.
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