DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
15. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS A PcD
15.1 - Os candidatos aprovados no concurso concorrentes às vagas reservadas aprovados para pessoas com deficiência, aprovados a 1ª fase, nos termos do item 9.20.2, serão
convocados para realizar a avaliação biopsicossocial.
15.2 - As avaliações biopsicossociais para as respectivas vagas destinadas a pessoas com deficiência serão realizadas, EXCLUSIVAMENTE, na cidade de Belo Horizonte/MG.
15.3 - A banca para avaliação biopsicossocial, formada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitirá parecer que observará:
a- as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público
b- a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar
c- a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas
d- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual
e- o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146/15, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais
f- a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato, na forma do item 15.5 deste Edital
15.4 - A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do respectivo cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será verificada pela avaliação biopsicossocial,
promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013,
na qual foi expressamente afirmado que: "a banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos e cujas necessidades especiais
os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo", confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito
do referido Recurso Extraordinário.
15.5 - Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com 1 (uma- hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe
multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório-, emitido no máximo nos 12 (doze- meses anteriores à avaliação, que ateste a espécie e o grau ou o nível
de deficiência, com expressa referência ao CID-10, bem como a provável causa da deficiência, conforme item 6.4.1 e de acordo com o modelo constante do ANEXO II deste Edital, e, se
for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
15.5.1 O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório- trazido pelo candidato será retido pelo CEFET-MG por ocasião da
realização da avaliação biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma.
15.6 - Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, exame audiométrico - audiometria
(original ou cópia autenticada em cartório- realizado no máximo nos 12 (doze- meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial.
15. - Quando se tratar de deficiência visual, o parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com
e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
15.8 - Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial:
a- não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório-
b- apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 (doze- meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial
c- deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 15.7 e 15.8 deste Edital
d- não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial
e- não comparecer à avaliação biopsicossocial
f- evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação
g- não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no item 19.9 deste Edital
15.9 - O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial passará a figurar apenas na lista de ampla concorrência, desde que tenha nota
suficiente para estar inserido entre esses candidatos e observados os limites de aprovados ou convocados na fase correspondente do concurso.
15.10 - O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições
típicas do respectivo cargo a que concorre será eliminado do concurso.
16. DA HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS
16.1 - A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público.
16.1.1 - A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
16.2 - Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
16.3 - Os candidatos que se autodeclararam negros e forem aprovados na 1ª fase do concurso, nos termos do item 9.20.2, serão submetidos ao procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
16.4 - Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no item 16.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em Edital
específico para essa fase, o qual poderá ocorrer no modo presencial ou telepresencial, a critério do CEFET-MG.
16.4.1 - Sendo presencial, o candidato fará a heteroidentificação no município da vaga a que concorre.
16.4.2 - A critério do CEFET-MG, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
16.5 - Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 04/2018 (MPDG/SGP-, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à
comissão de heteroidentificação.
16.5.1 - A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco- integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes
distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
16.5.2 - Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, no dia de divulgação do
Edital de convocação para essa fase.
16.6 - O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo CEFET-MG para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
16.6.1 - O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
candidatos não habilitados.
16.7 - A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
16.7.1 - O fenótipo é definido como o conjunto de características do indivíduo - tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os formatos do rosto, lábios e nariz - que
combinados ou não, permitirão ratificar ou invalidar a autodeclaração. A heteroidentificação NÃO é se orienta pela ascendência do candidato, ou seja, por quem são os seus pais, avós
ou bisavós, mas pelas características físicas (fenótipo- do próprio candidato.
16.7.2 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para
simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso.
16.7.3 - Não serão considerados, para fins do disposto no item 16.8 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
16.8 - A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
16.8.1 - As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso.
16.8.2 - É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
16.8.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11.
16.9 - Será ELIMINADO do concurso o candidato que:
a- Tiver a sua declaração constatada como falsa pela comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14 e no §1º do artigo 11
da Portaria Normativa MPDG/SGP nº 04/2018 (alterado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021-
b- Recusar-se a ser filmado
c- Prestar declaração falsa
d- Não comparecer ao procedimento de heteroidentificação
16.9.1- A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
16.9.2- Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será ELIMINADO do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
16.10 - O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
16.11 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá, exceto nos casos previstos no item 16.9, às vagas destinadas
à ampla concorrência, se tiver classificação suficiente para tal, nos termos deste Edital.
16.12 - O Edital (ou informativo- de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico oficial do presente concurso e terá a
previsão de comissão recursal, que será composta de 3 (três- integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo Edital.
16.12.1- Os currículos dos integrantes da comissão recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, durante o prazo de interposição de
recurso contra o resultado provisório no procedimento de heteroidentificação.
16.12.2- Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
16.12.3- Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão ordinária e
o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
16.12.4- Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
17. DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÕES
17.1 - A pontuação máxima possível de ser alcançada pelo candidato no certame será de 300,00 (trezentos- pontos, distribuídos conforme QUADRO VI.
Quadro VI - Distribuição de Pontos do Concurso
.
FA S E
CO M P O N E N T E
N AT U R EZ A
PONTUAÇÃO MÁXIMA
.
Primeira
Fa s e
Prova Escrita
Classificatória e Eliminatória
100,00
(Cem Pontos)
.
. Segunda Fase
Prova Didática
Classificatória e Eliminatória
100,00
(Cem Pontos)
.
. Terceira Fase
Prova de Títulos
Classificatória
100,00
(Cem Pontos)
.
. TOTAL DE PONTOS DO CONCURSO
300,00
(Trezentos Pontos)
17.2 - A nota final no concurso será o somatório da nota final na Primeira Fase, da Segunda e da Terceira Fase.
17.3 - Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes de suas notas finais no concurso, observados os critérios de desempate deste Ed i t a l .
17.3.1 - A Nota Final do candidato deverá ser expressa com 2 (duas- casas decimais e não haverá qualquer tipo de arredondamento na apuração da Nota Final do
candidato.
17.4 - Os candidatos que forem considerados pessoas com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terão seus nomes publicados, no Resultado Final, em lista à parte e
figurarão, também, na lista de classificação geral.
17.5 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros, aprovados no concurso e cujas autodeclarações tiverem sido confirmadas pela comissão de
heteroidentificação, terão seus nomes publicados, no Resultado Final, em lista à parte e figurarão, também, na lista de classificação geral.
17.6 - O Edital (ou informativo- de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados dentro dos quantitativos previstos na Seção 5 deste
Edital, aprovados em todas as fases do certame, em acordo com o disposto no Anexo II do Decreto 9.739/2019.

                            

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