DOE 13/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cúbicos);
V – Água mineral e Água Potável de Mesa: T = 730,47/1.000 m³ (setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos).
VI – Irrigação:
a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,64/1.000 m³ (um real e sessenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T = R$ 4,93/1.000 m³ (quatro reais e noventa e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T = R$ 14,21/1.000 m³ (quatorze reais e vinte e um centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T = R$ 24,31/1.000 m³ (vinte e quatro reais e trinta e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: 
T = R$ 286,39/1.000 m³ (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 
572,79/1.000 m³ (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos, por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: 
T = R$ 167,97/1.000 m³ (cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 
507,78/1.000 m³ (quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos, por mil metros cúbicos).
Art. 3º Os valores constantes no art.2º vigorarão a partir da publicação de Decreto do Governo do Estado, nos termos do art.16 da Lei Estadual no 14.844, 
de 28 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONERH nº 06/2017, de 17 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de 
28 de agosto de 2017.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE DO CONERH
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH
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RESOLUÇÃO CONERH Nº06/2018, de 03 de setembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS 
HÍDRICOS PARA A FINALIDADE DE IRRIGAÇÃO POR SUPERFÍCIE OU POR PIVÔ CENTRAL NA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO RIO ACARAÚ.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso V, Art. 41, da Lei 
nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e o Inciso V, Art. 1º, do Decreto nº 30.923, de 29 de maio de 2012, e CONSIDERANDO as atribuições dos Comitês 
de Bacias Hidrográficas – CBH’s constante no Art. 6º, do Decreto nº 32.470, de 22 dezembro de 2017; CONSIDERANDO o disposto no §1º, Art. 6º, do 
Decreto Estadual nº 31.076, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta os artigos 6º a 13 da Lei Estadual nº 14.844, de 28, de dezembro de 2010, na qual 
dispõe que “a outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle do uso e assegurar o direito de acesso à água condicionada 
às prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas”; CONSIDERANDO o período de estiagem no 
Ceará, o qual se mantém desde 2012, tendo como consequências a redução dos níveis dos reservatórios, em especial na Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú, e 
também a diminuição das vazões das fontes existentes no Vale do Acaraú; CONSIDERANDO a ocorrência dos baixos índices pluviométricos ocasionados 
pelas anomalias do pacífico (El Nino e La Nina) e o dipolo do Atlântico (ZCIT); CONSIDERANDO que os usuários e empreendimentos de irrigação que 
adotam a técnica de Inundação por Superfície e Sulco podem causar modificações ambientais no solo e o desperdício de água; CONSIDERANDO o Ato 
Declaratório nº 01/2015/SRH, expedido pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Ceará, que declarou “Situação Crítica de Escassez Hídrica em todo Estado 
do Ceará”; CONSIDERANDO que a irrigação por superfície tem eficiência média de 40%, enquanto a irrigação por aspersão convencional tem eficiência 
média de 70% e o sistema de irrigação localizada por microaspersão ou gotejamento com uma eficiência média de 90%, este último mais adequado à 
convivência com o semiárido; CONSIDERANDO a necessidade de promovermos a economia de água e o aumento da eficiência das atividades produtivas 
irrigadas, no método, manejo e cultura; CONSIDERANDO a necessidade de conservação do solo, diminuindo os riscos de erosão, percolação e salinização 
dos solos com a aplicação de sistemas de irrigação de melhor distribuição de água; CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2018, aprovada pelo Comitê da 
Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú, que recomenda ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH a proibição de expedição de novas outorgas, 
como também de renovação de outorga para a finalidade de irrigação por superfície e por pivô central, por tempo indeterminado na Bacia Hidrográfica do 
Rio Acaraú, RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida, a emissão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para a finalidade de irrigação por superfície ou por pivô central na Bacia 
Hidrográfica do Rio Acaraú até posterior deliberação do CONERH.
Art. 2º São passíveis das penalidades previstas e aplicação da legislação vigente, no tocante à fiscalização dos Recursos Hídricos, os usuários e empreendimentos 
que infringirem esta Resolução na Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú.
Art. 3º As outorgas vigentes para finalidade de irrigação por superfície ou por pivô central na Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú não serão renovadas após 
decurso de seu prazo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – D.O.E.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE DO CONERH
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH
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TERMO APOSTILAMENTO Nº06 AO CONTRATO 18/SRH/CE/2013
A SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, através do presente APOSTILAMENTO, procede ao registro do quinto reajuste de preços ao 
Contrato nº 18/SRH/CE/2013, celebrado com o CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES – TONIOLO, BUSNELO, constituído pelas empresas CONSTRU-
TORA FERREIRA GUEDES S.A. E TONIOLO, BUSNELO S. A. TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES, CNPJ nº 19.323.730/0002-32, 
cujo objeto é EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO 1º TRECHO JATI / RIO CARIÚS DO PROJETO DO CINTURÃO DE ÁGUAS 
DO CEARÁ – CAC – LOTE 5, em cumprimento ao disposto na Cláusula Quinta do referido contrato, e com fundamento nas manifestações técnicas e jurí-
dicas constantes no processo administrativo nº 3729730/2018, nos arts. 54, 55, III e 65, §8º, da Lei 8.666/93, bem como do Acórdão n° 976/2005 do Plenário 
do Tribunal de Contas da União – TCU. O valor do reajuste contratual é de R$ 1.021.106,33 (um milhão, vinte e um mil, cento e seis reais e trinta e três 
centavos). Assinado por FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Fortalaleza, 28 de junho de 2018.
Ricardo Veras Paz
COORDENADOR JURÍDICO
Publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS
APOSTILAMENTO
CONTRATO Nº 19/2018/SOHIDRA. CONTRATADA: CIMENCOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - EPP, com sede na Rua. Eduardo 
Garcia, n° 1000, Sala F- Aldeota, Fortaleza/CE0, Cep: 60.150-100, Tel.:(85) 4141-8205(85) 3067-4400, inscrita no CNPJ sob o nº 23.587.215/0001-56. 
DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 26 de março de 2018. CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA. O 
Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS - SOHIDRA, no uso de suas atribuições legais, na solicitação do DIAFI da Sohidra, 
com supedâneo no artigo 65, parágrafo 8º, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e de acordo com C.I. N° 025/2018 da DIRETORIA ADMINISTRATIVA 
FINANCEIRA resolve fazer o Apostilamento acrescentando a dotação abaixo, a fim de atender as finalidades do contrato: I - DOTAÇÃO INSERIDA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº172  | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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