DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 24-A
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece regras complementares para aplicação
do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de
2021.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º
do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, os incisos VII e VIII, alínea "a", do
art. 15, do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº
1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do art. 4º Decreto nº 10.818, de
27 de setembro de 2021, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados
com características superiores
em face da estrita atividade do
órgão ou da
entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências de Palácios e das
Residências Oficiais da Presidência da República da República Federativa do Brasil;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Presidente da
República Federativa do Brasil e de seus Ministros de Estado;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade que
não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica
estabeleça qualidade diferente.
Parágrafo único. A correlação entre as características superiores e as
atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo
administrativo de contratação.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não altera nem revoga outras
regulamentações já existentes a respeito da matéria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua
publicação.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
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Machado
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