REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 28 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020800001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 45 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 46 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 46 Ministério da Educação........................................................................................................... 47 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 74 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 75 Ministério da Saúde................................................................................................................ 75 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 141 Ministério dos Transportes................................................................................................... 142 Ministério Público da União................................................................................................. 143 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 143 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 152 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.409, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de apresentar estudos e propostas de viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete apresentar relatório conclusivo, que conterá: I - as alternativas para reversão do processo de desestatização e liquidação da CEITEC; II - as diretrizes alinhadas à política pública setorial que abranjam os modelos de gestão e jurídico do negócio, entre outros; e III - a proposta de participação da CEITEC no fomento da política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá o voto de qualidade. § 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir Câmaras Técnicas ou Temáticas, com prazo de duração determinado, para tratar de assuntos específicos, como sala limpa, pesquisa e desenvolvimento em semicondutores, tecnologias habilitadoras e estratégicas e outros temas que julgar conveniente. Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das Câmaras Técnicas ou Temáticas, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação. Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado, em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS PORTARIA Nº 8, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilitação de médico veterinário O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO AMAZONAS, nomeado pela Portaria nº 1.860 SE/MAPA de 21/08/2020, publicada no D.O.U de 24/08/2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2018, e com base na Instrução Normativa SDA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, resolve: Art. 1 Habilitar o Médico Veterinário RONIERIK SANTOS DE OLIVEIRA inscrito no CRMV-AM sob o N° 01337-VP para fins de colheita e envio de amostras, com finalidade de trânsito de equídeos, aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme preconiza a IN nº 06 de 16 de janeiro de 2018, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME DE MELO PESSOA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 26, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas no Art. 292, da Portaria Ministerial n.º 511, de 05/04/2018, publicada no DOU de 06/04/2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e no Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do Processo nº 21020.002834/2010-71, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da Estação Experimental FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE GOIÁS - FUNDAÇÃO - GO, CNPJ nº 03.684.127/0001-65, situado à Alameda Zeca Valeriano Nº 2932, Parque Industrial Ipeguary, no município de Santa Helena de Goiás - GO, cujo credenciamento se deu pela portaria Nº 373 de 22/11/2010, DOU de 29/11/2010 para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA PORTARIA MAPA Nº 27, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas no Art. 292, da Portaria Ministerial n.º 511, de 05/04/2018, publicada no DOU de 06/04/2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e no Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do Processo nº 21020.003294/2017-10, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da Estação Experimental SGS do BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.182.809/0076-58, situado à Rodovia GO 220, Km 28, à direita, no município de Montividiu - GO, cujo credenciamento se deu pela portaria Nº 239 de 09/10/2017, DOU de 25/10/2017 para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 51, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de 25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI 21000.009586/2023-42, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ANA PAULA DA SILVA registrada junto ao CRMV Primário nº 11344/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOSFechar