DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 28
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 45
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 46
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 46
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 60
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 74
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 75
Ministério da Saúde................................................................................................................ 75
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 141
Ministério dos Transportes................................................................................................... 142
Ministério Público da União................................................................................................. 143
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 143
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145
.................................. Esta edição é composta de 152 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.409, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a
finalidade de apresentar estudos e propostas de
viabilidade de reversão de desestatização e liquidação
da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia
Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de
participação no fomento da política de pesquisa e
desenvolvimento de semicondutores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de apresentar estudos e propostas de
viabilidade de reversão de desestatização e liquidação da empresa pública Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC e proposta de participação no fomento da
política de pesquisa e desenvolvimento de semicondutores.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete apresentar relatório
conclusivo, que conterá:
I - as alternativas para reversão do processo de desestatização e liquidação da CEITEC;
II - as diretrizes alinhadas à política pública setorial que abranjam os modelos
de gestão e jurídico do negócio, entre outros; e
III - a proposta de participação da CEITEC no fomento da política de pesquisa e
desenvolvimento de semicondutores.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão
especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir Câmaras Técnicas ou
Temáticas, com prazo de duração determinado, para tratar de assuntos específicos, como sala
limpa, pesquisa e desenvolvimento em semicondutores, tecnologias habilitadoras e estratégicas
e outros temas que julgar conveniente.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar das Câmaras Técnicas ou Temáticas, de acordo com as questões específicas
às respectivas áreas de atuação.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias,
contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogada por prazo determinado,
em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O relatório conclusivo de que trata o art. 2º será encaminhado
ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DE AMAZONAS
PORTARIA Nº 8, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitação de médico veterinário
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO AMAZONAS,
nomeado pela Portaria nº 1.860 SE/MAPA de 21/08/2020, publicada no D.O.U de
24/08/2020, no uso das competências que lhe confere o artigo 292, do Regimento Interno
da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2018, e com base na Instrução
Normativa SDA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, resolve:
Art. 1 Habilitar o Médico Veterinário RONIERIK SANTOS DE OLIVEIRA inscrito no
CRMV-AM sob o N° 01337-VP para fins de colheita e envio de amostras, com finalidade de
trânsito de equídeos, aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme
preconiza a IN nº 06 de 16 de janeiro de 2018, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE MELO PESSOA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 26, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas no Art. 292, da Portaria Ministerial
n.º 511, de 05/04/2018, publicada no DOU de 06/04/2018, e tendo em vista o disposto no
Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de
04/01/2002 e no Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o
que consta do Processo nº 21020.002834/2010-71, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da Estação Experimental
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE GOIÁS -
FUNDAÇÃO - GO, CNPJ nº 03.684.127/0001-65, situado à Alameda Zeca Valeriano Nº 2932,
Parque Industrial Ipeguary, no município de Santa Helena de Goiás - GO, cujo
credenciamento se deu pela portaria Nº 373 de 22/11/2010, DOU de 29/11/2010 para, na
qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com
agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
PORTARIA MAPA Nº 27, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas no Art. 292, da Portaria Ministerial
n.º 511, de 05/04/2018, publicada no DOU de 06/04/2018, e tendo em vista o disposto no
Art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de
04/01/2002 e no Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o
que consta do Processo nº 21020.003294/2017-10, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da Estação Experimental SGS do
BRASIL LTDA, CNPJ nº 33.182.809/0076-58, situado à Rodovia GO 220, Km 28, à direita, no
município de Montividiu - GO, cujo credenciamento se deu pela portaria Nº 239 de
09/10/2017, DOU de 25/10/2017 para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar
pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de
laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins
de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 51, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.009586/2023-42, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ANA PAULA DA SILVA registrada junto ao
CRMV Primário nº 11344/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS

                            

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