DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020800002
2
Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
PORTARIA Nº 52, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.007303/2023-28, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária JULIANA LOPES ESPINDOLA registrada
junto ao CRMV Primário nº 10362/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico
do Mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: a profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome,
CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE
INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
A CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL DA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de de 04 de janeiro de 2002, e o que consta
no Processo nº 21022.022968/2021-41, resolve:
Art. 1º - CREDENCIAR, sob no BR-MA0803, a empresa S F DE OLIVEIRA EPP -
VITAL CONTROLE DE PRAGAS, CNPJ nº 12.165.341/0001-04, localizada na RUA D, QUADRA
D, Nº 10, PRIMAVERA, TURU, CEP 65.066-623, São Luís - MA, para na qualidade de
empresa prestadora de serviços, realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários
em atendimento aos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária
na seguinte modalidade: Fumigação em Contêineres com brometo de metila.
Art. 2º - O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização e
Sanidade Vegetal no Estado do Maranhão - SFA-MA.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
Art. 4º - A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado do
Maranhão.
CLAUDIA SPONHOLZ BELMINO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 57, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e no processo 21024.000444/2023-41 , resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação do médico veterinário D'ARTAGNAN
TREPIN MOTTA MOURA, inscrito no CRMV-MT sob n.º 6253 habilitado pela Portaria nº 7,
de 26/06/2020 para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 125 de
02/07/2020- seção 1.
GISELE FATIMA NUNES RONDON
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 477, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.003172/2022-
12, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do médico Veterinário MARCIO GUERRANTE GOM ES
SILVA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Aperibé,
Cambuci e Itaocara, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar
as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 595 de 15 de julho de 2008
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
Substituto
PORTARIAS Nº 478, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina
a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
disposto 
no 
processo 
eletrônico 
nº
21044.003166/2022-65, resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do médico Veterinário LUIZ MARCOS SOEIRO
DE BARROS, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
Municípios de Carmo,
Sumidouro, Duas Barras, Cantagalo,
Cordeiro, Teresópolis,
Sapucaia e Santo Antonio de Pádua, situados no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de
2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 938 de 04 de dezembro de 2008
Art.
3º -
Esta Portaria
entrará
em vigor
7
(sete) dias
após a
sua
publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
Substituto
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 747, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a uniformização da nomenclatura dos ovos em
natureza e dos produtos de ovos não submetidos a
tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
no uso da atribuição que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI nº
21000.050239/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura
dos ovos em natureza e dos produtos de ovos, não submetidos a tratamento térmico.
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado mediante
solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da
Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica, quanto à pertinência do pedido.
Art. 2º A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial, para
os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico,
conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Os ovos e os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico,
indicados no Anexo desta Portaria, são obrigatoriamente aqueles originados da espécie Gallus
gallus domesticus.
§1º Quando se tratar de ovo ou produto de ovo oriundo de outras espécies de aves,
essa informação deverá constar na nomenclatura oficial.
§2º Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação oficial,
para os fins desta Portaria.
Art. 4º É facultada a aposição de informações, que remetam aos sistemas de
produção específicos ou a outras características específicas no âmbito da produção primária,
no rótulo dos produtos, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5º É obrigatório declarar a cor e a categoria do ovo, no rótulo do produto, após
a indicação da nomenclatura oficial.
Parágrafo único. No caso dos ovos caipira ou de raças de galinhas que produzem
ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor
Art. 6º Todos os ovos de categoria B serão denominados ovos, tipo industrial, não
sendo necessária a discriminação de cor e peso.
Art. 7º Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária
terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação
desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que
se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Tabela 1. Nomenclatura de ovos em natureza e produtos de ovos não submetidos
a tratamento térmico, obtidos de Gallus gallus domesticus.
.
1. Ovos (categoria A)
. 1.1. Ovos, tipo jumbo - (peso mínimo de 68 g por unidade)
. 1.2. Ovos, tipo extra - (peso entre 58 g e 67,99 g por unidade)
. 1.3. Ovos, tipo grande - (peso entre 48 g e 57,99 g por unidade)
. 1.4. Ovos, tipo pequeno - (peso menor que 47,99 g por unidade)
.
.
.
2. Ovos (categoria B)
. 2.1. Ovos tipo industrial (exclusivo para industrialização)
. 3. ovo liquido resfriado (produto destinado à pasteurização)
. 4. ovo liquido congelado (produto destinado à pasteurização)
. 5. gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
. 6. gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)
. 7. clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
. 8. clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)

                            

Fechar