DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no desempenho de suas funções
institucionais;
II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno - AECI compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao
Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno será dirigida por Chefe de
Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno será substituído,
em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, por servidor por ele
indicado à autoridade competente para designação prévia na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem
atribuídas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
respectiva unidade; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA
CAPITULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do
Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
V - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das
atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes da participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Ouvidoria - OUV tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação de Serviços - COSER.
Art. 3º A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor e a Coordenação de Serviços por
Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores indicados pelo Ouvidor e previamente designados na forma da legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Serviços
Art. 5º À Coordenação de Serviços compete:
I - assessorar o Ouvidor na gestão de todos os procedimentos atinentes às
competências da Ouvidoria;
II - monitorar, supervisionar e apoiar o direito de acesso à informação no
órgão e a entrega de respostas aos cidadãos de forma ágil e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio
de 2012;
III - fornecer suporte às áreas respondentes a respeito da Lei de Acesso à
Informação - LAI e legislações correlatas ao tema da transparência e de acesso à
informação;
IV - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e
informações atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, os dados relativos
às formas de solicitação de informação, endereço e telefones de contato do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC, bem como os nomes de servidores responsáveis pela área
e da Autoridade de Monitoramento da LAI no órgão;
V - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e
informações atualizados, com vistas a manter, no site do Ministério, a indicação da
localização do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão em lugar visível e
acessível ao público;
VI - prover a Assessoria Especial de Comunicação Social de dados e
informações atualizados, com vistas a disponibilizar, no site do Ministério, formulários de
classificação e desclassificação de documentos;
VII - participar de capacitações e treinamentos concernentes aos temas de
ouvidoria, de proteção e defesa do usuário de serviços públicos, de transparência pública,
da Lei de Acesso à Informação, da Rede Nacional de Ouvidorias e assuntos correlatos;
VIII - assessorar as áreas técnicas responsáveis do Ministério, com vistas a
manter, no site do órgão, dados atualizados relativos às informações classificadas e
desclassificadas;
IX - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de
informações e dados relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, sugerindo-
lhe pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias na transparência pública
(ativa e passiva);
X - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões
e pedidos de simplificação direcionados ao Ministério das Comunicações e encaminhá-los,
conforme a matéria, à unidade competente, em conformidade com a Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e Decretos regulamentadores, e fornecer a resposta aos
demandantes, em conformidade com as áreas técnicas do órgão;
XI - sugerir ao Ouvidor a requisição de informações e documentos às áreas do
Ministério, quando necessários a seus trabalhos ou atividades;
XII - realizar, em consonância com o Ouvidor, a conciliação e a mediação na
resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre
cidadãos e órgãos ou agentes do Ministério das Comunicações;
XIII - assessorar o Ouvidor no fornecimento, aos dirigentes do Ministério, de
informações e dados relacionados às atividades de gestão de manifestações de ouvidoria
e dos pedidos de simplificação e dos pedidos de acesso à informação, sugerindo-lhe
pontos de aprimoramento da gestão e formas de melhorias nos serviços públicos; e
XIV -
colaborar com o órgão
central do Sistema de
Ouvidoria na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades da
Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar,
orientar e supervisionar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;
II - fomentar a interlocução entre o cidadão e o Ministério, de forma ampla
e transparente e o acesso à informação pública e a abertura de dados de interesse
coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando o disposto na Lei nº
12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012;
III - sugerir ou recomendar pontos de aprimoramento da gestão, assim como
adoção
de
melhorias
nos
serviços
públicos
prestados
pelo
Ministério
das
Comunicações;
IV - divulgar relatórios de atividades e pesquisa de nível de satisfação em
relação aos serviços prestados pela Ouvidoria, aprovados pelo Ministro de Estado das
Comunicações;
V - participar dos colegiados do Ministério das Comunicações relativos ao
planejamento estratégico, à avaliação de riscos, à transparência pública, à proteção de
dados pessoais e à governança de serviços do órgão;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, implementar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias do
Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 7º Ao Coordenador de Serviços incumbe:
I - assessorar o Ouvidor em todas as atividades relacionados à Ouvidoria e ao
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade;
III - supervisionar as atividades do Serviços de Informações ao Cidadão - SIC;
e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Ouvidor.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas sanadoras
ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV
-
julgar
e
aplicar penalidades,
nas
sindicâncias
e
nos
processos
administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182,
de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão e destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Corregedoria - CRG tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação de Serviços Correcionais - COSEC.
Art. 3º A Corregedoria será dirigida por Corregedor e a Coordenação de
Serviços Correcionais por seu respectivo Coordenador, cujas funções serão providas na
forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores
por
eles
indicados
e previamente
designados
na
forma
da
legislação
pertinente.
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