DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Bloqueio sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora desses
limites.
Parágrafo único. A Anatel poderá realizar exigências adicionais que julgar
necessárias para a completa análise da solicitação, em especial quando o BSR tiver o
potencial de inibir mais de uma aplicação de Radiocomunicações.
Art. 18. As desativações de BSR anuídos com base nesta Seção devem ser
informadas à Anatel e às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da região em até
10 (dez) dias contados da desativação.
Seção III
Do Uso Específico, Episódico, Urgente, Temporário ou Eventual
Art. 19. A anuência ao uso do BSR conforme esta Seção deve se restringir a
situações específicas, episódicas, urgentes e temporárias relacionadas à segurança de
eventos, ou a eventuais operações de Garantia da Lei e da Ordem, em que se
identifiquem evidências concretas de risco potencial ou iminente de ações necessárias à
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 20. A solicitação de anuência para uso do BSR a que se refere o art. 19
deve conter:
I - nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do
Usuário de BSR;
II - descrição sucinta da aplicação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a
localização do sistema radiante, com informação sobre a latitude e longitude e as
radiofrequências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, código
de homologação, identificação do fornecedor, descrições técnicas e características do
BSR;
III - o período de uso; e,
IV - a indicação dos fatores que enquadram a situação como específica,
episódica, urgente, temporária ou eventual, nos termos do art. 19 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em aplicações móveis, as informações de latitude e longitude
de que trata o inciso II são dispensadas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS, DA ANATEL E DO USUÁRIO DE BSR
Art.
21.
Constitui
obrigação
das
Prestadoras
de
Serviços
de
Telecomunicações:
I - manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR
em uso em sua área de cobertura; e,
II - firmar acordos de condições de operação com o Usuário do BSR nos
termos do art. 16.
Parágrafo
único. As
prestadoras não
são
responsáveis pela
aquisição,
instalação, manutenção e atualização tecnológica do BSR.
Art. 22. Constituem obrigações da Anatel:
I - manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR
em uso;
II - fiscalizar o uso do BSR;
III -
manter disponíveis ao usuário
de BSR informações
acerca das
radiofrequências presentes nas proximidades da Área de Bloqueio;
IV - manter cadastro atualizado de BSR cujo uso tenha sido anuído; e,
V - mapear e coibir a inserção ilegal de BSR no mercado brasileiro.
Art. 23. Constituem obrigações do Usuário de BSR:
I - dispor de projeto técnico, quando aplicável, que permanecerá em seu
poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Anatel;
II - realizar acordo de condições de operação com as prestadoras de serviços
de telecomunicações afetadas pelo uso permanente do BSR, nos termos do art. 16;
III - usar somente equipamentos cuja homologação seja expedida ou aceita
pela Anatel;
IV - assegurar que a instalação do BSR e de seus equipamentos periféricos
estejam protegidos e fora do alcance de agentes não autorizados;
V - assegurar que o uso do BSR atenda aos limites de exposição a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência estabelecidos pela Anatel
em regulamentação específica;
VI - permitir à fiscalização da Anatel livre acesso aos seus recursos técnicos
necessários para o uso do BSR;
VII - observar as posturas municipais sobre a instalação de linhas físicas em
logradouros públicos e outras exigências legais pertinentes quanto a edificações, torres
e antenas;
VIII - manter o BSR em perfeitas condições de operação, sem interferir ou
degradar a qualidade de serviços autorizados fora dos limites estabelecidos para a Área
de Bloqueio ou fora das faixas de frequência de interesse;
IX - manter sigilo sobre instalação, localização, características e demais
informações relativas ao BSR; e,
X - encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas ao uso
do BSR.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 24. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções
administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal.
Art. 25. O uso de BSR sem anuência da Anatel, ou em área de bloqueio
diversa da anuída, configura uso não autorizado de radiofrequências, sendo considerada
atividade clandestina, nos termos do art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para os BSR instalados antes da entrada em vigor deste Regulamento,
serão expedidos, no prazo de até 12 (doze) meses, Atos da Anatel na forma prevista no
art. 15, observando-se o disposto no art. 4º.
Art. 27. O uso de BSR por parte da Anatel observará os requisitos técnicos de
operação do equipamento, sendo dispensada a observância às demais disposições deste
Regulamento.
ACÓRDÃO Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 53500.029042/2008-13
Recorrente/Interessado:
GEODEX
COMMUNICATIONS
DO
BRASIL
S.A.
CNPJ
nº
03.950.968/0001-77
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 111/2022/MM (SEI nº 9624893), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 8 - Processo nº 53500.000829/2022-51
Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE
PROVEDORES DE
INTERNET
E
TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT. CNPJ nº 11.369.542/0001-52
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 28/2023/VA (SEI nº 9742252), integrante deste acórdão:
a) declarar prejudicado o exame do Recurso Administrativo interposto em face
do Despacho Decisório nº 78/2022/CPRP/SCP, de 27 de abril de 2022 (SEI nº 8311916),
por perda de seu objeto; e,
b) determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Nº 11 - Processo nº 53500.071902/2020-16
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 8/2023/VA (SEI nº 9691285), integrante deste acórdão, aprovar a
Minuta de Resolução VA (SEI nº 9459276), que dispõe sobre Bloqueadores de Sinais de
Radiocomunicações (BSR).
Nº 12 - Processo nº 53500.065611/2020-81
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 26/2023/VA (SEI nº 9742128), integrante deste acórdão, aprovar a
proposta de revisão da metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa
relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou ao uso não
autorizado do espectro de radiofrequências, aprovada pela Portaria nº 788, de 26 de
agosto de 2014, nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 9268646, anexa à
referida análise.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 53500.043365/2022-78
Recorrente/Interessado: WINITY II TELECOM LTDA. CNPJ nº 43.663.075/0001-65
acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 23/2023/VA (SEI nº 9735638), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente
à transferência do controle direto da WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-
65, na forma descrita na petição SEI nº 8480969;
b) condicionar a expedição do Ato que formaliza a anuência prévia à
comprovação da
regularidade fiscal
da WINITY II
TELECOM LTDA.
perante a
Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de
2016 (SEI nº 7736527), ou seja, mediante o envio da documentação que comprove:
b.1) a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos
tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa, a regularidade
fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida
por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme
o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em
dívidas ativas;
b.2) a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS); e,
b.3) a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e
não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição
em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin);
c) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da
União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas
condições societárias; e,
d) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação
sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no
órgão competente.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 1.021, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado
Privado, titulada pela entidade LAURO ANTONIO LUZA, CPF nº ***.232.840-**, tendo em
vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 1.105, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 53520.000272/2023-00.
Declarar
extinta, por
cassação,
a
autorização outorgada
a
VALDEMIR
VOLLMANN, CPF nº ***.200.989-**, por intermédio do Ato nº 4337 de 13 de agosto de
2020, publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços
de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 1.106, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 53520.000271/2023-57.
Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a AIRTON DE SOUZA,
CPF nº ***.771.909-**, por intermédio do Ato nº 4337 de 13 de agosto de 2020, publicado
no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a autorização no Serviço de Interesse Restrito
outorgada aos abaixo identificados por perdas das condições indispensáveis à manutenção
da autorização:
Nº 1.169 - Processo nº 53516.000297/2023-64: RODRIGO DA SILVA BARBOSA, CPF nº ***.525.789-**.
Nº 1.172 - Processo nº 53516.000298/2023-17: VALDIR PEREIRA NUNES, CPF nº ***.716.369-**.
Nº 1.174 - Processo nº 53516.000306/2023-17: EDUARDO DO AMARAL CARRARA, CPF nº ***.419.438-**.
Nº 1.175 - Processo nº 53516.000299/2023-53: VALMIR TOME DOS SANTOS, CPF nº ***.644.949-**.
Nº 1.177 - Processo nº 53516.000317/2023-05: JATI DAS NEVES SALLES, CPF nº ***.374.749-**.
Nº 1.178 - Processo nº 53516.000318/2023-41: AIRTON LUNARDI, CPF nº ***.014.489-**.
Nº 1.179 - Processo nº 53516.000300/2023-40: WALTER REZENDE DOS SANTOS, CPF nº ***.959.669-**.
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