DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - afastamento por gravidez ou licença maternidade;
IV - motivos de saúde;
V - nomeação para cargo público ou privado que gere conflito de interesses.
§ 5º O perfil excluído é conferido a avaliadores removidos do Banco nas
seguintes situações:
I - a pedido;
II - por falecimento;
III - por decisão do Inep, após a devida instrução processual.
§ 6º Não serão aceitos como avaliadores do Basis mantenedores de IES e
consultores educacionais, para não incorrer em conflito de interesses.
Seção IV
Da formação dos avaliadores
Art. 13. A formação dos avaliadores engloba a capacitação, a recapacitação e a
formação continuada, e são de responsabilidade pedagógica da CGAV.
§ 1º A formação se dá, preferencialmente, por modalidade virtual, não excluída
a possibilidade de encontros presenciais, nacionais ou regionais.
§ 2º A plataforma virtual será definida pela CGAV, observado o art. 5º da
presente Portaria.
I - Da capacitação
Art. 14. Define-se como capacitação o processo formativo inicial dos docentes
selecionados para ingresso no Basis, que lhes proporciona o conhecimento das atividades
e procedimentos relacionados à avaliação in loco, visando ao domínio acadêmico e técnico
da avaliação, ao devido comportamento ético e compromisso social.
§ 1º A capacitação será focada na legislação vigente, no uso do sistema
eletrônico, na aplicação dos instrumentos de avaliação e em outros temas pertinentes.
§ 2º A inclusão do docente no Basis estará condicionada ao seu desempenho
no processo de capacitação, a ser avaliado pela CGAV.
§ 3º Candidatos que não alcancem a pontuação mínima necessária serão
removidos do cadastro, sendo admitida nova inscrição em processo posterior.
§ 4º Os candidatos aprovados na capacitação deverão assinar o Termo de
Compromisso e Confidencialidade, cujo teor encontra-se no Anexo.
§ 5º Após homologação pela Daes, os novos avaliadores serão admitidos no
Basis como avaliadores credenciados e terão seus nomes publicados em Portaria do Inep,
observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
II - Da recapacitação
Art. 15. Define-se como recapacitação o processo formativo para reabilitação
de avaliadores ao Basis após sua suspensão temporária.
§ 1º O encaminhamento para a recapacitação pode ocorrer quando identificado
que o avaliador:
I - apresentou relatório incompatível com as orientações do Inep;
II - incidiu em equívocos reiterados;
III - incorreu em conduta incompatível com o Termo de Compromisso e
Confidencialidade; ou
IV - violou preceito desta normativa quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
§ 2º Considera-se relatório incompatível com as orientações do Inep aquele
que:
I - apresentar inconsistências, erros ou vícios no conteúdo;
II - não seja claro, objetivo e suficientemente denso;
III - não possua evidências constatadas para cada objeto de avaliação do
instrumento; ou
IV - apresente justificativas que não possuam relação com os critérios de
análise dos objetos de avaliação.
§ 3º Após a atividade de recapacitação, havendo aproveitamento satisfatório,
conforme critérios determinados pela CGAV, o
avaliador retorna à condição de
credenciado.
§ 4º Em caso de não aproveitamento na atividade de recapacitação, a situação
do avaliador será analisada pela CGAV, que poderá determinar:
I
-
a participação
em
nova
atividade
de recapacitação,
caso
tenha
aproveitamento com desempenho entre 60% e 70%; ou
II - a exclusão do avaliador, caso tenha aproveitamento na atividade de
recapacitação abaixo de 60%.
III - Da formação continuada
Art. 16. A formação continuada constitui-se de atividades de aperfeiçoamento e
atualização nos procedimentos e normativos do processo avaliativo, voltada para os
avaliadores credenciados do Banco.
Parágrafo único. Os meios para a realização da formação continuada podem
ser, além de curso em plataforma virtual, comunicados, podcast, vídeos, encontros
presenciais, entre outros.
Art. 17. Com regularidade definida pela CGAV, o avaliador será convocado para
curso de formação continuada, com verificação de aproveitamento, cujo rendimento
determinará sua permanência no Banco por igual período ou sua exclusão.
Seção V
Dos critérios de permanência no Basis
Art. 18. São considerados critérios gerais de permanência no Banco:
I - a atualização documental solicitada pelo Inep;
II - o atendimento às convocações para a participação em capacitação,
recapacitação e formação continuada;
III - o cumprimento do Termo de Compromisso e Confidencialidade;
IV - a disponibilidade para atender às designações para compor comissão
avaliadora.
Art. 19. Será encaminhado para exclusão do Banco o avaliador que:
I - tiver aproveitamento insatisfatório na atividade de recapacitação;
II - for indicado para recapacitação e não atender à convocação;
III - for indicado para mais de duas recapacitações no período de dois anos;
IV - ser alvo de denúncia, com decisão desfavorável em processo de apuração
de conduta.
Parágrafo único. O avaliador excluído do Basis fica impedido de realizar nova
inscrição pelo prazo de três anos a partir de sua notificação.
Seção VI
Das infrações e procedimentos disciplinares
Art. 20. Denúncias e reclamações sobre a conduta de avaliadores, por parte da
IES avaliada ou de quem se sentir prejudicado, deverão ser encaminhadas à Daes.
§ 1º Representações contra o avaliador incompletas, inconclusivas, mal
fundamentadas, equivocadas ou que tenham por objeto o conceito obtido na avaliação
serão devolvidas ao remetente e arquivadas.
§ 2º Para análise da denúncia ou reclamação que não se enquadra no § 1º será
gerado um processo com a juntada de documentos.
§ 3º Constituirão insumos para análise:
I - o dossiê do avaliador;
II - relatórios de visita;
III - avaliação do avaliador realizada pelas IES visitadas;
IV - a manifestação dos pares; e
V - outras informações pertinentes ao histórico de conduta do avaliador.
§ 4º Poderá ser determinada a interpelação do avaliador, que será instado a se
manifestar, por escrito, no prazo de dez dias a partir do recebimento do comunicado.
§ 5º A Daes poderá promover a desabilitação preventiva do avaliador,
enquanto correr o processo, quando presentes evidências cuja gravidade assim o
justifiquem.
§ 6º Sempre que viável, a Daes deverá adotar as medidas necessárias para
mitigar o impacto da desabilitação do avaliador na programação das visitas agendadas.
Art. 21. Caso sejam constatadas interposições fraudulentas ou ações de má-fé
por parte do denunciante, haverá encaminhamento para as instâncias pertinentes para
apuração de responsabilidade.
Art. 22. Da análise do processo disciplinar, a decisão da Daes poderá resultar
em:
I - Reabilitação como Credenciado;
II - Advertência ao avaliador;
III - Indicação para recapacitação;
IV - Exclusão do avaliador.
§ 1º Poderá ser encaminhado para exclusão do Banco o avaliador que seja
receba mais de duas advertências no período de dois anos.
§ 2º Em caso de discordância da decisão indicada no inciso IV poderá ser
impetrado recurso junto à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, no
prazo de 10 dias a partir do recebimento do comunicado na caixa de mensagens do e-
M EC .
Art. 23. Em caso de discordância entre os avaliadores que resulte no não
fechamento do relatório de avaliação, a Daes poderá promover o cancelamento da
comissão avaliadora e proceder à abertura de processo administrativo para apuração de
descumprimento do Termo de Compromisso e Confidencialidade.
Art. 24. A verificação de conduta dos avaliadores poderá ser originada no
âmbito da própria CGAV, a partir do acompanhamento de visitas, da análise do fluxo
avaliativo ou da gestão do Basis.
Art. 25. A desistência de participação em comissão confirmada, sem justificativa
plausível, será registrada no dossiê do avaliador.
§ 1º Impedimento de participação por motivo de saúde ou falta de liberação do
empregador deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 2º Em caso de identificação de conflito de interesses, não haverá sanção ao
avaliador.
§ 3º Em caso de desistência de participação em avaliação presencial, sem
justificativa plausível, em que as passagens tenham sido emitidas pelo Inep, o avaliador
será responsabilizado pela devolução de valores não recuperados com o cancelamento do
bilhete.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 26. Os casos omissos na aplicação da presente Portaria serão resolvidos
pela Daes.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO
Termo de Compromisso e Confidencialidade dos Avaliadores do Basis
Na condição de avaliador do Basis, declaro que possuo conhecimento de
informática suficiente para atuar na avaliação externa, que não exerço atividade de
consultor educacional, que não sou mantenedor de instituição de educação superior, que
não possuo vínculo com a Capes, o FNDE, o Inep ou o MEC e que não sou membro da
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes ou do Conselho Nacional
de Educação - CNE. Tenho ciência de que cabe ao Inep a responsabilidade de pagamento
do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, segundo a legislação vigente. Pelo presente
termo comprometo-me a:
1. seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
2. atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade
e responsabilidade;
3. respeitar a diversidade e as especificidades das instituições e cursos de
graduação avaliados;
4. ingressar no sistema eletrônico de videoconferência, quando da avaliação
externa na modalidade virtual, e apresentar-me pessoalmente nas dependências da
instituição, quando avaliação presencial, na data e horário programados, e cumprir com
pontualidade o cronograma de avaliação;
5. apresentar relatórios claros, objetivos e suficientemente densos, informando
as evidências constatadas para cada objeto de avaliação do instrumento;
6. não gravar ou registrar permanente ou temporariamente qualquer interação
com a comissão avaliadora, que não seja autorizada pelo Inep;
7. garantir, no que me couber, que o ambiente da avaliação mantenha o sigilo
das informações que serão compartilhadas;
8. quando da avaliação virtual, dispor de conexão à internet de banda larga,
estável e rápida o suficiente para garantir a realização de videoconferência pelo tempo que
for necessário;
9. utilizar somente os sistemas eletrônicos de videoconferência indicados pelo
INEP;
10. manter observância sobre todas as orientações do Inep para a redação do
relatório de visita;
11. manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas
eletrônicos utilizados para a realização da avaliação externa;
12. não exprimir comparações durante a realização da visita com experiências
existentes em outras instituições;
13. reportar ao INEP quaisquer situações que dificultem ou impeçam o
cumprimento do cronograma de avaliação;
14. não antecipar o resultado de qualquer análise e tampouco o relatório final
da avaliação à instituição;
15. utilizar as informações coletadas exclusivamente para os objetivos da
avaliação e manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação externa;
16. não conceder entrevistas relacionadas à atividade avaliativa ou participar de
quaisquer formas de exposição em mídias conexas, além de não me manifestar em redes
sociais sobre as avaliações para as quais fui designado;
17. não usar a ocasião da avaliação externa para realizar ou acordar palestras,
cursos, promoção de livros ou outras atividades de caráter pessoal;
18. manter atualizados meus dados cadastrais;
19. assegurar a disponibilidade completa para meu desempenho na avaliação
externa nos dias de sua realização, estando ciente que não é permitida a realização de
outras atividades simultaneamente às da avaliação;
20. não aceitar quaisquer benefícios ofertados pelas instituições de educação
superior como contrapartida a favorecimento no processo de avaliação externa;
21. comunicar o INEP sobre eventual impedimento ou conflito de interesses em
relação à avaliação externa para a qual fui designado; e
22. participar, sempre que convocado, de atividades de formação continuada
promovidas pelo Inep.
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