DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de
interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos
à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese
prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art.
1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico,
ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a
hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial
antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII;
IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA.
PRODUTOS
DERIVADOS
DA
UVA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.
A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva
e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita
à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº
8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa
jurídica.
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a
terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-
prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:
(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar,
calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e
(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e
o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2
DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, "d" e Anexo V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no
uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.720038/2023-01 e com fundamento no art. 131 combinado com
o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Em face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação,
e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para
fins de transferência de propriedade, o veículo marca PEUGEOT, modelo 406, ano 1996,
cor VERDE, chassi VF38BRFVETS215673, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 97/0285728-7, de 10/04/1997, pela Alfândega no Porto de Vitória, de propriedade
de EMBAIXADA DA REPUBLICA DA COSTA DO MARFIM, CNPJ nº 04.339.886/0001-53.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
Delegado-Adjunto
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aplica a
pena de
perdimento do
veículo
objeto do processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo
Único.
Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o
disponível para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO
DE
INFRAÇÃO
E
A P R E E N S ÃO
. 01
13150.720034/2022-66
0100100-181825/2022
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE BELÉM, tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13042.002048/2022-21, de representação fiscal para fins de
inaptidão de CNPJ, levando em consideração parecer nº 1/2023, de fls.14796 a 14806 dos
referidos
feitos,
que
aprova
e
que
passa
a
fundamentar
o
presente
ato,
independentemente de transcrição; com base no artigo 40, § 2º da Instrução Normativa
RFB Nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, declara A INAPTIDÃO da inscrição do CNPJ
61.576.492/0001-52, SOCOMINTER SOCIEDADE COMERCIAL INTERNACIONAL LTDA, com
efeitos a partir da publicação do presente ADE no sítio da RFB na internet.
BRUNO DA ROCHA LEITE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza aeronave nacional a sair do país e a
retornar utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do
processo administrativo n.º 13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio
Branco/AC - Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional modelo C650, registrada
com a matrícula PR-JAP, para sua decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado
no dia 07/02/2023, assim como para seu retorno ao país, em voo a ser realizado no
dia 09/02/2023, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 07 de fevereiro de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/SAN Nº 1, de 25 de janeiro
de 2023, Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 20.
Onde se lê: O prazo de validade do credenciamento será de 25 de janeiro
de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
Leia-se: O prazo de validade do credenciamento será de 25 de janeiro de
2023 a 25 de janeiro de 2025.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e
da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas
legais e normativos a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a
Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos
arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13075.101492/2022-41, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santa Bertilla Energias Renováveis
S.A., CNPJ n° 42.740.786/0001-23, com relação ao projeto de implantação e exploração
da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Rafael 03, do Setor de Energia,
CNO nº 90.011.74006/70, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: EOL.CV.RN.049666-9.01, para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para
01/01/2023 a 01/01/2024, nos termos da Portaria nº 581/GM/MME, de 22 de
dezembro de 2021, DOU 24/12/2021 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no
REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta
habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
PORTARIA DRF/REC/PE Nº 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts.
1º, Parágrafo Único, e 2º, inciso I, alínea (e), da Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio
de 2021, considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor Refis
nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CÍCERO PRAXEDES DA SILVA & CIA LTDA, CNPJ nº 01.463.906/0001-05, por estar
configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º, da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer tributo ou contribuição
abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 com
efeitos a partir de 1º de março de 2023, conforme proposta formalizada no processo
administrativo nº 10410.720093/2023-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
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