DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.459, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052013/2022-23, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Sebastião Garcia;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0906;
III - município (UF): Canarana (MT);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 13° 17' 25''
S / 052° 22' 53'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.001531/2023-16 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Proceder à oitiva da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA antes
da deliberação da medida cautelar pleiteada pela empresa Liquiport Vila Velha S/A.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento
Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.006580/2022-17,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
Telefônica BD, CNPB nº 2000.0017-18, administrado pela VISÃO PREV Sociedade de
Previdência Complementar, CNPJ nº 07.205.215/0001-98.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins
lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e
transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da
Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o § 1º do art. 2º
da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde -
SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de
2022.
§ 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram- se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço eletrônico:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal_Saldos/Portal_Saldos.html.
§ 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos
que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º Após atendido ao disposto no § 2º, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme
estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando
os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;
II - inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria
econômica a ser vinculada; e
III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por:
I - saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e
II - eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.
Art. 3º O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições,
excetuados os débitos referentes ao sistema de seguridade social de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social de que trata o caput deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente
à transferência dos recursos financeiros às entidades.
Art. 4º Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio
financeiro, segundo gestão, nos termos do Anexo desta Portaria, com:
I - a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.
§ 1º A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:
I - sob gestão de entes federados registradas como "ativas" no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES na competência de dezembro/2022; e
II - com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.
§ 2º A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou
municipais.
§ 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-
SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o
montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.
Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de
que trata o caput.
Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES
e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.
Art. 8º O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de
continuidade.
Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos
beneficiados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
.
UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
NOME E RAZAO SOCIAL
CNPJ
GESTAO 
no 
CNES
(Dez/22)
Valor Máximo
% 
Percentual 
sob
gestão MUNICIPAL
% 
Percentual 
sob
gestão ESTADUAL
.
AC
120040
RIO BRANCO
2002078
HOSPITAL 
SANTA 
JULIANA 
- 
OBRAS
SOCIAIS DA DIOC DE R BRANCO HOSPITAL
SANTA JULIANA
00529443000174
ES T A D U A L
967.439,79
0,00%
100,00%
.
AL
270030
A R A P I R AC A
2005050
HOSPITAL REGIONAL
DE ARAPIRACA
-
SOCIEDADE 
BENEFICENTE 
NOSSA
SENHORA DO BOM CONSELHO
24177305000131
MUNICIPAL
1.658.039,26
100,00%
0,00%
.
AL
270030
A R A P I R AC A
2005123
HOSPITAL 
PSIQUIATRICO 
TEODORA
ALBUQUERQUE 
- 
ASSOCIACAO
PISIQUIATRICA TEODORA ALBUQUERQUE
01606515000100
MUNICIPAL
382.455,56
100,00%
0,00%
.
AL
270030
A R A P I R AC A
2786346
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA -
ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA
01492009000120
MUNICIPAL
391.175,74
100,00%
0,00%

                            

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