DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
relação dos programas estratégicos e projetos prioritários nos quais, exclusivamente,
devem ser alocadas as emendas de
relator, observada a compatibilidade dessa
programação com (i) a Constituição Federal, especialmente o disposto em seus arts. 3º,
incisos II e III, e art. 165, § 7º (com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional e
reduzir as desigualdades sociais e regionais); e (ii) com as demais normas pertinentes,
como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os planos
nacionais, regionais e setoriais, e os indicadores socioeconômicos pertinentes; 2.para
assegurar o pacto federativo e a isonomia no tratamento dos entes municipais, estabelecer
que o conjunto de transferências discricionárias destinadas a cada Município não pode
ultrapassar, em cada exercício, o limite correspondente a 50 % do FPM recebido pelo
mesmo; e 3.as emendas parlamentares destinadas ao atendimento local devem ter papel
subsidiário no planejamento nacional e não podem inviabilizar as políticas públicas para
atendimento de todo o território nacional, segundo indicadores populacionais e
socioeconômicos; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e
Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Relatora, o julgamento foi suspenso.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) assentou o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014
no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto, na
fração de interesse; e (ii) conheceu integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das
ADPFs 854 e 1.014, rejeitando todas as preliminares suscitadas, vencido o Ministro Nunes
Marques. No mérito, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850,
851, 854 e 1.014, para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as
práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do orçamento secreto",
consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do orçamento para efeito de
inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual
da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do inteiro teor da
Resolução CN nº 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais
de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando a utilização das
despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a
solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais,
Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer
"usuários externos" não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal,
independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias
informais (cabendo, ainda, aos Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com
recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em
conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o
caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes
do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinar, a todas as unidades
orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho,
liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos
exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços,
obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos
respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de
90 (noventa) dias. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e
Relatora), vencidos, em parte, nos termos dos votos proferidos, os Ministros André
Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta
assentada, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
requereu que restasse consignado em ata que alterou seu parecer, manifestando-se no
mesmo sentido do voto da Relatora. Plenário, 19.12.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 851
(2)
ORIGEM
: 851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules
Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado
Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado
Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-
Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i)
assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022,
ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a
fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos
deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do
orçamento secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do
orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto
de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material do art. 4º
do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do
inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme às leis
orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando
a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de
atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados
Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e
quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal,
independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias
informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de Estado titulares das pastas
beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses
montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas,
afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos
moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinava, a todas as unidades
orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho,
liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos
exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras
e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos
solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa)
dias; e (iii) fixava a seguinte tese: "As emendas do Relator-Geral do orçamento destinam-se,
exclusivamente, à correção de erros e omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea 'a', da
Constituição Federal, vedada a sua utilização indevida para o fim de criação de novas
despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual",
o julgamento foi suspenso. Plenário, 14.12.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que conhecia, em parte, das arguições de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), porém,
na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos, tão somente com a
finalidade de declarar omissão parcial do Poder Público no que toca à regulamentação da
execução do indicador de Resultado Primário nº 09 derivado das Leis Orçamentárias Anuais
de 2021 e
2022; por intermédio do
emprego da técnica de
declaração de
inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, fixava prazo de 60 dias, determinando
aos arguidos que: (i) normatizem as emendas do Relator-Geral, de modo a explicitar a
priori os fundamentos levados periodicamente em consideração para fixar o volume
financeiro da execução pertinente ao RP-9 e respectivos critérios de rateio desse montante
entre as duas Casas do Congresso Nacional e respectivos órgãos, com especial atenção à
CMO; e (ii) passem a garantir às emendas de relator identificadas pelo RP-9 o mesmo nível
de transparência e de controle verificáveis na execução referente aos RP-6 (despesa
primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória) e RP-7 (despesa
primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória); e
propunha a fixação de interpretação conforme à Constituição para assentar que, apesar de
"ainda constitucional", encontra-se em trânsito para a inconstitucionalidade parcela do
regime das Emendas do Relator-Geral do Orçamento, isto é, prescrições normativas a
exemplo da expressão "e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere
a alínea 'b' do inciso III, com 'RP 9'", contida no § 8º do art. 4º da Lei n. 14.303, de 21 de
janeiro de 2022 (LOA de 2022); e (2) o art. 71 da Lei 14.194/2021 (LDO de 2022), naquilo
que estabelece que o preceito não se aplica às programações com identificador de RP 9;
no mesmo sentido, apelava ao Legislador para que se abstenha de estabelecer em relação
ao regime jurídico das emendas de relator-geral da Comissão Mista de Orçamento a
equiparação dos regimes jurídicos das emendas individuais e das emendas de relator,
especialmente quanto à obrigatoriedade de execução dessas despesas pelo Poder
Executivo, assim como o atendimento da legislação estruturante da respectiva política
pública, sobretudo no que concerne aos critérios de distribuição de recursos - como
população e índices socioeconômicos do ente da Federação; do voto do Ministro Nunes
Marques, que a) não conhecia das ADPFs 850, 851, 854 e 1.014; e, b) caso vencido na
preliminar, no mérito, deferia parcialmente os pedidos formulados, de modo a, tão
somente, reconhecendo a contrariedade aos princípios da transparência e da publicidade,
determinar que o Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda aos
ajustes necessários, no orçamento de 2022 e seguintes, quanto à execução das despesas
indicadas pelo classificador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator do projeto
de lei orçamentária anual), de modo que todas as demandas de parlamentares voltadas à
distribuição de emendas de relator-geral, independentemente da modalidade de aplicação,
sejam associadas aos respectivos parlamentares requerentes e registradas em plataforma
eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.180/2001, assegurado amplo acesso
público, com medidas de fomento à transparência ativa, assim como sejam garantidas a
comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de
distribuição de emendas e sua respectiva execução, em conformidade com os princípios da
publicidade e transparência previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal,
com o art. 3º da Lei 12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, ressalvando os
orçamentos dos exercícios 2020 e 2021, assim como todos os anteriores, por entender que
a tramitação e a execução das respectivas leis orçamentárias, ainda que passíveis de
críticas, atenderam à compreensão então vigente, que não apresentava controvérsia; do
voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora, assentando o
prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda
superveniente do objeto; acompanhava também a Relatora no conhecimento integral das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014; no mérito, divergia parcialmente da
Relatora e julgava parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854
e 1.014, para, afastando a possibilidade do denominado orçamento secreto: 1) declarar a
inconstitucionalidade material do artigo 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal nº 1/2021, determinando que se aplique o mesmo
procedimento das emendas individuais (RP6) às emendas do relator (RP9), com a finalidade
de garantia de total transparência e publicidade, devendo o relator, no tocante à divisão
dos recursos destinados a RP9, respeitar a proporcionalidade entre a maioria e a minoria
da Casa Legislativa, e, após essa divisão do montante de emendas, o relator deverá
respeitar a proporcionalidade das respectivas bancadas dentro da maioria e da minoria; 2)
conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021)
e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), somente autorizando a utilização das despesas classificadas
sob o indicador orçamentário RP 9 quando for possível fazer a devida adaptação e
aplicação do procedimento de publicidade e transparência relativo às emendas individuais
(RP 6) e, caso não seja possível, acompanhava a Relatora, no sentido de determinar aos
Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a
rubrica RP 9 que orientem a execução desses montantes em conformidade com os
programas e projetos existentes nas respectivas áreas; 3) determinava, a todas as unidades
orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho,
liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos
exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços,
obras e compras realizadas com tais verbas públicas nos exatos e idênticos termos das RP
6 (emendas individuais); do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia integralmente das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, nessa parte, julgava parcialmente
procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme aos dispositivos questionados

                            

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