Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020300006 6 Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.346/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258a. Reunião Ordinária ocorrida em 02/02/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.023650/2022-37 Requerente: LongPing High-Tech Biotecnologia Ltda. CQB: 439/17 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido para realização de ensaio a campo com milho geneticamente modificado para arquitetura da planta, a ser realizado nas unidades operativas de Cravinhos/SP; Jardinópolis/SP; Araguari/MG, concluiu pelo DEFERIMENTO. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.347/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de fevereiro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.012731/2022-10 Requerente: Instituto de Biologia - Universidade Estadual de Campinas/Unicamp. CQB: 069/98 Assunto: Extensão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de extensão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita de extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para inclusão da Casa de Vegetação 03 localizada no Instituto de Biologia, Universidade Estadual de Campinas, Campinas/SP. A atividade a ser desenvolvida é pesquisa em regime de contenção de plantas geneticamente modificadas pertencentes à Classe de Risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.348/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de fevereiro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.013250/2022-13 Requerente: Eurofins Agroscience Services CQB: 486/19 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita revisão de CQB para alteração da localização da área de descarte OGM e as coordenadas geográficas e inclusão de mais uma entrada de acesso, totalizando 2 na Unidade Operativa de Primavera do Leste/MT. As atividades a serem desenvolvidas serão: pesquisa em regime de contenção, liberação planejada no meio ambiente, transporte, descarte e armazenamento de plantas, microrganismos e derivados geneticamente modificados pertencentes à Classe de Risco 01. EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.349/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02 de fevereiro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.018609/2022-49 Requerente: IdeeLab Biotecnologia S/A CQB: 535/20 Assunto: Revisão de CQB. A CTNBio, após análise do pedido de revisão de CQB, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. A requerente solicita a revisão do seu Certificado de Qualidade em Biossegurança de sua Unidade Operativa de Piracicaba (SP) para redução da área da Sala 4 (sala de fenotipagem) de 9,1 m2 para 7,2 m2; redução da área total para trabalhos com OGM, de 84,8 m2 para 82,9 m2 e Revisão da lista de equipamentos utilizados nos estudos com OGM nas salas de CQB da Unidade Operativa. As atividades a serem desenvolvidas serão: Pesquisa em regime de contenção, Uso comercial, Transporte, Avaliação de produto, Detecção e identificação de OGM, Descart, Armazenamento e Controle de qualidade de plantas, microrganismos, fungos e derivados geneticamente modificados pertencentes à Classe de Risco 01. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.350/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258a. Reunião Ordinária ocorrida em 02/02/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.001223/2023-89 Requerente: Syngenta Seeds Ltda. CQB: 01/96 Assunto: Liberação Planejada no meio ambiente - RN06 e importação de sementes Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido para realizar ensaio com com soja geneticamente modificada para tolerância a herbicida nas unidades operativas de Uberlândia/MG; Rio Verde/GO; Porto Nacional/TO; Cascavel/PR; Lucas do Rio Verde/MT, concluiu pelo DEFERIMENTO. Fica autorizada a importação oriunda dos Estados Unidos conforme solicitada nos autos do processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIAS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias n° 112, de 22 de abril de 2013, e/ou nº 294, de 30 de janeiro de 2015, e/ou nº 353, de 19 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de multa e/ou suspensão convertida em multa. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. . N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Valor (R$) Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa . 01250.023856/2017 Associação de Radiodifusão Comunitária Rio Una - Ardru R A D CO M Valença BA Multa 2.805,19 Art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/98. Portaria DEIRF n° 7024 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 294/2015 . 53504.011085/2018 Associação Comunitária Caminho do Sol R A D CO M Queluz SP Multa 1.892,61 Art. 40, XIX e XXII, do Decreto nº 2.615/98. Portaria DEIRF n° 7052 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53504.000095/2019 Associação de Radiofônica Comunitária Stilus Fm R A D CO M Angatuba SP Multa 1.419,45 Art. 40, XXII e XIX, do Decreto nº 2.615/98 c/c art. 108, da Portaria MC nº 4334/2015. Portaria DEIRF n° 7053 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53504.010882/2018 Fundação Assistencial, Educacional e Cultural Áudio FME Sumaré SP Multa 2.838,91 Art. 6º da Portaria MC nº 26/96. Portaria DEIRF n° 7054 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53524.003848/2019 Associação Comunitária Cultural, Educativa e Esportiva Monsenhor Jadir Brandão Costa R A D CO M Fe l i x l â n d i a MG Multa 788,59 Art. 40, XXII, do Decreto nº 2.615/98. Portaria DEIRF n° 7067 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53504.013083/2019 Rádio Clube de Jacareí Ltda OM Jacareí SP Multa 4.416,08 art. 6º da Portaria MC nº 26, de 15 de fevereiro de 1996. Portaria DEIRF n° 7151 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53504.008540/2019 Associação Comunitária Stúdio Fm R A D CO M Guararapes SP Multa 1.577,17 Art. 40, XXII, do Decreto nº 2.615/98. Portaria DEIRF n° 7230 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 . 53504.013239/2018 Unas - União de Núcleos, Associações dos Moradores de Heliópolis e Região R A D CO M São Paulo SP Multa 630,87 Art. 40, XIX, do Decreto nº 2.615/1998. Portaria DEIRF n° 7273 de 02/02/2023 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 353/2018 No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na CTNBio. Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO Presidente da ComissãoFechar