DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - designar por Ordem de Serviço os servidores responsáveis pelas áreas
temáticas, conforme a necessidade, possibilidades e prioridades; e
XII - designar as áreas temáticas que cada servidor irá trabalhar rotineiramente
e atribuir tarefas aos servidores fora do escopo de suas áreas temáticas.
Art. 11. São atribuições dos responsáveis pela coordenação das Áreas
Temáticas:
I - coordenar e implementar as atividades que competem às Áreas Temáticas
para os quais forem designados;
II - identificar oportunidades de captação de recursos e elaborar planos de
trabalho, solicitações de aplicação de recursos, dentre outros documentos processuais,
destinados ao fortalecimento das Áreas Temáticas em que atuam;
III - cumprir atribuições específicas definidas formalmente pela chefia do
ICMBio Descoberto-Brasília;
IV - manter regularmente atualizados os registros das atividades realizadas,
conforme os instrumentos de gestão definidos em conjunto com a chefia do ICMBio
Descoberto-Brasília;
V - coordenar a elaboração e execução dos Planos de Trabalho Individuais dos
servidores;
VI - elaborar relatório anual de atividades da Área Temática a qual for
designado; e
VII - responder junto à Sede e aos Centros de Pesquisa e Conservação como
ponto focal dos processos e macroprocessos institucionais abrangidos por sua Área
Temática.
Art. 12. São atribuições dos servidores do ICMBio Descoberto-Brasília:
I - executar as atividades que lhes forem determinadas pela chefia do ICMBio
Descoberto-Brasília e pela coordenação da Área Temática em que atua;
II - elaborar manifestações técnicas de sua área de competência;
III - elaborar relatórios de atividades e manter atualizados bancos de dados
relacionados;
IV - operar sistemas de informação necessários à execução das atividades;
V - zelar pela integridade, manutenção, limpeza e utilização adequada das
infraestruturas, instalações e equipamentos compartilhados; e
VI - executar quaisquer atividades inerentes ao seu cargo determinadas pela
chefia, ainda que fora do escopo da Área Temática que atua regularmente.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E OPERACIONAIS
Art. 13. As infraestruturas, instalações e equipamentos disponibilizados para as
UC que integram o NGI compreendem bens que serão geridos pelo ICMBio Descoberto-
Brasília de forma harmônica e compartilhada, no desenvolvimento articulado de todas as
Áreas Temáticas, visando o benefício comum das UC componentes.
Art. 14. Os recursos orçamentários e financeiros serão compartilhados entre as
UC integrantes do ICMBio Descoberto-Brasília.
Art. 15. Sempre que possível, e quando assim não for impedido, a aplicação dos
recursos oriundos de projetos especiais e outras fontes não orçamentárias deverá ser
orientada para beneficiar todas as unidades integrantes do ICMBio Descoberto-Brasília.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES DE TRABALHO E PLANEJAMENTO
Art. 16. Deverão ser realizadas reuniões mensais de trabalho pela equipe do
ICMBio Descoberto-Brasília, visando avaliar as atividades realizadas, compartilhar os
resultados alcançados e programar as ações a serem executadas pelas Áreas Temáticas,
tendo por referência o Planejamento Gerencial Integrado do NGI, os Planos de Manejo das
UC, os planos de trabalho das Áreas Temáticas e o Planejamento Estratégico do ICMBio.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas por meio de Ata ou
Memória de Reunião e disponibilizadas em respectivo processo eletrônico SEI.
Art. 17. Deverá ser realizado, anualmente, um Seminário de Avaliação e
Planejamento Integrado do ICMBio Descoberto-Brasília, que orientará a elaboração dos
respectivos planos de trabalho das Áreas Temáticas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento
Interno, outras poderão ser cometidas às Áreas Temáticas e aos seus servidores, com o
propósito de cumprir os objetivos das UC.
Art. 19. A chefia do NGI Descoberto-Brasília poderá publicar Ordens de Serviço
atribuindo responsabilidade de subtemas específicos em cada área temática para qualquer
servidor.
Art. 20. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela chefia do
ICMBio Descoberto-Brasília, ouvidas, quando necessário, as instâncias superiores.
PORTARIA ICMBIO Nº 302, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista Mãe Grande de Curuçá. (Processo nº
02122.000952/2019-91)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo
I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº
10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro
de 2023;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto de 13 de dezembro de 2002, que cria a Reserva
Extrativista Mãe Grande de Curuçá, localizada no Município de Curuçá, Estado do Pará,
com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais
renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de dezembro de
2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos
administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em
Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, com
populações tradicionais; e
Considerando
o
constante
nos
autos
do
Processo
ICMBio
nº
02122.000952/2019-91, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família
Beneficiária da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, resolve:
Art. 1º Aprovar o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Mãe
Grande de Curuçá, constante no Anexo I da presente portaria;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria ICMBio Nº 1239, de 21 de dezembro de 2022.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
ANEXO I
Art. 1º Para fins de definição deste instrumento, serão consideradas famílias
beneficiárias da Reserva Extrativista (Resex) Mãe Grande de Curuçá:
I - As famílias que se auto reconhecem e são reconhecidas pela comunidade
como população tradicional.
II - As famílias que atendam, adicionalmente, a pelo menos um dos critérios
abaixo:
a) Morar no interior ou entorno da Resex e exercer, há no mínimo 05 anos,
atividades consideradas tradicionais, tais como: extrativismo vegetal, pesca artesanal,
calafetaria, carpintaria naval, mariscagem, criação de animais de pequeno porte,
agricultura familiar (roçado), artesanato, apicultura e meliponicultura familiar, maricultura
comunitária, ostreicultura, marreteiro local (pequeno)
de produtos e subprodutos
extrativistas.
b) Exercer outras atividades consideradas importantes para a comunidade, tais
como professores, agentes comunitários de saúde, merendeiras, barqueiros, serventes e
vigias, desde que morem e trabalhem no interior e/ou entorno da Resex e sejam oriundos
de família tradicional da UC.
c) Ser aposentado ligado às atividades tradicionais da Resex Mãe Grande de
Curuçá, elencadas no item a, e desde que more no interior ou entorno da Resex e seja
oriundo de família tradicional da UC.
§ 1º. Entende-se por entorno da Resex as seguintes localidades:
a) Comunidades: Abade, Acaputeua Grande, Acaputeuazinho, Água Boa,
Algodoalzinho, Ananin, Andirás, Arapiranga de Dentro, Arapiranga de Fora, Arapuri,
Araquaim, Arupi, Beira Mar, Boa Vista do Iririteua, Boa Vista do Muriá, Bom Jesus,
Cabeceira, Caju, Canaã, Candeua, Caratateua, Coqueiro, Cumatê, Cumeré, Curuperé, Fama,
Flexeira, Iririteua, Itajuba, Itapari e Enseada, Itarumã, Km 42 (Vila Magalhães Barata), Km
50, Km 58, Lauro Sodré, Livramento, Marauá, Marauazinho, Membeca, Murajá, Muriá,
Mutucal, Nazaré do Mocajuba, Nazaré do Tijoca, Nova América, Pacamorema, Pau
Amarelo, Pau X, Pedras Grandes, Pindobal, Pindorama, Pingo D'Água, Pinheiro, Piquiateua,
Ponta da Rua, Ponta de Ramos, Prauajó, Quebra, Recreio, Santa Maria, Santo Antônio do
Tijoca, São Bernardo, São Pedro, Simoa, Valentim e Valério.
b) Bairros: Acampa, Bairro Alto, Bairro Novo, Brasília, Centro, Marambaia,
Moreirão, Nova Umarizal, Piauí, Rodoviário, Umarizal e União.
§ 2º As famílias provenientes de eventuais núcleos comunitários que surgirem
a partir das comunidades consideradas tradicionais são passíveis de serem compreendidas
como famílias beneficiárias, desde que atendam ao disposto no inciso I deste artigo 1º e
exerçam alguma das atividades entendidas como tradicionais há no mínimo 5 anos.
§ 3º Às famílias descendentes estão garantidos os direitos como beneficiárias,
desde que continuem morando no interior ou entorno da Resex e exerçam as atividades
elencadas nas alíneas "a" e/ou "b" do inciso II deste artigo 1º.
§ 4º Se a família beneficiária se ausentar da Reserva Extrativista a partir da
publicação do Perfil de Família Beneficiária sem justificativa, poderá voltar, mas deverá
continuar em suas atividades constantes nas letras "a" e/ou "b" do inciso II deste artigo 1°
após comunicação com a comunidade.
§ 5º. As famílias de fora do território e do entorno da Resex Mãe Grande de
Curuçá e que queiram ser beneficiárias da UC, deverão atender aos critérios elencados na
alínea "a" do inciso II deste artigo 1º, desde que sejam aprovadas pela comunidade, pela
AUREMAG e, se necessário, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 2º Serão considerados usuários da Reserva Extrativista Mãe Grande de
Curuçá:
a) Aqueles que prestam serviço na Resex de forma provisória e que não
possuem vínculos familiares com os beneficiários da Unidade de Conservação (professor,
agente de saúde, merendeiro, médicos, enfermeiros, dentistas, ACS, agentes de endemia e
outros);
b) Viajantes, pesquisadores, visitantes, turistas;
c) Vendedores ou marreteiros que vêm de fora do território da Resex
(compradores da produção das comunidades e vendedores de mercadorias);
d) Pescadores amadores, desde que respeitem as regras instituídas para este
tipo de atividade.
Art. 3° Disposições finais:
a) Todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os
regulamentos construídos na cogestão desta Unidade de Conservação, tais como Plano de
Manejo, Planos Específicos e outros em vigência;
b) O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos
critérios e legislações pertinentes estabelecidas em cada política;
c) As situações não previstas nesta portaria caberão a análise pelo Conselho
Deliberativo da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá;
d) Este perfil deverá ser revisado a cada 6 (seis) anos a partir da data de sua
publicação ou quando for deliberado necessário pelo Conselho Deliberativo da Reserva
Extrativista Mãe Grande de Curuçá.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, torna público que, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020, nos
termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento nas Resoluções
ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de
recursos hídricos:
Nº 210 - JOÃO ANTÔNIO DA COSTA, rio Paranã, município de Flores de Goiás/GO, irrigação.
Nº 211 - ADELSON BARBOSA DE SOUSA, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 212 - HELENO RODRIGUES SOBRINHO, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 213 - JERCINO JOSE DE SOUSA, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 214 - WALTERCY DA PAIXAO DA SILVA, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 215 - JOSÉLIA SOUSA DOS SANTOS, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 216 - EDILEUZA SANTANA DA SILVA, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 217 - JOSÉ ALVES DOS SANTOS, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 218 - EDGAR SOUSA DOS SANTOS, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 219 - DOMINGOS RODRIGUES COIMBRA, município de rio Paranã, município de Flores
de Goiás/GO, irrigação.
Nº 220 - JOÃO PEREIRA DE SOUZA PRIMO, município de rio Paranã, município de Flores de
Goiás/GO, irrigação.
Nº 221 - FRANCISCO CÉSAR SOARES DA SILVA, município de rio Paranã, município de Flores
de Goiás/GO, irrigação.
Nº 222 - JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, município de Flores de Goiás/GO, irrigação.
Nº 223 - VALDEMIR DA SILVA, município de Flores de Goiás/GO, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
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