DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa ANS nº 30, de 16 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, em 30 de dezembro de 2022, página 374, No
preâmbulo:
Onde se lê: "O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do art. 27, o inciso VII do art. 42, o art. 46 e o § 3º do
art. 49, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; para atendimento
ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e considerando a aprovação da
Diretoria Colegiada - DICOL, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, resolve
expedir a seguinte Instrução Normativa:"
Leia-se: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, em vista do que dispõe o inciso III do art. 24, o inciso VII do art. 42 e o art. 46, todos
da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; para atendimento ao Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e considerando a aprovação em reunião realizada
em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANS nº 558, de 14 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, em 30 de dezembro de 2022, páginas 354 a 356,
No caput do art.5º:
Onde se lê: "Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou
familiar, ou coletivos com menos de cinquenta beneficiários, contratados após a vigência da
Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente
solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento
de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização
de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998."
Leia-se: "Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou
familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial
temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá
informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por
meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato
ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão
da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único
do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, em 30 de dezembro de 2022, páginas 362 a 365,
no § 4º do art. 9º:
Onde se lê: "§ 4º Não haverá nenhuma hipótese de cobrança retroativa,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 6º e nos parágrafos deste artigo."
Leia-se: "§ 4º Não haverá nenhuma hipótese de cobrança retroativa, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 6º e nos §§ 1º e 3º deste artigo."
No parágrafo único do art. 10:
Onde se lê: "Parágrafo único. Nas hipóteses do § 3º do art. 6º e dos §§ 1º ao
3º do art. 9º desta Resolução, deverá constar de forma clara e precisa o valor referente à
cobrança retroativa."
Leia-se: "Parágrafo único. Nas hipóteses do § 3º do art. 6º e dos §§ 1º e 3º do
art. 9º desta Resolução, deverá constar de forma clara e precisa o valor referente à
cobrança retroativa."
No § 2º do art. 32:
Onde se lê: "§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação
tratada no inciso IV do caput deste artigo deverá especificar o valor ou a parcela para
pagamento do beneficiário."
Leia-se: "§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação
tratada no inciso III do caput deste artigo deverá especificar o valor ou a parcela para
pagamento do beneficiário."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANS nº 566, de 14 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 1, Seção 1, em 2 de janeiro de 2023, páginas 94 a 95, no § 5º
do art. 3º:
Onde se lê: "§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos X, XI e XIV e que
se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos
de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XIII."
Leia-se: "§ 5º Os procedimentos de que tratam os incisos X, XI e XIV e que se
enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de
alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XII."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa ANS nº 29, de 16 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, em 30 de dezembro de 2022, páginas 371 a 373,
no preâmbulo:
Onde se lê: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e em vista
o que dispõem os incisos VI, VII e VIII do artigo 28, o inciso VII do artigo 42 e o artigo 46,
todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, resolve adotar a presente
Instrução Normativa"
Leia-se: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 24, o inciso VII do art. 42
e o art. 46, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; para
atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; em reunião realizada em
12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação."
No item 11.1 do Anexo I:
Onde se lê: "11.1. No caso de reajuste não linear, o percentual deve ser
calculado como a média dos reajustes ponderada pelo número de beneficiários de acordo
com a seguinte fórmula:
r = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + ...+ (rn x bn)
Nº de beneficiários total
Onde:
- r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato;
- n é o número de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados
dentro de um mesmo contrato e produto;
- rn é o percentual aplicado ao n-ésimo grupo de beneficiários do contrato;
e
- bn é o número de beneficiários do n-ésimo grupo de beneficiários do
contrato.
Nesse caso, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por grupo
e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa técnica."
Leia-se: "11.1. No caso de reajuste não linear, o percentual deve ser calculado
como a média dos reajustes ponderada pelo número de beneficiários de acordo com a
seguinte fórmula:
1_MS_3_001
Onde:
- r é o percentual de reajuste total aplicado ao contrato;
- n é o número de grupos aos quais foram aplicados reajustes diferenciados
dentro de um mesmo contrato e produto;
- rn é o percentual aplicado ao n-ésimo grupo de beneficiários do contrato;
e
- bn é o número de beneficiários do n-ésimo grupo de beneficiários do
contrato.
Nesse caso, os grupos de beneficiários, os números de beneficiários por
grupo e os respectivos percentuais deverão estar discriminados na justificativa
técnica."
No item 2 do Anexo II:
Onde se lê: "2. Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam
incompativeis com a Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma
que vier a sucedê-la, quando a definição do percentual de reajuste e do período de
aplicação de um mesmo produto e contrato for diferenciada em função da data de
adesão de seus beneficiários:
A operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a
média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de
beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, de
acordo com a seguinte fórmula:
PF = (r1 x b1) + (r2 x b2) + ... + (rn x bn)
QB
(...)"
Leia-se:
"2. Exclusivamente
para
contratos
vigentes que
permaneçam
incompatíveis com a RResolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma
que vier a sucedê-la, quando a definição do percentual de reajuste e do período de
aplicação de um mesmo produto e contrato for diferenciada em função da data de
adesão de seus beneficiários:
A operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a
média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de
beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, de
acordo com a seguinte fórmula:
1_MS_3_002
(...)"
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10
da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 583ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 16 de janeiro de 2023, aprovou o voto relator nos seguintes
processos administrativos:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
. 33902.561175/2015-79
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚ D E
DIOPE
Art. 35 da RN 124/06
40.000,00 (quarenta mil reais)
. 33910.014532/2019-39
SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)
. 33910.017982/2020-17
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.019508/2020-20
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.013002/2020-15
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.025476/2019-68
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
95.040,00 (noventa e cinco mil reais e quarenta centavos)
. 33910.033610/2020-38
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.033534/2020-61
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.016474/2020-11
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.024018/2020-45
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
47.520,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte reais)
. 33910.017750/2020-69
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.031371/2019-48
BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
DIPRO
Art. 78 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.023790/2020-40
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais)
. 33910.005542/2021-06
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.014086/2019-62
AGEMED SAÚDE S.A
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. 33910.008307/2020-05
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
DIOPE
Art. 77 da RN 124/06
79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)
. 33910.007758/2020-17
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.004864/2020-49
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.023656/2020-49
POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais)
. 33910.020318/2020-55
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais)
. 33910.019491/2020-19
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.014877/2020-26
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.013779/2020-71
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)
. 33910.010042/2019-63
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais)
. 33910.016014/2020-93
PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais)
. 33910.014150/2020-49
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais)
. 33910.001614/2020-57
AGEMED SAÚDE S.A
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
70.400,00 (setenta mil, quatrocentos reais)
. 33910.017288/2020-08
UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO
DIPRO
Art. 77 da RN 124/06
52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)

                            

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