DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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39
Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. AGL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007216
01.884.637/0001-50
. ANGEL FLY TRANSPORTES LTDA
007217
46.401.328/0001-10
. B C ROSA TRANSPORTE TURISMO LTDA
007218
12.425.160/0001-61
. BIRA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
529894
23.643.475/0001-00
. BORTOLIN VIAGENS E TURISMO LTDA
002437
04.339.178/0001-12
. BRAGE VIAGENS E TURISMO LTDA.
007219
05.551.580/0001-29
. C B MARTINS LTDA
007220
10.677.584/0001-98
. C&A TURISMO LTDA
007221
48.999.934/0001-05
. CASTRO DAMASCENO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
007222
42.227.016/0001-81
. CESAR PEREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
003502
34.905.906/0001-77
. CLAFER TUR - TURISMO, LOCACOES E FRETAMENTO LTDA
007223
48.905.907/0001-26
. COAG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
003541
20.033.469/0001-34
. COOPERTRANSGUA-
COOPERATIVA 
DE
LOGISTICA 
E
TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE GUAJARA-
AM
007224
48.700.365/0001-55
. DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
007225
48.843.337/0001-97
. ECR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007226
46.759.860/0001-04
. ELAISA DE OLIVEIRA FERNANDES & CIA LTDA
003064
34.916.228/0001-48
. EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO SA EBEC
007227
17.162.280/0001-37
. EMPRESA DE TRANSPORTES SLONGO TUR LTDA - ME
437806
11.463.579/0001-45
DECISÃO SUPAS Nº 62, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.022613/2023-30, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. F&E TURISMO EIRELI
000621
19.825.565/0001-36
. G&A TURISMO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA
007228
27.169.833/0001-37
. G&G TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007229
48.193.010/0001-17
. GF TRANSPORTADORA LTDA
007230
44.224.605/0001-31
. GLAUCIA LEITE COSTA LTDA
007231
43.632.999/0001-02
. HEFZIBA LOCADORA DE VEICULOS & TRANSPORTES EIRELI
007232
11.415.613/0001-06
. IWG LOCADORA DE VEICULOS LTDA
350281
20.718.405/0001-77
. J. L. S. BERNARDES & CIA LTDA
003000
14.750.817/0001-91
. JAIME TUR LTDA
007233
97.397.046/0001-28
. JOSE FRANCISCO DA COSTA EIRELI - ME
350603
18.183.435/0001-84
. KARI TRANSPORTES LTDA - ME
417900
03.050.109/0001-21
. L JAHN TRANSPORTES LTDA
002583
76.887.603/0001-19
. LIMA TURISMO LTDA
007234
32.566.780/0001-28
. M JUNIOR DOS SANTOS TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA
007235
48.895.554/0001-20
. M P TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007236
22.995.500/0001-43
. M.K TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007237
30.485.389/0001-73
. MARTINS VANS EIRELI - ME
310396
11.870.032/0001-64
. META TURISMO LTDA
007238
45.900.125/0001-06
. PERCITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
411515
13.735.400/0001-97
DECISÃO SUPAS Nº 63, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.022639/2023-88, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. R MACEDO TRANSPORTES LTDA
007239
03.841.141/0001-25
. R RIVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
003389
08.986.760/0001-21
. RAPIDO STYLO TURISMO EIRELI
003391
23.933.059/0001-38
. RIOSUDESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
003232
15.782.985/0001-21
. RONALDO VIVAN TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
002119
21.820.506/0001-17
. ROOSTER TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA
002102
30.246.765/0001-77
. SELUCCI & CARVALHO TRANSPORTE LTDA
007240
12.863.078/0001-19
. SM TUR TRANSPORTES LTDA
007241
28.705.726/0001-49
. SOBRAL TURISMO LTDA.
434665
04.648.230/0001-12
. STAR RIO LOCADORA TURISMO E FRETAMENTO LTDA
007242
18.426.318/0001-02
. T. A. RANGEL TRANSPORTES LTDA
007243
37.068.713/0001-05
. TRANSGUARA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
003281
02.668.680/0001-41
. TRANSLAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002959
05.194.232/0001-41
. TRANSPORTES ANDREIS LTDA
429948
10.548.672/0001-90
. TRANSPORTES RIVAROLA LTDA
007244
23.343.456/0001-50
. TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
248624
04.822.316/0001-10
. TRANSTUR GS&F LTDA
007245
21.554.901/0001-03
. TRAVIELL VIAGENS LTDA
007246
39.656.170/0001-64
. TRIP TURISMO LTDA
007247
49.020.262/0001-07
. VAZ RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - ME
003470
13.207.213/0001-30
. VIACAO BARONESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007248
48.587.254/0001-84
. VIACAO CAETITEENSE LTDA
002617
27.218.165/0001-90
. VINICIUS WERNER & CIA LTDA
003020
20.668.256/0001-89
. YSA VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
007249
33.176.102/0001-11
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º, da Decisão SUPAS nº 15, de 16 de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U. de 18 de janeiro de 2023, Seção 1, pág. 33,
Onde se lê:
"I - de CAMPO GRANDRE (MS) para CURITIBA (PR), LINS (SP), OURINHOS
(SP) e PONTA GROSSA (PR);
II - de RIBAS DO RIO PARDO (MS) para LINS (SP), OURINHOS (SP), PONTA
GROSSA (PR) e CURITIBA (PR); e
III - de AGUA CLARA (MS) para LINS (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA
(PR) e CURITIBA (PR)"
Leia-se:
"I - de CAMPO GRANDRE (MS) para CURITIBA (PR) e PONTA GROSSA
(PR);
II - de RIBAS DO RIO PARDO (MS) para OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (PR)
e CURITIBA (PR); e
III - de AGUA CLARA (MS) para OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (PR) e CURITIBA (PR)."
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 10, de 2 de fevereiro de
2023, e no que consta do processo nº 50500.264957/2022-33, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do sexto termo aditivo ao Contrato de
Concessão do Edital nº 003/2013, entre a ANTT e a Concessionária Rota do Oeste, nos
moldes da minuta anexa aos autos, com o objetivo de postergar o início da vigência
do 4º Termo Aditivo em 180 (cento e oitenta dias) dias.
Art. 2º Estabelecer o prazo até o dia 2 de fevereiro de 2023 para que as
partes assinem o sexto termo aditivo do contrato de concessão.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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