DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023020700010
10
Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA Nº 6 - SAP.2.4 - SVP 9, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo
com o art. 104, inciso II do art. 106, inciso III do art. 108 e art. 109, da Lei nº 6.880, de
09 Dez 80, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 DEZ 19. resolve:
REFORMAR a contar de 1º de março de 2023, o Soldado (Idt n° 090121357-9
MD-EB, CPF 690.503.091-00) RIVAIR BORGES NOGUEIRA, com os proventos com base no
soldo de Soldado engajado, amparado pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2215-10, de 31
AGO 01, por ter sido julgado "Incapaz C. Não é inválido". Tendo como data do fato gerador
o dia 1º de agosto de 2000, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 118/2022, Sessão nº
038/2022, de 30 de novembro de 2022, da JISR/9ª RM (H Mil A Campo Grande), e a Ficha
de Registro de Dados de Inspeção da Ata de Inspeção de Saúde nº 338/2021, Sessão nº
068/2021, de 16 de dezembro de 2021, da MPGU IV/Campo Grande (H Mil A Campo
Grande), homologada pelo Parecer Técnico nº 177/2022, Seção de Saúde Regional/ 9ª RM,
de 13 de janeiro de 2023, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 DEZ 2019. Ficará
vinculado à SVP 9. CONCEDER ao Soldado Reformado (Idt n° 090121357-9 MD-EB, CPF
690.503.091-00) RIVAIR BORGES NOGUEIRA o benefício de isenção do imposto de renda,
previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a contar de
1º de março de 2023, em face do enquadramento de sua incapacidade física ter sido
motivada por acidente em serviço. Não necessita ser submetido a nova inspeção de saúde
para revisão do benefício.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 7 - SAP.2.4 - SVP 9, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo
com o Art. 104, inciso II do Art. 106, inciso V do Art. 108, Art. 109, § 1º e alínea b) do §
2º do Art. 110 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80, alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019, resolve:
REFORMAR a partir de 1º de março de 2023, o Primeiro-Sargento (Idt n°
0101917359-9 MD-EB, CPF 075.963.017-89) CARLOS ROBERTO GONÇALVES DUTRA, com os
proventos amparados pelos art. 12 e 15 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por
ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita
de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados
permanentes de enfermagem". O prazo de validade do laudo é indeterminado.
Ficará vinculado à SVP 9. CONCEDER ao Primeiro-Sargento (Idt n° 0101917359-
9 MD-EB, CPF 075.963.017-89) CARLOS ROBERTO GONÇALVES DUTRA, o benefício da
remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato (Segundo-Tenente), previsto
no § 1º e alínea b) do § 2º do Art. 110 da Lei nº 6.880, a contar de 1º de março de 2023,
e o benefício do auxílio-invalidez, previsto no inciso XV, do art. 3º, da Medida Provisória n°
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e art. 2º-A, da Lei n° 11.421, incluído pelo art. 55, da
Lei 12.702, de 7 de agosto de 2012, observado o art. 78 do Decreto nº 4.307, de 18 de
julho de 2002, a contar de 1º de março de 2023, por ter sido julgado "Incapaz
definitivamente para
o serviço
do Exército.
É inválido.
Necessita de
internação
especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de
enfermagem". Conceder, ainda, o benefício de isenção do imposto de renda, previsto no
inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a partir de 1º de março
de 2023. Não necessita ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão dos
benefícios.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 8-SAP.1.1/SVP 9ª RM, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo
com o art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 8º e 10 do Decreto nº
10.750, de 19 de julho de 2021, e considerando o resultado da Ata de Inspeção de Saúde
de Recurso nº 96/2022, na Sessão nº 036/2022, de 23 de novembro de 2022, da JISR/9ª
RM (H Mil A CG) e Parecer Técnico nº 172/2022, homologado pelo Inspetor de Saúde
Regional da 9ª RM, em 16 de dezembro de 2022, de parecer "Apto para o Serviço do
Exército", resolve:
1 - CASSAR, a contar de 1º de fevereiro de 2023, a reforma do Terceiro-
Sargento (097142403-1) JOSÉ CARLOS VAZ, vinculado à SVP 9, tornando sem efeito a
Portaria nº 39-SAP.1.1-SSIP/9ª RM, de 16 de abril de 2021, publicada no DOU nº 80, de 30
de abril de 2021.
2 - DETERMINAR a transferência para a Reserva Remunerada, a contar de 1º de
fevereiro de 2023, do Terceiro-Sargento (097142403-1) JOSÉ CARLOS VAZ.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 9-SAP.1.1/SVP 9ª RM, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo
com o art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 8º e 10 do Decreto nº
10.750, de 19 de julho de 2021, e considerando o resultado da Ata de Inspeção de Saúde
de Recurso nº 39/2022, na Sessão nº 026/2022, de 23 de novembro de 2022, da JISR/9ª
RM (Cmdo 13ª Bda Inf Mtz) e Parecer Técnico nº 174/2022, homologado pelo Inspetor de
Saúde Regional da 9ª RM, em 16 de dezembro de 2022, de parecer "Incapaz
Definitivamente para o Serviço do Exército. Não é inválido", resolve:
1 - ALTERAR a reforma do Cabo Reformado (Idt 099951733-5) ODILSON DE
OLIVEIRA CEBALHO, vinculado à SVP 9, tornando sem efeito a Portaria nº 1653-
DIP/REFORMA, de 16 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº 247, de 19 de dezembro
de 2003.
3 - SEJA alterado o soldo do Cabo Reformado (Idt 099951733-5) ODILSON DE
OLIVEIRA CEBALHO, de 3º Sargento, para o soldo de Cabo, a contar de 1º de fevereiro de
2023, por deixar de estar amparado pelo § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80,
alterada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 10-SAP.1.1-SVP 9, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que
lhe foi subdelegada pela Portaria-DGP/C Ex Nº 302, de 30 de novembro de
2021, resolve:
CONCEDER o benefício do Auxílio-Invalidez ao Soldado Reformado (Idt
nº 090111527-9 MD/EB, CPF nº 024.891.191-09) ELITON DA SILVA GONÇALVES,
vinculado à SVP 9, previsto no inciso XV do art. 3º da Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 55, da Lei nº
12.702, de 7 de agosto de 2012, a contar de 23 de novembro de 2022, por
ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido.
Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao
paciente e/ou
cuidados permanentes
de enfermagem",
conforme Ata
de
Inspeção de Saúde nº 97/2022, na Sessão nº 036/2022, de 23 de novembro de
2022, da JISR/9ª RM (H Mil A CG) e Parecer Técnico nº 170/2022, homologado
pelo Inspetor de Saúde Regional da 9ª RM, em 16 de dezembro de 2022. Não
necessita mais ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do
benefício.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 11-SAP.1.1-SVP 9, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria-DGP/C Ex Nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo com
o art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e art. 3º do Decreto nº 10.750,
de 19 de julho de 2021, resolve:
ALTERAR,
o fundamento
da
reforma
do Terceiro-Sargento
Reformado
(097175583-0) TIAGO NUNES PEREIRA, vinculado à SVP 17º RC Mec, reformado pela
Portaria nº 14-SAP.1.1/SSIP/9ª RM, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no DOU nº 32,
de 18 de fevereiro de 2002, de "... inciso VI para inciso V do art 108, e § 1º e alínea b) do
§ 2º do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980...", por ter sido considerado
"Incapaz Definitivamente para o Serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação
especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou de cuidados
permanentes de enfermagem", conforme Ata de Inspeção de Saúde de Recurso nº
85/2022, Sessão nº 033/2022, de 26 de outubro de 2022, da JISR/9ª RM (H Mil A Campo
Grande), e Parecer Técnico nº 146/2022, homologado pelo Inspetor de Saúde Regional/9ª
RM, em 11 de novembro de 2022, fazendo jus a contar de 26 de outubro de 2022, ao
benefício da Remuneração do Grau Hierárquico Imediato, soldo de 2º Tenente, e também
ao benefício do Auxílio-Invalidez, amparado pelo inciso XV do art. 3º da Medida Provisória
nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 55, da Lei nº 12.702, de 7
de agosto de 2012.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
PORTARIA Nº 12-SAP.1.1-SVP 9, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria-DGP/C Ex Nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo com
o art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e art. 3º do Decreto nº 10.750,
de 19 de julho de 2021, resolve:
CONCEDER o
benefício do
Auxílio-Invalidez ao
Capitão Reformado
(Idt
010139272-8) ALVIMAR CARDOSO JUNIOR, vinculado à SVP 9, previsto no inciso XV do art.
3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 55,
da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, a contar de 4 de janeiro de 2023, por ter sido
julgado "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de
internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados
permanentes de enfermagem", conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 1/2023, na Sessão
nº 001/2023, de 4 de janeiro de 2023, da JISR/9ª RM (H Mil A CG) e Parecer Técnico nº
11/2023, homologado pelo Inspetor de Saúde Regional da 9ª RM, em 13 de janeiro de
2023. Não necessita mais ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do
benefício.
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - Cel
COMANDO MILITAR DO SUDESTE
2ª REGIÃO MILITAR
PORTARIA Nº 70-E1/CMSE, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023.
O COMANDANTE MILITAR DO SUDESTE, no uso da competência que lhe foi
conferida pela Portaria n° 218 - Comandante do Exército, de 20 de março de 2017,
resolve:
EXONERAR, a pedido, o Coronel da Reserva Remunerada (025453463-9)
MAURICIO MÁXIMO DE ANDRADE, Prec-CP: 96 1955806, do Comando da 2ª Região Militar
(SÃO PAULO-SP), a partir de 1° de fevereiro de 2023, de acordo com o inciso I, do artigo
22, da Portaria n° 063-DGP/C Ex, de 5 de abril de 2021, de Prestador de Tarefa por Tempo
Certo.
Gen Div PEDRO CELSO COELHO MONTENEGRO
COMANDO MILITAR DO SUL
5ª REGIÃO MILITAR
PORTARIA Nº 30 - SVP 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, resolve:
CONCEDER o auxílio-invalidez ao Cel Rfm (034238840-2) ADERBAL VARELA
NEVES, Prec/CP-96/1081223, vinculado a SVP 14ª Bda Inf Mtz, a contar de 12 de agosto de
2022, de acordo com o inciso XV do art. 3º da MP n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
e no art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, por ter sido julgado "Incapaz
definitivamente para
o serviço
do Exército.
É inválido.
Necessita de
internação
especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados
permanentes de enfermagem", conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº 499/2022, Sessão
nº 087/2022, de 12 de agosto de 2022, do MPGu II/Florianópolis (HGuFl) e PT nº 28/2023,
de 25 de janeiro de 2023. A invalidez está enquadrada no inciso V do Art 108 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980. Não necessita ser submetido a nova inspeção de saúde
para revisão do benefício. Gen Bda ANDRÉ LUIZ ÍSOLA - Cmt 5ª RM. Por delegação: JOSUÉ
JACOBSEN ALBRECHT - Cel Ch SVP 5.
General de Brigada ANDRÉ LUIZ ÍSOLA
PORTARIA Nº 35 - SVP 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, resolve:
CONCEDER o auxílio-invalidez ao Cap Rfm (051022050-2) NECY MENDONÇA DE
SOUZA, Prec/CP-96/0043901, vinculado a SVP 14ª Bda Inf Mtz, a contar de 14 de
novembro de 2022, de acordo com o inciso XV do art. 3º da MP n° 2.215-10, de 31 de
agosto de 2001, e no art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, por ter sido julgado
"Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação
especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados
permanentes de enfermagem", conforme a Ata de Inspeção de Saúde nº 653/2022, Sessão
nº 123/2022, de 14 de novembro de 2022, do MPGu II/Florianópolis (HGuFl) e PT nº
27/2023, de 25 de janeiro de 2023. A invalidez está enquadrada no inciso V do Art 108 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Não necessita ser submetido a nova inspeção de
saúde para revisão do benefício. Gen Bda ANDRÉ LUIZ ÍSOLA - Cmt 5ª RM. Por delegação:
JOSUÉ JACOBSEN ALBRECHT - Cel Ch SVP 5.
General de Brigada ANDRÉ LUIZ ÍSOLA
PORTARIA Nº 41 - SVP 5/RFM.7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria - DGP/C Ex nº 302, de 30 de novembro de 2021, e de acordo
com o inciso II do art. 104, inciso II do art. 106 e inciso V do art. 108, art.109, da Lei
6.880/80, e anterior à publicação da Lei 13.954/19 e art. 112-A da Lei nº 6.880/80, incluído
pela Lei 13.954/19, resolve:
1 - TORNAR SEM EFEITO, a contar de 1º de março de 2023, a Portaria nº 294-
S1/DIP, de 20 de março de 1992, do Diretor de Inativos e Pensionistas, publicada no Diário
Oficial da União n° 56, de 23 MAR 1992, que reformou o Cabo (031882034-7) CESAR
AUGUSTO MORAIS GARCIA, com proventos de Terceiro-Sargento.
2 - REFORMAR, a contar de 1º de março de 2023, o Cabo (031882034-7) CESAR
AUGUSTO MORAIS GARCIA, na mesma graduação, com os proventos amparados pelos art.
12 e 13 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, mantendo-se a isenção do Imposto
de
renda,
por
previsão
legal,
com
base
na
NOTA
JURÍDICA
nº
00077/2022/COREMNS/PRU4R/PGU/AGU, de 1º de junho de 2022.
Gen Bda ANDRÉ LUIZ ÍSOLA
Fechar