DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação
Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar,
através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa.
2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de
sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência
para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência
privativa da União para legislar sobre "direito processual" (CRFB, art. 22, I). Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os
honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras
públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal
premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai
sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.108
(6)
ORIGEM
: 7108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, a e b, e III, a, da Lei
15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018, e
modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de
2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no
julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a
conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do
Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 15.730/2016. 3. Alíquota
do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da
seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese
fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à
alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada
procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, "a" e "b", e III, "a", da
Lei 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.127
(7)
ORIGEM
: 7127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 23-A, IV, V e VI, da Lei
4.257/1989, do Estado do Piauí, com redação dada pelas Leis estaduais 7.000/2017 e
7.054/2017, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício
financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que
estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral,
de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos
do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 4.257/1989. 3. Alíquota do
ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade.
Essencialidade. Art. 155, § 2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745
da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral.
Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração
de inconstitucionalidade do art. 23-A, IV, V e VI, da Lei 4.257/1989, do Estado do Piauí, com
redação dada pelas Leis estaduais 7.000/2017 e 7.054/2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.131
(8)
ORIGEM
: 7131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d,
da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares
100/2001 e 272/2013, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir
do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos
termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da
repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da
federação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei Complementar 55/1997. 3.
Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio
da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese
fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à
alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada
procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens "7" e "8", e V, "d",
da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares
100/2001 e 272/2013.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 860
(9)
ORIGEM
: 860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a não recepção (i) dos arts. 124, V (expressão "e salário-esposa"), e 162, caput e parágrafo
único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968; (ii) do art. 22 (expressão "salário esposa") da Lei
Complementar n. 500, de 13.11.1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546,
de 24.6.1988; e (iv) dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, todos do
Estado de São Paulo, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos
valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento:
"O pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos,
viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios
republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 879
(10)
ORIGEM
: 879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de
São Simão/SP, com modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores
pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "O
pagamento de `salário-esposa´ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos,
viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios
republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Tudo nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023.
Acórdãos
ACORDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 984
(11)
ORIGEM
: 984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

                            

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