Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900004 4 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - desempenhar mandato classista em: a) confederação sindical; b) federação sindical; c) associação de classe de âmbito nacional; d) sindicato representativo da categoria; ou e) entidade fiscalizadora da profissão; ou II - participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021. § 2º A licença terá duração igual à do mandato classista e poderá ser renovada na hipótese de reeleição. § 3º Na concessão da licença, serão observados os seguintes limites: I - para entidades com até cinco mil associados, dois servidores; II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores. Art. 3º O afastamento em decorrência da licença de que trata este Decreto será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento. Art. 4º O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal. § 1º A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput serão realizados de maneira expressa. § 2º A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União. § 3º O valor relativo à remuneração do servidor licenciado será recolhido em favor do órgão ou da entidade de lotação até o quinto dia útil do mês anterior à data prevista para o pagamento da remuneração. § 4º O não recolhimento tempestivo do valor da remuneração implicará a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do órgão ou da entidade de lotação, permitida a sua reinclusão após a regularização. Art. 5º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.066, de 12 de novembro de 1996. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 2023. Brasília, 8 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Presidência da República GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTARIA Nº 142, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Delegar ao Diretor de Gestão Interna do Gabinete Adjunto de Gestão Interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República a competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de interrupção de férias de servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nos termos do Artigo 80 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Delegar ao Diretor de Gestão Interna do Gabinete Adjunto de Gestão Interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República a competência para gerenciar as informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 28, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Artigo 1º - Habilitar o médico veterinário FABRÍCIO CIMINO DUARTE, CRMV-GO nº 4995 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS no município de Luziânia. Processo SEI nº 21020.002422/2016-27. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE EDUARDO DE FRANCA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 75, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.031160/2017-11, resolve: Art. 1° Revogar a Portaria SISV-SP N° 74, publicada no D.O.U. de 07 de fevereiro de 2023, e seus efeitos. Art. 2º Permanece ativo o credenciamento da empresa BAYER S.A., CNPJ n° 18.459.628/0021-69, com sede na Avenida Doutor Roberto Moreira, 5005 - setor EAE, bairro Recanto dos Pássaros, CEP 13.148-914, no Município de Paulínia/SP, e campo experimental localizado em mesmo endereço, como Instituição Privada de Pesquisa para realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica, visando o registro de produtos novos, abrangidos pelo Art. 15 do regulamento da Lei N.º 6.894 de 1980, disposto na Portaria Nº 391 de 23/12/2016 e publicada no DOU N.º 138 de 20/07/2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 60, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.000013/2023-85, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária MARINA DAMIANA VALENCIO LEITE, inscrito no CRMV-MT sob nº 6749, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. GISELE FATIMA NUNES RONDON SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 16, de 12 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo SEI 21036.001628/2016-61, resolve. Art. 1º MODIFICAR a área de atuação da Habilitação do Médico Veterinário EVÂNIO OLIVEIRA, CRMV-PE nº 1576 para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material genético para os municípios pertencentes às ULSAV's de Recife, Timbaúba, Gravatá, Bonito, Vitória de Santo Antão, Carpina e Serra Talhada, além do município de Itapissuma do Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação. CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 16, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo 21042.000709/2018-44 , resolve: Art. 1º Alterar a relação institucional, sob o número nº BR RS0625, da empresa Madepallet Indústria de pallets e Secagem de madeira Eireli - ME, CNPJ nº 20.862.635/0001- 05, localizada na Linha Boêmios. s/nº - 4º Distrito, Farroupilha - RS, em cadastramento para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: POR CALOR: Ar quente forçado; Secagem em estufa; Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 19, de 22 de janeiro de 2018, publicada no DOU em 23 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI PORTARIA Nº 26, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº 21042.014461/2022-67, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANDRÉ ARGOUD VIEIRA, CRMV-RS 10.610, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) . A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI PORTARIA Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº 21042.014919/2022-88, resolve: HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) CARLOS MIGUEL DE BASTIANI, CRMV- RS 20.818, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul. Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) . A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que regem a matéria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA PAN RUGERI PORTARIA Nº 28, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº 21042.016266/2022-71, resolve:Fechar