DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) ANGELA CRISTINA SCHIRMER, CRMV-
RS 18.508, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
PORTARIA Nº 29, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262
e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução
Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos
processos relacionados no processo nº 21042.016596/2022-67, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) AMANDA YOKO SATO SHIMOZONO,
CRMV-RS 20.884, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
PORTARIA Nº 30, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262
e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018,
publicado no DOU de 13/04/2018, considerando o disposto no art. 2 da Instrução
Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e CONSIDERANDO o constante dos autos dos
processos relacionados no processo nº 21042.017844/2022-97, resolve:
HABILITAR, o(a) Médico(a) Veterinário(a) EDUARDA NASCIMENTO PEDRETTI,
CRMV-RS 20.427, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA através do sistema informatizado
utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos municípios e aos
estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja parecer favorável da
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (SEA P I ) .
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura e Pecuária e com atendimento aos demais dispositivos legais que
regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 748, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do bacon.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.090548/2021-46,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do bacon, na
forma desta Portaria.
Art. 2º Bacon é o produto cárneo obtido da parede torácico-abdominal de
suínos, que vai do esterno ao púbis, com ou sem costela, com ou sem pele, com adição de
ingredientes, curado, defumado, cozido ou não.
§ 1º Permite-se a elaboração de bacon somente da porção abdominal do
suíno.
§ 2° É proibida a fabricação do produto a partir de matéria-prima moída ou
reconstituída.
Art. 3º A denominação de venda do produto é bacon.
§ 1º No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido
deverá fazer parte da denominação de venda.
§ 2º A forma de apresentação do produto deve ser informada na rotulagem.
Art. 4º Os produtos obtidos de cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de
suínos, fabricados em processo análogo ao bacon, terão denominação de venda com a
indicação do corte anatômico de origem do produto, conforme indicado: bacon de
"denominação do corte".
§ 1º No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido
deverá fazer parte da denominação de venda.
§ 2º Os cortes de carne, de que trata o caput, deverão ser sem osso.
§ 3º É vedada a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon, na rotulagem do
produto de que trata o caput.
Art. 5º São ingredientes obrigatórios na elaboração do bacon:
I - barriga ou parede torácico-abdominal dos suínos, que vai do esterno ao
púbis, com ou sem costela, com ou sem pele;
II - sal (NaCl); e
III - nitritos e nitratos e suas variações, isolados ou combinados.
Parágrafo único. Na situação prevista pelo art. 4°, o inciso I é substituído pela
indicação do corte de carne utilizado.
Art. 6º São ingredientes opcionais na elaboração do bacon:
I - mono e dissacarídeos;
II - maltodextrina;
III - condimentos e especiarias;
IV - água;
V - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, previstos em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; e
VI - sais hipossódicos.
Art. 7º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o bacon,
estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 8º Para o bacon estável à temperatura ambiente, a atividade de água (Aw)
máxima permitida será de 0,85 (oitenta e cinco décimos).
Art. 9° O bacon deve atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 10. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes
em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 11. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir
da publicação desta Portaria, para se adequarem às condições nela previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a
que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 13. Esta Portaria revoga o Anexo II, da Instrução Normativa nº 21, de 31 de
julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000, na Seção I, página 13, do Diário Oficial
da União.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Resumo dos pedidos de registro, atendendo os dispositivos legais do artigo 14
do Decreto n. 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989.
01. Motivo da solicitação: Registro (08/12/2022)
Requerente: Globachem Proteção de Cultivos do Brasil Ltda.
Marca comercial: TUPICO MAX
Nome comum: Picoxistrobina; Tebuconazol; Clorotalonil.
Classe de Uso: Fungicida.
Nome 
Químico: 
methyl 
(E)-3-methoxy-2-{2-[6-(trifluoromethyl)-2-
pyridyloxymethyl]phenyl}acrylate; (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-
ylmethyl)pentan-3- ol; tetrachloroisophthalonitrile.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Feijão e Soja.
Processo nº: 21000.121340/2022-67.
02. Motivo da solicitação: Registro (08/12/2022)
Requerente: Globachem Proteção de Cultivos do Brasil Ltda.
Marca comercial: PINATU MAX
Nome comum: Picoxistrobina; Tebuconazol; Clorotalonil.
Classe de Uso: Fungicida.
Nome 
Químico: 
methyl 
(E)-3-methoxy-2-{2-[6-(trifluoromethyl)-2-
pyridyloxymethyl]phenyl}acrylate; (RS)-1-p-chlorophenyl-4,4-dimethyl-3-(1H-1,2,4-triazol-1-
ylmethyl)pentan-3- ol; tetrachloroisophthalonitrile.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Feijão e Soja.
Processo nº: 21000.121343/2022-09.
03. Motivo da solicitação: Registro (08/12/2022)
Requerente: Nortox S.A.
Marca comercial: DINOTEFURAN NORTOX
Nome comum: Dinotefuran.
Classe de Uso: Inseticida.
Nome Químico: (RS)-1-methyl-2-nitro-3-(tetrahydro-3- furylmethyl)guanidine.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Amendoim, Ervilha, Feijão, Feijões, Grão-de-
bico, Lentilha, Cana-de-açúcar e Soja.
Processo nº: 21016.006715/2022-91.
04. Motivo da solicitação: Registro (09/12/2022)
Requerente: Coromandel Brasil Ltda.
Marca comercial: CILTRION PLUS
Nome comum: Atrazina; Mesotriona.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome Químico: 6-chloro-N2-ethyl-N4-isopropyl-1,3,5-triazine-2,4-diamine; 2-(4-mesyl-2-
nitrobenzoyl)cyclohexane-1,3-dione.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Cana-de-açúcar, Milho e Soja.
Processo nº: 21016.006730/2022-39.
05. Motivo da solicitação: Registro (09/12/2022)
Requerente: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda.
Marca comercial: BOWSAR; RAINOX; CORATIO
Nome comum: Oxadiazona.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome Químico: 5-tert-butyl-3-(2,4-dichloro-5-isopropoxyphenyl)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-one.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Alho, Arroz, Arroz Irrigado, Cana-de-açúcar e
Cebola.
Processo nº: 21016.006737/2022-51.
06. Motivo da solicitação: Registro (09/12/2022)
Requerente: Rainbow Defensivos Agrícolas Ltda.
Marca comercial: AGROCTIN XTRA; CAFLOX; MAXOMID; FLUOMID
Nome comum: Flonicamida.
Classe de Uso: Inseticida.
Nome Químico: N-cyanomethyl-4-(trifluoromethyl)nicotinamide
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Algodão, Milho e Soja.
Processo nº: 21016.006738/2022-03.
07. Motivo da solicitação: Registro (12/12/2022)
Requerente: Pilarquim BR Comercial Ltda.
Marca comercial: PILARFORTE
Nome comum: Piraclostrobina; Protioconazol; Difenoconazol.
Classe de Uso: Fungicida.
Nome 
Químico: 
methyl 
N-{2-[1-(4-chlorophenyl)-1H-pyrazol-3-yloxymethyl]phenyl}(N-
methoxy)carbamate; 
(RS)-2-[2-(1-chlorocyclopropyl)-3-(2-chlorophenyl)-2-hydroxypropyl]-
2,4- 
dihydro-1,2,4-triazole-3-thione;
cis-trans-3-chloro-4-[4-methyl-2-(1H-1,2,4-triazol-1-
ylmethyl)-1,3-dioxolan-2-yl]phenyl 4-chlorophenyl ether.
Indicação de uso pretendido: Na cultura da Soja.
Processo nº: 21016.006778/2022-47.
08. Motivo da solicitação: Registro (12/12/2022)
Requerente: Agrobeats Defensivos Agrícolas Ltda.
Marca comercial: GLAMOR 88 SG
Nome comum: Glufosinato - Sal de Amônio.
Classe de Uso: Herbicida.
Nome 
Químico: 
Ammonium
4-[hydroxy(methyl)phosphinoyl]-DL-homoalaninate 
ou
ammonium DL-homoalanin-4-yl(methyl)phosphinate.
Indicação de uso pretendido: Nas culturas de Açaí, Castanha-do-Pará, Citros, Coco, Dendê,
Macadâmia, Noz-Pecã, Pinhão, Pupunha, Alface, Maçã, Nectarina, Pêssego, Repolho, Uva,
Algodão, Algodão Geneticamente Modificado, Aveia, Centeio, Cevada, Milho, Trigo,
Triticale, Banana, Batata, Soja, Café, Cana-de-Açúcar, Cevada, Eucalipto, Ervilha, Grão-de-
Bico, Lentilha, Feijão, Feijão-Mungo, Feijão Guandu, Feijão-caupi, Feijão-Fava, Feijão-
Vagem, Milho Geneticamente Modificado, Soja Geneticamente Modificada e Trigo.
Processo nº: 21016.006751/2022-54.
09. Motivo da solicitação: Registro (12/12/2022)
Requerente: Openeem For Life Gestão e Administração de Bens e Direitos Próprios S/
A.
Marca comercial: OPENEEM VIVAZ
Nome comum: Extrato de Azadirachta indica.

                            

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