Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900017 17 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 70, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de 2023 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 188, resolve: Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2023, constam do Anexo desta Portaria. § 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir: I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública da respectiva Unidade da Federação, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2022; e II - da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista na Lei nº 14.535 (LOA/2023), de 17 de janeiro de 2023, pelos percentuais de participação de cada Unidade da Federação na arrecadação do ano de 2022 e da aplicação dos coeficientes referidos no § 1º deste artigo. § 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde. Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada em cada Unidade da Federação ao longo do exercício de 2023 e de eventuais alterações que vierem a ocorrer nos dados do Censo Escolar da educação básica do ano de 2022. Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2023, será considerada a arrecadação realizada mensalmente no âmbito de cada Unidade da Federação. Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada no âmbito de cada Unidade da Federação, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública. Art. 5º As contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário-Educação, serão abertas pelo FNDE no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal. § 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE. § 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos: I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental; II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência). § 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março. § 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado: I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira; e II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo. § 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma do inciso I do § 4º deste artigo. § 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta-corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018, possuir: I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB); II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais. § 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. § 8º As instituições financeiras de que trata o caput do art. 5º desta Portaria deverão observar o estabelecido nos §§6º, caput, e 7º do art. 5º desta Portaria no momento da abertura das contas- correntes específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO . UF GOVERNOS: REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PÚBLICA ESTADUAL Quantidade de alunos matriculados no Ensino Básico Público, coeficientes de distribuição e estimativa anual de repasse - Salário-Educação 2023 . Anexo da portaria nº 70, de 08 de fevereiro de 2023 . Censo - 2022 . T OT A L EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR 8 ANOS E 9 ANOS ENSINO MÉDIO R EG U L A R ENSINO MÉDIO I N T EG R A D O E D U C AÇ ÃO ES P EC I A L EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PRESENCIAL EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, PRESENCIAL, INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CO E F I C I E N T ES VALOR DA ESTIMATIVA (R$) . BR TOTAL BRASIL 37.771.615 6.625.564 22.480.923 6.334.497 598.758 37.813 1.630.093 63.967 1,0000000000 18.579.589.470,00 . BR ES T A D U A L 14.539.269 56.972 6.532.724 6.292.041 582.952 10.893 1.033.462 30.225 0,3849257968 8.547.507.027,95 . BR MUNICIPAL 23.232.346 6.568.592 15.948.199 42.456 15.806 26.920 596.631 33.742 0,6150742032 10.032.082.442,05 . . AC TOTAL UF 238.231 35.843 149.171 37.689 782 14.746 1,0000000000 16.762.917,76 . AC ES T A D U A L 142.861 287 89.998 37.689 782 14.105 0,5996742657 10.052.290,40 . AC MUNICIPAL 95.370 35.556 59.173 641 0,4003257343 6.710.627,36 . . AL TOTAL UF 741.606 113.852 448.120 96.798 7.003 71 54.666 21.096 1,0000000000 81.268.933,58 . AL ES T A D U A L 176.617 400 44.741 96.798 6.673 1 28.004 0,2381547614 19.354.583,49 . AL MUNICIPAL 564.989 113.452 403.379 330 70 26.662 21.096 0,7618452386 61.914.350,09 . . AM TOTAL UF 1.041.994 144.283 654.803 185.213 1.129 2.045 54.521 1,0000000000 181.273.268,41 . AM ES T A D U A L 426.119 206.235 185.213 1.129 337 33.205 0,4089457329 74.130.929,60 . AM MUNICIPAL 615.875 144.283 448.568 1.708 21.316 0,5910542671 107.142.338,81 . . AP TOTAL UF 185.149 23.255 122.368 28.457 394 141 10.461 73 1,0000000000 11.785.398,14 . AP ES T A D U A L 109.301 413 70.942 28.457 394 141 8.881 73 0,5903407526 6.957.400,81 . AP MUNICIPAL 75.848 22.842 51.426 1.580 0,4096592474 4.827.997,33 . . BA TOTAL UF 2.859.247 435.262 1.725.974 439.136 60.684 613 180.833 16.745 1,0000000000 455.777.071,41 . BA ES T A D U A L 701.110 752 101.955 436.619 60.156 1 84.956 16.671 0,2452079166 111.760.146,13 . BA MUNICIPAL 2.158.137 434.510 1.624.019 2.517 528 612 95.877 74 0,7547920834 344.016.925,28 . . CE TOTAL UF 1.752.839 337.680 982.084 305.292 57.988 709 68.493 593 1,0000000000 402.308.818,95 . CE ES T A D U A L 403.228 1.297 15.007 300.204 57.988 324 28.408 0,2300428048 92.548.249,12 . CE MUNICIPAL 1.349.611 336.383 967.077 5.088 385 40.085 593 0,7699571952 309.760.569,83 . . DF TOTAL UF 432.658 46.027 272.230 84.364 2.296 1.077 26.599 65 1,0000000000 1.068.774.944,23 . DF ES T A D U A L 432.658 46.027 272.230 84.364 2.296 1.077 26.599 65 1,0000000000 1.068.774.944,23 . . ES TOTAL UF 745.923 161.420 441.042 87.410 20.199 10 33.732 2.110 1,0000000000 236.836.173,85 . ES ES T A D U A L 224.684 90.092 87.326 20.199 25.519 1.548 0,3012160773 71.338.863,24 . ES MUNICIPAL 521.239 161.420 350.950 84 10 8.213 562 0,6987839227 165.497.310,61 . . GO TOTAL UF 1.156.713 196.366 711.294 213.140 4.473 1.489 29.863 88 1,0000000000 366.479.993,17 . GO ES T A D U A L 473.497 37 234.208 212.652 4.473 734 21.305 88 0,4093470031 150.017.486,90 . GO MUNICIPAL 683.216 196.329 477.086 488 755 8.558 0,5906529969 216.462.506,27 . . MA TOTAL UF 1.693.747 294.289 1.039.894 236.837 16.128 828 93.447 12.324 1,0000000000 120.327.657,07 . MA ES T A D U A L 307.881 183 24.687 236.580 12.894 82 29.294 4.161 0,1817750821 21.872.569,74 . MA MUNICIPAL 1.385.866 294.106 1.015.207 257 3.234 746 64.153 8.163 0,8182249179 98.455.087,33 .Fechar