DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 70, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal
do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de
2023 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196,
de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº
9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 188, resolve:
Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida apurada no âmbito de
cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2023, constam do Anexo desta Portaria.
§ 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:
I - da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública da respectiva Unidade
da Federação, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2022; e
II - da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista na Lei nº 14.535 (LOA/2023), de 17 de janeiro de 2023, pelos percentuais de participação de cada
Unidade da Federação na arrecadação do ano de 2022 e da aplicação dos coeficientes referidos no § 1º deste artigo.
§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível no endereço eletrônico
gov.br/fnde.
Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada em cada Unidade da
Federação ao longo do exercício de 2023 e de eventuais alterações que vierem a ocorrer nos dados do Censo Escolar da educação básica do ano de 2022.
Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2023, será considerada a
arrecadação realizada mensalmente no âmbito de cada Unidade da Federação.
Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde,
demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada no âmbito de cada Unidade da Federação, o número de alunos
considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.
Art. 5º As contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário-Educação, serão abertas pelo FNDE no
Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão
equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão
gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as
seguintes indicações e documentos:
I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março.
§ 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:
I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação
financeira; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma do inciso I do § 4º deste
artigo.
§ 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta-corrente de que trata
o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018, possuir:
I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e
III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais.
§ 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo
do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local.
§ 8º As instituições financeiras de que trata o caput do art. 5º desta Portaria deverão observar o estabelecido nos §§6º, caput, e 7º do art. 5º desta Portaria no momento da
abertura das contas- correntes específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXO
.
UF
GOVERNOS: REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E
PÚBLICA ESTADUAL
Quantidade de alunos matriculados no Ensino Básico Público, coeficientes de distribuição e estimativa anual de repasse - Salário-Educação 2023
.
Anexo da portaria nº 70, de 08 de fevereiro de 2023
.
Censo - 2022
.
T OT A L
EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO 
FUNDAMENTAL
REGULAR 8 ANOS E 9
ANOS
ENSINO 
MÉDIO
R EG U L A R
ENSINO 
MÉDIO
I N T EG R A D O
E D U C AÇ ÃO
ES P EC I A L
EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS PRESENCIAL
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
PRESENCIAL, INTEGRADA À EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
CO E F I C I E N T ES
VALOR 
DA
ESTIMATIVA (R$)
.
BR
TOTAL BRASIL
37.771.615
6.625.564
22.480.923
6.334.497
598.758
37.813
1.630.093
63.967
1,0000000000
18.579.589.470,00
.
BR
ES T A D U A L
14.539.269
56.972
6.532.724
6.292.041
582.952
10.893
1.033.462
30.225
0,3849257968
8.547.507.027,95
.
BR
MUNICIPAL
23.232.346
6.568.592
15.948.199
42.456
15.806
26.920
596.631
33.742
0,6150742032
10.032.082.442,05
.
.
AC
TOTAL UF
238.231
35.843
149.171
37.689
782
14.746
1,0000000000
16.762.917,76
.
AC
ES T A D U A L
142.861
287
89.998
37.689
782
14.105
0,5996742657
10.052.290,40
.
AC
MUNICIPAL
95.370
35.556
59.173
641
0,4003257343
6.710.627,36
.
.
AL
TOTAL UF
741.606
113.852
448.120
96.798
7.003
71
54.666
21.096
1,0000000000
81.268.933,58
.
AL
ES T A D U A L
176.617
400
44.741
96.798
6.673
1
28.004
0,2381547614
19.354.583,49
.
AL
MUNICIPAL
564.989
113.452
403.379
330
70
26.662
21.096
0,7618452386
61.914.350,09
.
.
AM
TOTAL UF
1.041.994
144.283
654.803
185.213
1.129
2.045
54.521
1,0000000000
181.273.268,41
.
AM
ES T A D U A L
426.119
206.235
185.213
1.129
337
33.205
0,4089457329
74.130.929,60
.
AM
MUNICIPAL
615.875
144.283
448.568
1.708
21.316
0,5910542671
107.142.338,81
.
.
AP
TOTAL UF
185.149
23.255
122.368
28.457
394
141
10.461
73
1,0000000000
11.785.398,14
.
AP
ES T A D U A L
109.301
413
70.942
28.457
394
141
8.881
73
0,5903407526
6.957.400,81
.
AP
MUNICIPAL
75.848
22.842
51.426
1.580
0,4096592474
4.827.997,33
.
.
BA
TOTAL UF
2.859.247
435.262
1.725.974
439.136
60.684
613
180.833
16.745
1,0000000000
455.777.071,41
.
BA
ES T A D U A L
701.110
752
101.955
436.619
60.156
1
84.956
16.671
0,2452079166
111.760.146,13
.
BA
MUNICIPAL
2.158.137
434.510
1.624.019
2.517
528
612
95.877
74
0,7547920834
344.016.925,28
.
.
CE
TOTAL UF
1.752.839
337.680
982.084
305.292
57.988
709
68.493
593
1,0000000000
402.308.818,95
.
CE
ES T A D U A L
403.228
1.297
15.007
300.204
57.988
324
28.408
0,2300428048
92.548.249,12
.
CE
MUNICIPAL
1.349.611
336.383
967.077
5.088
385
40.085
593
0,7699571952
309.760.569,83
.
.
DF
TOTAL UF
432.658
46.027
272.230
84.364
2.296
1.077
26.599
65
1,0000000000
1.068.774.944,23
.
DF
ES T A D U A L
432.658
46.027
272.230
84.364
2.296
1.077
26.599
65
1,0000000000
1.068.774.944,23
.
.
ES
TOTAL UF
745.923
161.420
441.042
87.410
20.199
10
33.732
2.110
1,0000000000
236.836.173,85
.
ES
ES T A D U A L
224.684
90.092
87.326
20.199
25.519
1.548
0,3012160773
71.338.863,24
.
ES
MUNICIPAL
521.239
161.420
350.950
84
10
8.213
562
0,6987839227
165.497.310,61
.
.
GO
TOTAL UF
1.156.713
196.366
711.294
213.140
4.473
1.489
29.863
88
1,0000000000
366.479.993,17
.
GO
ES T A D U A L
473.497
37
234.208
212.652
4.473
734
21.305
88
0,4093470031
150.017.486,90
.
GO
MUNICIPAL
683.216
196.329
477.086
488
755
8.558
0,5906529969
216.462.506,27
.
.
MA
TOTAL UF
1.693.747
294.289
1.039.894
236.837
16.128
828
93.447
12.324
1,0000000000
120.327.657,07
.
MA
ES T A D U A L
307.881
183
24.687
236.580
12.894
82
29.294
4.161
0,1817750821
21.872.569,74
.
MA
MUNICIPAL
1.385.866
294.106
1.015.207
257
3.234
746
64.153
8.163
0,8182249179
98.455.087,33
.

                            

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