DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Deliberar em turno único, a realização dos processos de consulta a que
se refere o art. 1º, desta Resolução, por decisão de maioria absoluta de votos do
colegiado.
Parágrafo único. Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e
de Diretores-Gerais de Campi, conforme estabelecido no Art. 1º serão finalizados em até
noventa dias, contados da data de seu início, conforme prevê o Parágrafo único, do Art.
3º do Decreto nº 6.986/2009.
Art. 3º Os processos de consulta de que trata o art. 1º serão conduzidos por
uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas
especificamente para este fim, integradas pelos representantes do corpo docente, técnico-
administrativo e discente.
Art. 4º Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas
comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e
coordenado pelo Conselho Superior.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CAVALCANTE ALVES
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
PORTARIA GAB/UFERSA Nº 8, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA da
Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Ufersa.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto de 21 de agosto de 2020, publicado na edição extra
no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, , e tendo em vista a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; o Decreto nº 10.947, de 25 de Janeiro de 2022, que
regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o sistema de Planejamento e
Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Plano de Contratações Anual - PCA da Ufersa.
Art. 2º O plano de contratações anual será elaborado no sistema PGC. Art. 3º
Para fins desta Portaria, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizadas no âmbito do órgão. No caso da Ufersa, a autoridade competente
habilitada para aprovação do PCA é a Reitora;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade
de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o
plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade
de contratação;
V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que
o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração;
VI - setor de Contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do
órgão ou da entidade, que no caso da Ufersa está representado pela Divisão de Aquisição
de Materiais e Serviços - DMS da Pró-Reitoria de Administração - Proad;
VII - PGC (Planejamento e Gerenciamento de Contratações) - ferramenta
informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais -
Siasg, disponibilizada pelo Ministério
da Economia, para
elaboração e
acompanhamento do plano de contratações anual; e VIII - demanda de TIC - Tecnologia da
Informação e Comunicação: são consideradas demandas de TIC aquelas estabelecidas no
âmbito do SISP - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e
das entidades.
§ 3º As áreas requisitantes estarão cadastradas no PGC, conforme estabelecido
no Anexo I desta portaria.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PCA
Art. 4º O PCA deverá ser elaborado até o dia 15 de maio de cada exercício
orçamentário e conterá todas as contratações que se pretende realizar no exercício
subsequente.
§ 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, consolidação
e aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
a) de 1º de fevereiro até o dia 1º de abril do ano de elaboração do plano de
contratações anual: cadastro do DFD - Documento de Formalização de Demanda pelas
Unidades Requisitantes, no sistema PGC;
b) até o dia 30 de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual:
consolidação das informações registradas no sistema PGC, por parte da Divisão de
Aquisição de Materiais e Serviços; e
c) até o dia 15 de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual:
aprovação do PCA, pela Autoridade Competente e publicação do plano no PNCP - Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Art. 5º Para elaboração do PCA, o requisitante deverá preencher o documento
de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto,
de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento
de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em
que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante e/ou técnica com a identificação do
responsável.
§ 1º Os DFD´s deverão ser cadastrados de acordo com o objeto da contratação,
podendo ter mais de um DFD cadastrado por requisitante.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os requisitantes deverão
cadastrar as demandas.
Art. 6º As demandas de contratação de Tecnologia da Informação e
Comunicação deverão ser remetidas, à Superintendência de Tecnologia da Informação e
Comunicação - Sutic, para fins de análise, complementação de informações, caso
necessário, compilação das demandas e padronização.
§ 1º A Sutic poderá apontar, a qualquer tempo, eventuais divergências relacionadas
à padronização e adequação das demandas de TIC relativas a padrões, planos, diretivas ou
outros, bem como solicitar ajustes à área técnica que realizou e/ou auxiliou o cadastro.
§ 2º A Sutic poderá estabelecer critérios e padrões para embasar a análise e
compilação das demandas de TIC.
Art. 7º As demandas deverão ser consolidadas pela DMS da Ufersa e adotará as
medidas necessárias para:
a) agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda
com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização das contratações;
b) adequar e consolidar o PCA; e
c) elaborar o calendário de contratações da Ufersa por grau de prioridade,
considerando a data estimada para o início do processo da contratação e a disponibilidade
orçamentária.
Art. 8º A autoridade competente deverá aprovar as contratações previstas no
PGC, podendo:
§ 1º Reprovar itens do PCA ou devolvê-lo à Divisão de Materiais e Serviços -
DMS, se necessário, para proceder aos ajustes junto aos requisitantes.
Art. 9º Após aprovado, o PCA será disponibilizado, automaticamente, no Portal
Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A Ufersa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de
acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no
prazo de quinze dias, da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 10. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado
por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do
plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações que ocorrerem no PCA deverão
ser aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 11. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado por meio
de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela
autoridade competente será disponibilizado automaticamente no PNCP.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 12. A DMS verificará se as demandas encaminhadas constam no PCA antes
de sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a
sua revisão, caso justificadas, e deverão ser aprovadas pela autoridade competente.
Art. 13. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de
contratação, de acordo com o fluxo de contratações instituído pela Pró-Reitoria de
Administração, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que
trata o inciso V do caput do art. 6º.
Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA, a Divisão de Materiais e
Serviços - DMS, conjuntamente elaborará os relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação da contratação de itens constantes no plano, até o término do exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser publicado a cada bimestre, devendo
ser apresentado, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício
deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem
necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão
administrativamente, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único.
Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações
constantes do PGC e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas.
Art. 16. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em
conformidade com a Lei nº 14.133/2021,
observará o disposto no Decreto nº
10.947/2022.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Administração -
Proad, Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan e Reitoria, que poderão expedir normas
complementares, para garantia da elaboração do PAC-Ufersa.
Art. 18. Fica revogada a Portaria Ufersa/Gab nº 197, de 5 de março de 2020.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA
ANEXO I
Áreas requisitantes Gabinete da Reitoria Pró-Reitoria de Administração - Proad
Pró-Reitoria de Planejamento - Proplan Pró-Reitoria de Extensão e Cultura - Proec Pró-
Reitoria de Graduação - Prograd Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPPG Pró-
Reitoria de Gestão de Pessoas - Progepe Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis - Proae
Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação - Sutic Superintendência de
Infraestrutura - SIN Núcleo de Educação a Distância - Nead Editora Universitária da Ufersa
- EdUFERSA Coordenação Ações Afirmativas, Diversidade Inclusão Social - Caadis Assessoria
de Comunicação - Assecom Assessoria de Relações Internacionais - ARI Hospital Veterinário
- Hovet Centro de Ciências Agrárias - CCA Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CCBS
Centro de Ciências Exatas e Naturais - CCEN Centro de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas
- CCSAH Centro de Engenharias - CE Centro Multidisciplinar de Angicos - CMA Centro
Multidisciplinar de Caraúbas - CMC Centro Multidisciplinar de Pau dos Ferros - CMPF.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N° 131/DDP, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080. 073170/2022-80, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Serviço Social - DSS/CSE, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023.
Campo de conhecimento: Serviço Social.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para candidatos
negros, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Jonaz Gil Barcelos
9,47
. 2º
Mariana Oliveira Decarli
8,64
. 3º
Nalá Ayalén Sánchez Caravaca
8,19
. 4º
Queli Flach Anschau
8,00
LISTA CANDIDATO NEGROS:
Não houve candidato inscrito
CARLA CERDOTE DA SILVA

                            

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