Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900020 20 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA N° 132/DDP, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.073090/2022-24, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Saúde Pública - SPB/CCS, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023. Campo de conhecimento: Enfermagem de Saúde Pública. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Nº de Vagas: 01 (uma). NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO CARLA CERDOTE DA SILVA Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19- A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários. O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013. Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado. Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário- maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n° 10265.219282/2022-83, declara: Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica XIKO S SUPERMERCADO LTDA, CNPJ n° 08.824.028/0001-55, domiciliada à Q 01 Conjunto 03 Lote 21, Morro Azul (São Sebastião), Brasília/DF. Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 13/05/2022. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica CFMOTO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 29.401.549/0001-70, conforme o dossiê administrativo nº 13042.126928/2022-92, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da COFINS/Importação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, considerando o que consta do processo administrativo 13042.137533/2022-15, declara: Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação a empresa D J B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA, CNPJ nº 14.921.657/0001-04, nos termos do artigo 459 da Instrução Normativa SRF nº 1.911, publicada no DOU de 15/10/2019. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 8, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara: Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos denominados EDITAL COM MERCADORIAS CONSIDERADAS OU ENCONTRADAS ABANDONADAS, conforme abaixo indicado: . Edital com Mercadorias Consideradas ou Encontrada Abandonadas Publicação Processo Administrativo Fl. Interessado . Nº 0227603-134312/2022 07/10/2022 10223.720007/2022-02 6 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 9, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara: Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 32.595.932/0001-10 conforme o dossiê administrativo nº 13042.138217/2022-61, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 10, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º - Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, o peticionário abaixo identificado: . NOME CPF P R O C ES S O . RODRIGO DE SOUZA ARAÚJO 727.713.302-10 13042.011775/2023-61 Art. 2º - Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros relacionada no art. 1° do presente Ato Declaratório Executivo: . NOME CPF P R O C ES S O . RODRIGO DE SOUZA ARAÚJO 727.713.302-10 10283.003291/2011-83 Art. 3º - O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins. Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;Fechar