DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA N° 132/DDP, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.073090/2022-24, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Saúde Pública - SPB/CCS, instituído pelo Edital nº 003/2023/DDP, de 12 de janeiro de 2023,
publicado no Diário Oficial da União nº 10, Seção 3, de 13/01/2023.
Campo de conhecimento: Enfermagem de Saúde Pública.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
CARLA CERDOTE DA SILVA
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A
CARGO
DO
EMPREGADOR SOBRE
O
SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida
(Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-
A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos
Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela
destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.
O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do
direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial
do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº
396, de 2013.
Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a
contribuição devida
pela trabalhadora segurada (empregada,
trabalhadora avulsa,
contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende
a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.
Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração
paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício
disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma
vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela
Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-
maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº
72 de repercussão geral do STF.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido
entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002,
arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer
PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME;
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da
Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n°
10265.219282/2022-83, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela
Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica XIKO S SUPERMERCADO LTDA,
CNPJ n° 08.824.028/0001-55, domiciliada à Q 01 Conjunto 03 Lote 21, Morro Azul (São
Sebastião), Brasília/DF.
Art.
2°. Este
Ato Declaratório
Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
13/05/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica CFMOTO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº
29.401.549/0001-70, conforme o dossiê administrativo nº 13042.126928/2022-92, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita
a empresa
mencionada
ao regime
de
suspensão
da contribuição
para o
PIS/Pasep-
Importação e da COFINS/Importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 340 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 09 de outubro de 2017, considerando o que consta do processo administrativo
13042.137533/2022-15, declara:
Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep -
Importação e da COFINS - Importação a empresa D J B INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAL PLÁSTICO LTDA, CNPJ nº 14.921.657/0001-04, nos termos do artigo 459 da
Instrução Normativa SRF nº 1.911, publicada no DOU de 15/10/2019.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 4º da supracitada Instrução Normativa.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 8, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre
o 
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º
da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art.
1º- O
ABANDONO
das
mercadorias relacionadas
nos
documentos
denominados 
EDITAL
COM 
MERCADORIAS
CONSIDERADAS 
OU
ENCONTRADAS
ABANDONADAS, conforme abaixo indicado:
. Edital com Mercadorias Consideradas ou
Encontrada Abandonadas
Publicação
Processo Administrativo
Fl.
Interessado
.
Nº 0227603-134312/2022
07/10/2022
10223.720007/2022-02
6
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 9, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica 
MANAUENSE 
INDÚSTRIA 
E 
COMÉRCIO 
DE 
PLÁSTICOS 
LTDA, 
CNPJ 
nº
32.595.932/0001-10 conforme o dossiê administrativo nº 13042.138217/2022-61, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 10, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, o peticionário abaixo identificado:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. RODRIGO DE SOUZA ARAÚJO
727.713.302-10
13042.011775/2023-61
Art. 2º - Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros
relacionada no art. 1° do presente Ato Declaratório Executivo:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. RODRIGO DE SOUZA ARAÚJO
727.713.302-10
10283.003291/2011-83
Art. 3º - O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de
06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM
e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente
sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e
fazem jus à desoneração da Cofins.
Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota
da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou
consumo dentro da área de exceção;

                            

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