DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.101652/2022-52, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santa Isabel Energias Renováveis S.A.,
CNPJ n° 42.745.764/0001-56 , com relação ao projeto de implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Rafael 06, do Setor de Energia, CNO nº
90.011.74070/73, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
EOL.CV.RN.049669-3.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/01/2023 a
01/01/2024, nos termos da Portaria nº 582/GM/MME, de 27 de dezembro de 2021, DOU
28/12/2021 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 14, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.787983/2022-16, formalizado
em12/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 0.792/2023 - EBEN/SRRF/04, de 02/02/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
PERNAMBUCO QUÍMICA S.A., CNPJ nº10.421.584/0001-22, em razão da condição onerosa
de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0138/2022, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.787983/2022-16.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica PERNAMBUCO QUÍMICA S.A.,
CNPJ nº 10.421.584/0001-22, localizado na Rua Doutor Luís Regueira, nº 1.829, Bairro
Prazeres, Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco - CEP 54335-160,
que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é: a Fabricação de os
Produtos Químicos seguintes: 1 - Silicatos; 2 - Metasilicatos e Flowmixes; 4 - Especialidades
(unidade de veículos cerâmicos); 5 - Blue Compound, conforme Laudo Constitutivo nº
0138/2022 e anexos I e II, enquadrados, pela SUDENE, no setor prioritário de: Indústria de
transformação - compreendendo os grupos químicos - Fabricação de Silicatos; de
Metasilicatos e Flowmixes; de Especialidades (Unidade de veículos cerâmicos) e de Blue
Compound, respectivamente, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº
4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031,
ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0138/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.793187/2022-12, formalizado em
26/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 0.793/2023 - EBEN/SRRF/04, de 03/02/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
TECELAGEM SÃO CRISTOVÃO LTDA., CNPJ nº 01.110.785/0001-18, em razão da condição
onerosa de Diversificação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma
do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0215/2021,
emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo
com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.793187/2022-12.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica TECELAGEM SÃO CRISTOVÃO
LTDA, CNPJ nº 01.110.785/0001-78, localizado na Rua José Felinto Moura Filho, nº 400,
Bairro São José, Município de São Bento, Estado da Paraíba - CEP 58865-000, que versa
sobre a condição onerosa de Diversificação de empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é: é a de Fabricação de
lençol e Fronha, conforme Laudo Constitutivo nº 0215/2021 e anexos I e II, enquadrada,
pela SUDENE, no setor prioritário da Indústria de Transformação - Têxtil, na forma do art.
2º, inciso VI, alínea "a", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em
01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais atividades
objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0215/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 16, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.793077/2022-42, formalizado em
26/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 0.794/2023 - EBEN/SRRF/04, de 03/02/2023,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SWEET
FRUITS COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA., CNPJ nº
01.273.669/0001-10, em razão da condição onerosa de Modernização Total de
Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0180/2022, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, que trata de retificação de Benefício
Fiscal de Redução de 75% do IRPJ, que fora reconhecido anteriormente em favor da
empresa interessada, mediante expedição do Laudo Constitutivo nº 0160/2020, em
23/12/2020, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº
19614.793077/2022-42.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SWEET FRUITS CO M É R C I O
ATACADISTA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA., CNPJ nº 01.273.669/0001-10,
localizado no Acesso ao Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, s/nº, BR 407, Km 119,3, PA-
I, N-2, Lote Agrícola 593, Zona Rural, Município de Petrolina, Estado de Pernambuco - CEP
56.334-899,
que versa
sobre a
condição
onerosa de
Modernização Total
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
contemplada, conforme Laudo Constitutivo nº 0180/2022 e anexos I e II, é o Beneficiamento
de Manga - 1 - Manga in Natura, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria
de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213,
de 26/04/2002; com início de fruição em 01/01/2021, e término em 31/12/2029, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0180/2022, seus Anexos I e II, que retifica o Laudo Constitutivo nº
0160/2020, de 23/12/2020, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 758/2007, vigente à época da solicitação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I e seus parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º da
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de julho de 2007, em vigor à época do pedido de cancelamento, e
considerando o que consta do dossiê nº 13083.077493-2021-88, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica VENTOS DE VILA
ACRE II SPE S.A, CNPJ: 29.523.731/0001-01, ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, formalizada por meio do Ato Declaratório
Executivo - ADE DRF/MOSSORÓ nº 25, de 10/08/2018 (publicado em 13/08/2018 ),
emitido pela Delegacia da Receita Federal em Mossoro, relativamente ao projeto de uma
Central Geradora Eólica denominada EOL Vila Acre II, no Município de Serra do Mel-RN,
de titularidade Pessoa Jurídica acima nominada, conforme despacho decisório, exarado
no dossiê nº 13433.720666/2018-77.
Art. 2º. Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 23, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancelamento, a pedido, de habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 758/2007, vigente à época da solicitação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I e seus parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º da
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de julho de 2007, em vigor à época do pedido de cancelamento, e
considerando o que consta do dossiê nº 13083.077700-2021-02, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica EOL POTIGUAR
B142 SPE S.A, CNPJ: 31.004.703/0001-11, ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, formalizada por meio do Ato Declaratório
Executivo - ADE DRF/MOSSORÓ nº 06, de 28/03/2019 (publicado em 01/04/2019 ),
emitido pela Delegacia da Receita Federal em Mossoro, relativamente ao projeto de uma
Central Geradora Eólica denominada EOL Vila Maranhão II, no Município de Serra do
Mel-RN, de titularidade Pessoa Jurídica acima nominada, conforme despacho decisório,
exarado no dossiê nº 13433.720480/2019-07.
Art. 2º. Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR

                            

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