DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 16, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF07, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB
nº 114
de
27/01/2022,
e considerando
o
que
consta do
processo
nº
13113.246476/2022-83, declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do Mandado
de Segurança Cível nº 5005515-53.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : USINA FOTOVOLTAICA JANAÚBA B LTDA
CNPJ nº : 44.686.594/0001-01
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : UFV JANAÚBA VLT II
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 a janeiro de 2024.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 1.004/SPE, de 13/10/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 17, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF07, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB
nº 114
de
27/01/2022,
e considerando
o
que
consta do
processo
nº
13113.246478/2022-72, declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do Mandado
de Segurança Cível nº 5005515-53.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : USINA FOTOVOLTAICA JANAÚBA C LTDA
CNPJ nº : 44.686.630/0001-37
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : UFV JANAÚBA VLT III
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 a janeiro de 2024.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 1.003/SPE, de 13/10/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 18, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF07, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB
nº 114
de
27/01/2022,
e considerando
o
que
consta do
processo
nº
13113.246479/2022-17, declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do Mandado
de Segurança Cível nº 5005515-53.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : USINA FOTOVOLTAICA JANAÚBA D LTDA
CNPJ nº : 44.686.614/0001-44
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : UFV JANAÚBA VLT IV
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 a janeiro de 2024.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 1.002/SPE, de 13/10/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 87, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede 
o 
Regime 
Especial 
de 
Substituição
Tributária 
do
Imposto 
Sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o
disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício
da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 13032.959089/2022-19, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica QUALYPRINT INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
LTDA., inscrita
no
CNPJ
nº 03.500.132/0001-70,
como
contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica TERPHANE LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.429.732/0001-
27, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. Filme de Poliéster (larguras diversas)
3920.62.19
9,75%
. Filme de Poliéster (larguras diversas)
3921.90.19
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 21, de 13/01/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de
cassação.
Art. 8º A concessão não
convalida as informações prestadas pelos
contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
aos produtos objeto do regime.
Art.
9º O
contribuinte substituído
é
solidariamente responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 88, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.898503/2022-06, declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LARRODAN CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.395.121/0001-33.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto denominado UFV Lavras
7 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.898, de 09 de junho de 2020), de
titularidade da empresa Lavras 7 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº
35.357.719/0001-69, aprovado pela Portaria de nº 341/SPE, de 15 de setembro de 2020 do
Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Caucaia, Estado do Ceará, e
habilitado ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 94, de 22.12.2020 (publicado
no DOU de 29.12.2020), com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
respeitado o prazo estimado de execução da obra, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica
à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 11, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Cancelamento 
de 
Registro
de 
Despachante
Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO - SACIT/ ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º O cancelamento do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte
pessoa física, em cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos do Processo nº
15165.722220/2022-04, a qual aplicou a sanção administrativa de cassação do registro nos
termos do artigo 76, inciso III, alínea "d", da Lei nº 10.833/2003: JEFER FERNANDO
LEORATTO, CPF nº 044.933.569-01.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA AGENTE OPERADOR
CIRCULAR Nº 1.015, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Publica a versão 10 do Manual de Produtos - Loterias
CAIXA como instrumento que consolida a regulação
das Loterias Federais.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora das Loterias
Federais, por delegação do Governo Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 2º, 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, resolve:
1 Publicar a versão 10 do Manual de Produtos - Loterias CAIXA, que consolida
disposições normativas acerca das loterias federais, e dispõe sobre as definições,
modalidades, canais de comercialização, características, tarifas, distribuição da arrecadação,
premiação e sorteios das Loterias de Prognósticos e Loteria Federal de Bilhetes.
1.1 O documento foi atualizado com as seguintes informações: Os concursos da
Lotogol ocorrerão conforme definição e programação da CAIXA, mediante divulgação
prévia da grade de jogos em seu site na internet, nas casas lotéricas e no portal oficial de
apostas; A CAIXA divulga o resultado da apuração, informando o número do concurso, a
data, a cidade/UF e local do sorteio, os prognósticos sorteados, a quantidade e valor dos

                            

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