DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
abril de 2022 com o prazo de execução de 01/01/2024 até 01/01/2026 de titularidade
da interessada com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no
período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o
disposto no art. 3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10,
inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado
pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB
n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da
IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no
processo n° 13031.524326/2022-26, declara:
Art. 1°. HABILITADA a pessoa jurídica SOLATIO ENERGY GESTAO DE PROJETOS
SOLARES LTDA /CNPJ n° 30.418.722/0001-21para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado Portaria nº
1784 da SPE/MME, de 17/11/2022-DOU 21/11/2022 e seus anexos , que aprovou projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Morro Preto
6, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG:
UFV.RS.MG.054620-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.678, de 19 de abril
de 2022 com o prazo de execução de 01/01/2024 até 01/01/2026 de titularidade da
interessada com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Habilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado
pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB
n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da
IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no
processo n° 13031.524339/2022-03, declara:
Art. 1°. HABILITADA a pessoa jurídica SOLATIO ENERGY GESTAO DE PROJETOS
SOLARES LTDA /CNPJ n° 30.418.722/0001-21para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado Portaria nº
1785 da SPE/MME, de 17/11/2022-DOU 21/11/2022 e seus anexos , que aprovou projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Morro Preto
7, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG:
UFV.RS.MG.054621-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.679, de 19 de abril
de 2022 com o prazo de execução de 01/01/2024 até 01/01/2026 de titularidade da
interessada com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso
de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR/MG Nº 18, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020
e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º - Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/214 a empresa Nova
Cambui Estandardizador e Engarrafador de Cachaça Ltda, CNPJ nº 23.876.500/0001-97,
estabelecida na Rodovia Fernão dias / BR 381, Km 655, s/nº, bairro Retiro dos
Pimentas, CEP: 37.260-000, município de Perdões/MG; não alcançando este registro
qualquer outro estabelecimento da empresa.
Art. 
2º 
- 
O 
estabelecimento
supracitado 
exerce 
a 
atividade 
de
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme
requerimento de registro especial de bebidas e demais informações constantes do
Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.284638/2022-91.
. NCM
Produto
Marca Comercial
Registro no MAPA
. 2208.40.00 Cachaça
Fazenda 
do 
Cambuhy
- 
Ouro
Carvalho
MG 
002910-
6.000001
. 2208.40.00 Cachaça
Fazenda do Cambuhy - Prata Inox
MG 
002910-
6.000002
Art. 3º - O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e
suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob
pena de ter este registro especial cancelado.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
HENRIQUE VIEGAS CUNHA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.001, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo
haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão,
no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve
guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus
objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua
razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf.
acórdão
do
Superior
Tribunal
de Justiça
no
Recurso
Especial
Representativo de
Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
As receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de
associação civil sem fins lucrativos, ainda que em caráter contraprestacional e prestados a
terceiros, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade,
podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre
as suas atividades próprias se a realização desses atos guardar pertinência com as
atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não
se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas
jurídicas que não gozem de isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE
25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts.
12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23, §§ 1º e 2º, 146, caput, I, e § 1º; Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LEI Nº 14.151, DE 2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-
COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº
14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada
das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível
com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra
forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de
salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada
empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das
contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE
6 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.151, de 2021, art. 1º; Lei nº 14.311, de 2022, art. 1º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 15, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
habilitação para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO DA SRRF07, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de
06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de
27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando o que consta do
processo nº 13113.246467/2022-92, declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do
Mandado de Segurança Cível nº 5005515-53.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAÚBA A LTDA
CNPJ nº : 43.968.292/0001-63
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : UFV JANAÚBA VLT I
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 a janeiro de 2024.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 1.001/SPE, de 13/10/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA

                            

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