DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900028
28
Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Edital de licitação
Art. 13. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída
a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção
máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica,
por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos
documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de
2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em
regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à
participação direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do
art. 10, compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço,
conforme o seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1 / X2)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço
deverão ser apresentadas pelos licitantes;
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art.
63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção
ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do
estabelecido no inciso III, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o
novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de
preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 3º.
Do licitante
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 6º, no sistema eletrônico
utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de
técnica e a proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de
habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 36, até a data e hora
marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do
sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-
se Sicaf a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo
Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos
participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 15. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação
e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação
de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como
em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 16. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação
na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos
e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 17. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar
o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até
três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 18.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no
sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a
Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Prazo
Art. 18. O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de
preço, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de
licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias
úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em
atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação das propostas
Art. 19. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até
a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos
no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a
proposta de preço, observado o disposto no art. 33 e no § 1º do art. 36.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de
2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas
propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as
propostas de preço ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação, anteriormente
inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo
IX.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem
as propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
§ 7º Os documentos complementares
à proposta de técnica, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa
competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 25.
CAPÍTULO VII
MODO DE DISPUTA
Modo de disputa
Art. 20. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes
apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo
vedada a apresentação de lances.
Modo de disputa fechado
Art. 21. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no
sistema o prazo para a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e
o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos
termos do art. 37.
§ 1º Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema
ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem
decrescente, considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de
cada proposta por licitante.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Horário de abertura
Art. 22. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será
aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na
fase de julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação às propostas do licitante mais
bem classificado.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes,
vedada outra forma de comunicação.
Desconexão do sistema
Art. 23. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da
sessão pública, e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade
promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas
vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico
utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 24. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à
ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de
desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de
2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO IX
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade das propostas de técnica e de preço
Art. 25. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação
ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de
que trata o art. 26, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve
a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e
de preço, quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 28 e 29, ao
valor proposto, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de
modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no
projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é
suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de
conformidade de que trata o caput.
§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser
indicadas as razões de eventuais desclassificações.
Análise das propostas técnicas
Art. 26. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada
por banca designada nos termos do art. 10, composta por membros com conhecimento
sobre o objeto.
Art. 27. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as
regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão,
no mínimo, os seguintes quesitos:
I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da
apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou
humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
Análise das propostas de preço
Art. 28. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento)
do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade
das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto
no § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 29. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das
propostas
valores
inferiores a
50%
(cinquenta
por
cento)
do valor
orçado
pela
Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 30. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial
sobrepreço relativo à proposta de preço.
§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão
de contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.

                            

Fechar