DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 166.749
Interessado: ANNER CUE PAEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, Considerando que o requerente apresentou
certificado de curso online de língua portuguesa (Unicesumar), sem informação de pelo
menos uma avaliação presencial, conforme dispõe o § 4º, alínea "d", inciso I do art. 5ª
da citada Portaria, como também apresentou atestado de antecedentes criminais do país
de origem desatualizado (2019), foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento do processo pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65, incisos III e IV da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0158225/2022
Código: 166.458
Interessado: EVELYNE ESCAIDE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
se ausentou do Brasil por tempo superior ao limite estipulado por legislação, e portanto,
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art.
233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0158127/2022.
Código: 166.345
Interessado: LINDA EDEL OTERO SILVA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente,
apesar de regularmente notificada, não apresentou atestado de antecedentes criminais do
país de origem , nem das Justiças Federal e Estadual dos estados onde residiu nos últimos
5 (cinco) anos e comprovante de que sabe se comunicar em Língua Portuguesa, não
atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV, art.65, da Lei nº 13.445, de
2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0158125/2022.
Código: 166.342
Interessado: LILIAM PETRONILA CASTRO DE BALAREZO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, quais sejam, a certidão
de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu, a certidão
de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu e
os documentos hábeis que comprovem a residência regular e ininterrupta no Brasil, nos
15 (quinze) anos anteriores ao pedido de naturalização, foi notificada a complementar e
não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º,
art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0157882/2022.
Código: 166.073
Interessado: ANALIDA PATRICIA PINTO BUELVAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos,
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita
por tradutor público habilitado no Brasil, bem como não apresentou a certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, foi notificada a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0157877/2022.
Código: 166.067
Interessado: JAVIER ENRIQUE ANAYA SANCHEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, e sem a tradução feita por tradutor público
juramentado, bem como, a certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça
estadual, e cópia completa do passaporte, foi notificado pela autoridade policial a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0157826/2022.
Código:165.996
Interessado: MARIA EUGENIA DOMINGUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizada e
traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, foi notificada a complementar e
não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0154668/2021.
Código: 162.351
Interessado: YASEEN KHAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0154265/2021
Código: 161.903
Interessado: HERNEL VINCENT
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0151330/2021.
Código: 158.572
Interessado: MOUHCINE AIT SAID.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de
origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais emitida
pela justiça Estadual e Federal), foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o
pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0151301/2021.
Código: 158.534
Interessado: TOUBA SAMB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de
origem, devidamente legalizado, Certidão de antecedentes criminais da justiça Estadual e
Federal), foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto e
houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com
sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em
vista o
não cumprimento
das
exigências previstas
no
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0151223/2021.
Código: 158.439
Interessado: ANDRADE PAULO CAETANO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou por mais de 365 dias do Brasil e portanto não atende à exigência contida no
inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0151105/2021.
Código: 158.306
Interessado: JOSE ANTONIO JOAO GOMES PAULO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, ou seja, documento
que comprove a residência pelo período de 15 (quinze) anos, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0151005/2021
Código: 158.192
Interessado: LIDICE BASALO TOYOS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a Polícia
Federal constatou que a requerente não se enquadra na redução de prazo, pelo fato de
não ter apresentado certidão de casamento ou documento que comprove união estável
com brasileiro e portanto não atende à exigência contida no inciso II do art. 65, c/c o
inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017, c/c o inciso II do art. 235 do Decreto
nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0150946/2021.
Código: 158.132
Interessado: SANSAN GUY ROLAND DAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do
Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, bem como
também não foi apresentada a certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça
Estadual, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da
Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0150929/2021.
Código: 158.115
Interessado: RAMA HAZEM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários como o certificado de curso à distância com a informação de
avaliação presencial, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro
do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em
vista o
não cumprimento
das
exigências previstas
no
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0150923/2021.
Código: 158.109
Interessado: MURAT DOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido

                            

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