DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
Figura 17: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Medição Contábil” 
3.3.1.Detalhamento do Tratamento da Compensação Síncrona 
 
Os processos de cálculos referentes ao tratamento da compensação síncrona prestada pelas usinas são compostos pelos seguintes comandos e expressões: 
 
29.A Medição Bruta Líquida corresponde à diferença entre os volumes medidos de geração e consumo associados aos pontos de medição de geração bruta, “i”, de unidades geradoras de usinas, 
por período de coleta (5 minutos). A Medição Bruta Líquida é a base para cálculo da compensação síncrona, dada pela expressão: 
 
𝑀𝐵𝑈_𝑍𝑖,𝑧 = (𝑆𝐶𝐷𝐸_𝐺𝑖,𝑧 − 𝑆𝐶𝐷𝐸_𝐶𝑖,𝑧
1000
) 
Onde: 
MBU_Zi,z é a Medição Bruta Líquida do ponto de medição de geração bruta “i”, por período de coleta “z” 
SCDE_Gi,z é a Informação Coletada do canal G do ponto de medição de geração bruta “i”, por período de coleta “z” 
SCDE_Ci,z é a Informação Coletada do canal C do ponto de medição de geração bruta “i”, por período de coleta “z” 
 
30.A Medição Bruta Líquida de Compensação Síncrona é definida com base na Medição Bruta Líquida verificada associada ao ponto de medição de geração bruta, “i”, para unidades geradoras 
devidamente autorizadas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) para prestação desse tipo de serviço ancilar, conforme expressão a seguir: 
 
Se unidade geradora associada ao ponto de medição de geração bruta “i”, estiver prestando serviços ancilares de compensação síncrona, no período de coleta “z”: 
𝑀𝐵𝑈_𝐶𝑆𝑖,𝑧 = 𝑚á𝑥(0, −𝑀𝐵𝑈_𝑍𝑖,𝑧) 
Caso contrário: 
𝑀𝐵𝑈_𝐶𝑆𝑖,𝑧 = 0 
Onde: 
MBU_CSi,z é a Medição Bruta Líquida de Compensação Síncrona do ponto de medição de geração bruta “i”, por período de coleta “z” 
MBU_Zi,z é a Medição Bruta Líquida do ponto de medição de geração bruta “i”, por período de coleta “z” 
 
31.O Consumo para Compensação Síncrona é consolidado no período de comercialização para usinas que possuem unidades geradoras autorizadas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) para 
prestação desse tipo de serviço ancilar, de acordo com a expressão a seguir: 
 
𝐶𝐶𝑆𝑝,𝑗 = ∑ ∑ 𝑀𝐵𝑈_𝐶𝑆𝑖,𝑧
𝑧∈𝑗
𝑖∈𝑃𝑆𝐴
 
Onde: 
CCSp,j é o Consumo para Compensação Síncrona da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” 
MBU_CSi,z é a Medição Bruta Líquida de Compensação Síncrona do ponto de medição “i”, por período de coleta “z” 
“PSA” é o conjunto de pontos de medição de geração bruta “i”, associados à parcela de usina “p”, habilitados para prestação de serviços ancilares de compensação síncrona 
 
 
Representação Gráfica: 
Importante: 
1. O cálculo referente ao Consumo para Compensação Síncrona integraliza os 
Períodos de Coleta, de cinco em cinco minutos, em base horária, apenas dos 
períodos em que houve despacho do ONS. 
2. O Consumo para Compensação Síncrona é apurado por meio da medição bruta 
de cada unidade geradora que compõe a usina e que prestou serviço ancilar. 
3. O cálculo da Medição Bruta Líquida (MBU) é realizado com base nas diferenças 
apuradas entre os canais G e C do ponto de medição bruta. Para o cálculo do 
Consumo para Compensação Síncrona são utilizados apenas os valores líquidos 
de consumo apurados, portanto, é feito um filtro (max(0;-MBU_Zi,z)) para 
considerar o valor desejado. 

                            

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