DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
3.5.Anexo V - Verificação da Ultrapassagem dos Limites da Potência Injetada 
 
Objetivo:  
 
Verificar a ocorrência de ultrapassagem dos limites de potência injetada, estabelecidos na legislação, pelas usinas participantes da comercialização de energia incentivada e/ou especial. 
 
Contexto: 
 
O Artigo 26 da Lei nº 9.427/1996 estabelece os mecanismos para o desenvolvimento e a viabilização das fontes solar, eólica, biomassa, cogeração qualificada e pequenas hidráulicas, através da 
criação de reserva de mercado para venda de energia e de descontos nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, que incidem tanto nas tarifas de uso das próprias usinas quanto 
nas tarifas de uso dos consumidores que compraram a energia proveniente de tais fontes. 
 
Os mecanismos para desenvolvimento e a viabilização dessas fontes são válidos, desde que as usinas não ultrapassem determinado porte. Esse limite de tamanho é determinado pela potência 
injetada das usinas nas redes de transmissão ou de distribuição. 
 
A reserva de mercado é destinada aos empreendimentos tratados no art. 26 da Lei nº 9.427, 1996 , e se caracteriza pela obrigação dos consumidores que atendam aos limites dispostos nessa Lei 
e atuam no Ambiente de Contratação Livre comprarem energia exclusivamente dessas usinas. Esses consumidores são denominados “Consumidores Especiais”. Consequentemente, o tipo de 
energia que essas usinas vendem para lastrear esses consumidores é denominado “Energia Especial”. Caso a usina ultrapasse a potência injetada, conforme será relatado nos tópicos a seguir, o 
lastro disponível para venda dessas usinas deixará de ser “Especial” e passará a ser “Não Especial”. Nesse caso, se existir venda para Consumidor Especial, as usinas estão sujeitas à Penalidade por 
Insuficiência de Lastro, sendo necessária a recomposição do lastro de Energia Especial. 
 
O desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição é atribuído às usinas de fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, que resultem de leilão de compra de energia 
realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que venham a ser autorizadas a partir dessa data, desde que a potência injetada por essas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não 
ultrapasse 300 MW, e atribuída às usinas de fonte solar, eólica e cogeração qualificada, que foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por essas 
usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 30 MW, e ainda atribuída às usinas de fonte hidráulicas, independentemente da data de autorização, ou de fonte biomassa, que 
foram autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2016, desde que a potência injetada por essas usinas nas redes de transmissão ou de distribuição não ultrapasse 50 MW. As usinas que se 
enquadram nessas situações são denominadas “Incentivadas” e possuem desconto na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, que incidem tanto nas tarifas de uso das próprias 
usinas quanto nas tarifas de uso dos consumidores que compraram a energia proveniente dessas usinas, denominada “Energia Incentivada”. Caso a usina ultrapasse a potência injetada, conforme 
será relatado nos tópicos a seguir, o desconto que incide na tarifa de uso das próprias usinas será zerado e a usina também deixa de repassar o desconto para seus compradores. Nesse caso, a 
usina deixa de possuir o direito de venda de “Energia Incentivada” e passa a ter “Energia Convencional”. 
 
Logo, dependendo da fonte, da potência injetada, da data de autorização ou da data de realização do leilão que viabilizou as usinas, essas podem ser enquadradas nos seguintes tipos de energia: 
Incentivada Especial, Convencional Especial, Incentivada Não Especial e Convencional Não Especial. As diferenças entre os tipos de energia, bem como as possibilidades de enquadramento de cada 
usina, estão resumidas nas tabelas a seguir: 
 
 
Figura 21 - Diferenças entre os tipos de energia 
 
Figura 22 - Enquadramento nos tipos de energia das usinas conforme a fonte, a data e a potência injetada 
 
Portanto, nesta etapa da Regra de Comercialização, será tratada a verificação da potência injetada das usinas nos sistemas de transmissão e distribuição, para fins de comprovação do direito à 
venda de energia especial e/ou incentivada, enquadrando-as nos tipos de energia descritos acima. 
 
A classificação “integral” e “parcial” do tipo de energia “Incentivada Especial” deve-se a limitação imposta pela Lei nº 13.299/2016. Maiores detalhes sobre essa classificação será explicitada no 
módulo do “Cálculo do Desconto Aplicado a TUSD/TUST”.  
 
Assim, pode-se citar como exemplo, uma usina de fonte eólica autorizada como uma fonte “Incentivada Especial” antes de 1º de janeiro de 2016. Caso a usina ultrapasse o limite de 30 MW de 
potência injetada em um determinado mês, mas não ultrapasse 50 MW, há a perda do incentivo (desconto na TUSD/TUST), tornando-se uma fonte de energia “Convencional Especial” neste mês. 

                            

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